Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VISTA AZUL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, VIVERBEM CORRETORA LTDA
APELADO: ALEXANDRE BACHOUR CORSINI DE JESUS Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875-A, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722-A Advogados do(a)
APELADO: LEONAM MARTINELLI DA FONSECA - ES18215, RAFAELLA CHRISTINA BENICIO - ES17409-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) ALEXANDRE BACHOUR CORSINI DE JESUS para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 20094148, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. Vitória,30 de junho de 2026 Diretora de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0010916-91.2016.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198)
02/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2026, 13:19
Remessa (outros motivos)
28/06/2026, 14:13
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2026, 14:13
Decurso de Prazo
05/06/2026, 00:00
Petição (Recurso especial)
01/06/2026, 20:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a condenação das embargantes ao pagamento de lucros cessantes em razão de atraso na entrega de imóvel, sob a alegação de que houve omissão quanto à suposta inadimplência do comprador que impediria a entrega das chaves. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão ou vício de fundamentação ao afastar a tese de exceção do contrato não cumprido e manter a responsabilidade das vendedoras pelo atraso na entrega da unidade imobiliária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta a matéria de forma exauriente, consignando expressamente que a tese de inadimplência do comprador foi afastada por prova documental indicativa de que o empreendimento não estava concluído na data aprazada. 5. O mero inconformismo com a conclusão do julgado não autoriza a utilização dos aclaratórios para a rediscussão de questões já decididas ou para a adequação do provimento jurisdicional ao entendimento da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente apreciada, ainda que sob o pretexto de omissão, quando o acórdão fundamenta claramente as razões do convencimento. 2. A comprovação de que o empreendimento imobiliário não estava em condições de entrega após o prazo de tolerância afasta a tese de inadimplência do comprador como causa excludente da responsabilidade da vendedora.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a condenação das embargantes ao pagamento de lucros cessantes em razão de atraso na entrega de imóvel, sob a alegação de que houve omissão quanto à suposta inadimplência do comprador que impediria a entrega das chaves. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão ou vício de fundamentação ao afastar a tese de exceção do contrato não cumprido e manter a responsabilidade das vendedoras pelo atraso na entrega da unidade imobiliária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta a matéria de forma exauriente, consignando expressamente que a tese de inadimplência do comprador foi afastada por prova documental indicativa de que o empreendimento não estava concluído na data aprazada. 5. O mero inconformismo com a conclusão do julgado não autoriza a utilização dos aclaratórios para a rediscussão de questões já decididas ou para a adequação do provimento jurisdicional ao entendimento da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente apreciada, ainda que sob o pretexto de omissão, quando o acórdão fundamenta claramente as razões do convencimento. 2. A comprovação de que o empreendimento imobiliário não estava em condições de entrega após o prazo de tolerância afasta a tese de inadimplência do comprador como causa excludente da responsabilidade da vendedora