Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: N. M. C., menor impúbere devidamente representado por sua genitora ALINE MAULAZ CARLOS COSTA
REQUERIDO: TAM LINHAS AÉREAS S/A. S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5012738-96.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por N. M. C., menor impúbere devidamente representado por sua genitora ALINE MAULAZ CARLOS COSTA, em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM Airlines Brasil). Em sua peça vestibular de ID 84270030, a parte autora alega haver adquirido passagens aéreas internacionais para o itinerário saindo de Vancouver (Canadá), com conexões na Cidade do México e São Paulo (Guarulhos), e destino final em Vitória (Espírito Santo/Brasil), sob o código localizador global ENVEVE, emitido e faturado pela ré TAM. Relata que compareceu tempestivamente ao aeroporto de Vancouver em 28 de julho de 2024, deparando-se com o cancelamento inesperado e sem justificativa prévia do primeiro trecho do voo (Voo LA5105), cuja operação física estava sob incumbência da companhia aérea parceira comercial Aeromexico. Narra que a ré TAM não prestou qualquer assistência material, alimentação, traslado ou informações adequadas sobre sua realocação nos guichês do terminal aeroportuário. Expõe que foi reacomodada sob o novo localizador MUJJLG em uma rota alternativa significativamente mais desgastante por Los Angeles e Lima, cujo voo de saída de Vancouver (WS1696, operado por WestJet) sofreu atraso operacional adicional de decolagem, partindo somente às 11:30, sofrendo um retardo de mais de 25 horas em relação ao plano de viagem original que previa chegada em 29 de julho de 2024 às 09:10. Assevera que a genitora do menor teve de arcar com despesas extraordinárias com alimentação e locomoção do menor durante a forçada permanência de conexões. Diante disso, postula a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a condenação da requerida TAM ao reembolso de danos materiais de R$ 838,67 e ao pagamento de compensação por danos morais no importe não inferior a R$ 20.000,00. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais do autor, passaporte, fatura residencial em nome da genitora, recibos de gastos com cartão, itinerários de viagem originais e de reacomodação, termos e apólices de seguro viagem, e substabelecimento. Por meio do despacho ID 88045738, este Juízo ordenou à parte autora a juntada de comprovantes de rendimentos dos genitores para apuração de hipossuficiência jurídica e determinou a regularização do instrumento de mandato, sob pena de indeferimento. A parte autora peticionou sob o ID 90153584 apresentando procuração atualizada outorgada pela genitora em nome do menor Nicolas (ID 90154813) e colacionando guia DUA de ID 90154810 devidamente quitada pelo comprovante Pix de ID 90154806 para fins de recolhimento voluntário de custas processuais. No despacho de ID 92353818, este Juízo julgou prejudicado o pedido de gratuidade de justiça ante o comportamento espontâneo de recolhimento de custas iniciais e determinou a citação da ré. Devidamente citada, a demandada TAM Linhas Aéreas S/A ofereceu contestação no ID 93575539. Em sede preliminar, arguiu o sobrestamento imediato da marcha processual em virtude da suspensão nacional decorrente do Tema 1.417 do STF (ARE 1.560.244), impugnou o pedido de gratuidade, arguiu falta de documentos essenciais, e sustentou sua ilegitimidade passiva ad causam ao argumento de que o cancelamento operacional decorreu de conduta exclusiva da Aeromexico no voo LA5105. Denunciou abuso do direito de demandar e litigância de má-fé por fracionamento de ações familiares, comprovando que a genitora Aline Maulaz propôs ação individual idêntica (Processo nº 5008477-25.2024.8.08.0021) decorrente do mesmo atraso, em fase de cumprimento de sentença no Juizado Especial Cível de Guarapari. No mérito, sustentou a prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal em detrimento do CDC nos voos internacionais (Tema 210/STF), arguiu exclusão de responsabilidade por culpa de terceiro no codeshare, rebateu a ocorrência de dano moral presumido e postulou que eventual condenação moral seja depositada em poupança judicial até a maioridade do autor. Réplica da parte autora combatendo as preliminares e defendendo o direito individual e autônomo do menor à indenização moral (ID 95398878). O Ministério Público do Estado do Espírito Santo manifestou-se no ID 96672092. Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram expressamente o julgamento antecipado do mérito (ID 97772325 e ID 99390378). É o relatório, em síntese. Decido. O feito comporta julgamento antecipado de mérito, com espeque no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes declararam de forma uníssona a desnecessidade de dilação probatória adicional, remanescendo o litígio circunscrito a premissas fáticas e processuais amplamente documentadas nos autos eletrônicos. A demandada TAM LINHAS AÉREAS S/A invoca a preliminar de sobrestamento imediato deste processo com arrimo na ordem de suspensão nacional exarada no leading case ARE 1.560.244/RJ (Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF). Contudo, tal argumento processual não merece agasalho. O Exmo. Sr. Ministro Relator Dias Toffoli, ao solver aclaratórios em decisão publicada em 10/03/2026, elucidou de forma literal que o sobrestamento nacional limita-se, unicamente, às discussões decorrentes de caso fortuito ou força maior externos devidamente subsumidos às estritas hipóteses previstas no artigo 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica.
No caso vertente, depreende-se que a companhia aérea ré não trouxe aos autos qualquer documento técnico aeronáutico, relatório oficial climático de Vancouver ou certidão de autoridade de aviação civil que demonstrasse intempéries climáticas severas ou ordens governamentais impeditivas à decolagem do trecho LA5105 na data de 28/07/2024. Cinge-se a contestação a aduzir tese genérica de codeshare e cancelamento operado por parceira comercial. Cuidando-se de mero cancelamento técnico decorrente de readequação operacional ou defeito técnico de aeronave — enquadrados pela torrencial jurisprudência como fortuito interno —, afasta-se a subsunção do caso ao Tema 1.417/STF, impondo-se a imediata rejeição da preliminar de suspensão processual. Afasto, de igual sorte, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da requerida. Embora o cancelamento operacional tenha ocorrido no trecho executado fisicamente pela Aeromexico (Voo LA5105), o contrato de transporte internacional foi integralmente faturado e comercializado pela ré TAM sob o localizador global ENVEVE, mediante o resgate de pontos LATAM Pass e pecúnia complementar para taxas. O acordo de codeshare instrumentaliza compartilhamento operacional recíproco de malha aérea em benefício comercial mútuo das parceiras, atraindo a incidência da teoria da aparência e do risco do proveito econômico. Pertencendo ambas as companhias à cadeia unificada de fornecedores do serviço aéreo, a ré responde de forma objetiva e solidária perante o consumidor final nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, ao examinar o clausulado geral do Contrato de Transporte Aéreo da ré, colhe-se expressamente o teor literal da cláusula 8.13.1, que chancela a responsabilidade civil da ré TAM por danos operacionais verificados nos trechos em codeshare. Nesse sentido caminha a jurisprudência: INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. Repercussão Geral. Tema nº 1.417/STF. Determinação de suspensão da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417. Inaplicabilidade ao caso concreto, considerado que no presente apelo não se discute caso fortuito ou força maior. Questão afastada pela r. sentença, ausente irresignação recursal quanto a esse aspecto, a caracterizar preclusão. Admissibilidade de imediato julgamento do recurso. Aplicação da Convenção de Montreal na hipótese. Utilização do sistema de "code share" (ou acordo de partilha de código), no qual há cooperação entre as companhias aéreas, de modo que uma transporta passageiros cujos bilhetes tenham sido emitidos pela outra. Sistema que evidencia a existência de cadeia de consumo e faz emergir a responsabilidade objetiva e solidária das companhias aéreas pelos danos causados aos consumidores, a patentear a legitimidade passiva "ad causam" da companhia aérea apelante. Responsabilidade solidária das companhias aéreas rés nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Culpa exclusiva de terceiro. Não ocorrência. Cancelamento incontroverso de voo contratado. Falha na prestação dos serviços caracterizada. DANO MORAL. Ocorrência. Dano moral in re ipsa. Indenização fixada em R$ 7.000,00 em favor do coautor Sandro e em R$ 5.000,00 em favor de cada um dos demais coautores, em atenção às circunstâncias do caso, ao poderio econômico da ré e, ainda, em obediência aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Quantia que proporciona justa indenização pelo mal sofrido, sem se tornar em fonte de enriquecimento indevido. DANO PATRIMONIAL. Configuração. Prejuízo devidamente demonstrado nos autos. Ressarcimento devido até o limite de 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro, conforme previsto no artigo 22 da Convenção de Montreal. Apelação parcialmente provida. (TJSP, Apelação Cível n. 1185584-80.2024.8.26.0100, rel. Jairo Brazil, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 25/05/2026, Data de Registro: 25/06/2026) APELAÇÃO. Transporte aéreo internacional. Cancelamento de voo e atraso no seguinte. Chegada no destino final com atraso de mais de um dia. Alegação de que o cancelamento do voo ocorreu por motivo de força maior, por questões inerentes à complexidade do transporte aéreo. Responsabilidade objetiva da Companhia Aérea. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Descumprimento da Resolução nº 400/2016 da ANAC quanto à prestação de assistência material e informacional. Danos materiais e morais configurados. Quantum indenizatório fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Mantida a r. sentença. Recurso improvido. (TJSP, Apelação Cível n. 1016221-85.2025.8.26.0577, rel. Décio Rodrigues, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 24/06/2026. Data de Registro: 25/06/2026). Rejeito, pois, a ilegitimidade passiva da ré. A preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça perdeu o objeto, haja vista que este juízo, perante a decisão de ID 92353818, já julgou prejudicada a benesse ante o comportamento espontâneo do autor que promoveu o recolhimento integral das custas processuais. Finalmente, a preliminar de falta de documentos essenciais confunde-se com a análise probatória de mérito, merecendo rejeição no plano processual por possuir a exordial os elementos mínimos ao processamento regular da lide. No plano de fundo, cinge-se a controvérsia à verificação do nexo causal e da responsabilidade da ré TAM pelo atraso de mais de 15 horas no desembarque do autor Nicolas em Vitória/ES, bem como à ocorrência e extensão das lesões patrimoniais e extrapatrimoniais alegadas. Importante destacar que a parte requerente cita atraso de cerca de 25 horas, mas as informações constantes dos autos demonstram que houve atraso de cerca de 15 horas. Acerca do regime jurídico aplicável, resta sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 210 da Repercussão Geral (RE 636.331/RJ) que os limites de indenização constantes nas Convenções de Varsóvia e Montreal prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor no que tange aos danos exclusivamente materiais verificados no transporte aéreo internacional. Tal prevalência restritiva internacional, contudo, não alcança as recomposições extrapatrimoniais por danos morais oriundos de falhas ou cancelamento de viagem, as quais remanescem sob a égide ampla de proteção integral disciplinada no CDC e no Código Civil brasileiro. Quanto aos danos materiais, a pretensão autoral de reembolso de R$ 838,67 encontra-se plenamente fundamentada por meio das cópias de recibos e faturas presenciais de ID 84270046 - Págs. 1 a 8, quitados pela genitora nas datas de trânsito forçado (28/07/2024 e 30/07/2024). As despesas abrangem alimentação em Vancouver e no aeroporto de Los Angeles, além de traslado terrestre Uber necessário à locomoção do menor. Tratando-se de despesas essenciais e extraordinárias de sobrevivência no período do atraso, e tendo em vista que a ré não provou haver fornecido vouchers assistenciais equivalentes, restou perfeitamente delineado o nexo causal com a falha do serviço, merecendo procedência integral o ressarcimento dos R$ 838,67. No tocante aos danos morais, a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a presunção in re ipsa automática na ocorrência de atraso de voo internacional, devendo o julgador sopesar a gravidade do retardo operacional e as providências adotadas pela companhia aérea perante o caso concreto. No presente litígio, o autor N. M. C. contava com 15 anos de idade na data fática da viagem, revestindo a condição de menor púbere. O cancelamento imotivado do voo de ida importou em reacomodação forçada em rota alternativa que incluiu conexões físicas adicionais por Los Angeles e Lima. O autor realizou o desembarque final em Vitória somente às 01:30 do dia 30/07/2024, quando o plano de voo original previa sua chegada em 29/07/2024 às 09:10. O diferimento temporal de mais de 15 horas para menor em terminal internacional de conexões, desprovido de qualquer amparo físico ou alimentação fornecidos pela ré, desborda flagrantemente do limite do mero dissabor contratual cotidiano, restando aperfeiçoada a ofensa extraordinária a direito da personalidade e integridade física do adolescente. Todavia, merece acentuada ponderação jurídica a objeção defensiva referente ao fracionamento abusivo de ações de idêntica causa de pedir. Restou provado no extrato processual de ID 93575539 que a genitora e assistente de Nicolas, Aline Maulaz Carlos Costa, ajuizou demanda individual idêntica (processo n. 5008477-25.2024.8.08.0021) perante os Juizados desta Comarca de Guarapari, fundada no mesmíssimo atraso de voo, na qual já foi indenizada individualmente pela TAM. Ressalto que, naquela ação os danos materiais foram julgados improcedentes. Conquanto o menor Nicolas goze de personalidade civil autônoma e direito autônomo de demandar por seus próprios abalos de sofrimento físico, a fragmentação artificiosa de ações por entes da mesma entidade familiar que viajavam juntos e dividiram as mesmas intempéries do atraso aeroportuário colide com a cooperação, eficiência e boa-fé objetiva processual (art. 5º e 6º do CPC), assoberbando de forma injustificada o Poder Judiciário. Eis arestos marcantes afinados com a matéria: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO E REAGENDAMENTO DE VOO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REQUERIDA POR MENOR. FRAGMENTAÇÃO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. INEXISTÊNCIA DE ABALO MORAL AUTÔNOMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, formulado por menor representada por seus genitores, em virtude do adiantamento unilateral de voo contratado com a companhia aérea ré e da alegada deficiência na prestação de assistência material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a antecipação do voo e a alegada deficiência na assistência material ensejam a configuração de dano moral indenizável à autora menor; (ii) estabelecer se é válida a fragmentação de demandas por diferentes membros da mesma família, com base em um único evento lesivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora, menor de apenas três anos à época dos fatos, não teve participação ativa nem percepção plena dos transtornos decorrentes da situação, não havendo nos autos demonstração de abalo moral específico ou autônomo que ultrapasse os naturais dissabores da viagem. A fragmentação da lide em três ações idênticas, propostas por membros do mesmo núcleo familiar, caracteriza conduta temerária e artificial, voltada à ampliação indevida da indenização global e à multiplicação de processos sobre o mesmo fato. A jurisprudência do TJSP tem rechaçado a pulverização de demandas com base em eventos únicos e vivenciados coletivamente, reconhecendo que a indenização fixada em uma das ações já contempla de forma razoável os dissabores sofridos pelo grupo familiar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fragmentação artificial de demandas por membros de uma mesma família, com base em evento único, configura abuso do direito de ação e não justifica a duplicação ou multiplicação de indenizações. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, III e V; 85, § 2º e § 11; 487, I; CF/1988, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível n. 1020513-25.2024.8.26.0068, rel. Flávio Cunha da Silva, j. 21/05/2025. TJSP, Apelação Cível nº 1027645-64.2024.8.26.0576, rel. Alexandre David Malfatti, j. 11/06/2025. TJSP, Apelação Cível nº 1177269-97.2023.8.26.0100, rel. Tavares de Almeida, j. 13/08/2025 (TJSP, Apelação Cível 1025878-60.2024.8.26.0068, rel. Spencer Almeida Ferreira, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 05/09/2025, Data de Registro: 05/09/2025). APELAÇÃO. Transporte aéreo de pessoas. Indenização por danos morais. Cancelamento de voo originalmente contratado. Responsabilidade bem reconhecida pela sentença. Danos morais. Indenização compensatória fixada com razoabilidade. Indício de prática de litigância predatória, pelo ajuizamento de ações individuais por vários integrantes do núcleo familiar, buscando indenizações pelos mesmos fatos, vivenciados conjuntamente. Sentença confirmada. Observação quando aos encargos de mora, em consonância com o regime introduzido pela Lei 14.905/24. Recurso desprovido, com observação. (TJSP, Apelação Cível n. 1020513-25.2024.8.26.0068, rel. Flávio Cunha da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 21/05/2025, Data de Registro: 26/05/2025). A proliferação de lides sucessivas visa à multiplicação indevida de verbas de sucumbência e indenizações morais cumulativas sobre o mesmo evento de atraso. Dessarte, a fim de obstar o enriquecimento sem causa do núcleo doméstico comum (já compensado financeiramente na demanda da genitora), o montante por danos morais deve sofrer redução proporcional e equitativa, fixando-se no patamar razoável e pedagógico de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, rejeito as preliminares processuais de suspensão e ilegitimidade passiva e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais delineados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) condenar a requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM Airlines Brasil) a pagar ao autor a título de ressarcimento de danos materiais o montante de R$ 838,67 (oitocentos e trinta e oito reais e sessenta e sete centavos), devidamente corrigido monetariamente pelo índice do IPCA-E a partir de cada desembolso extraordinário (28/07/2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data de citação eletrônica (artigo 405 do Código Civil); (ii) condenar a requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM Airlines Brasil) a pagar ao autor N. M. C. a título de compensação por danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data de citação eletrônica. Em face da sucumbência, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a requerida TAM. Condeno, ademais, os litigantes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, devidos reciprocamente aos patronos da parte adversa (artigo 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o representante do Ministério Público. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -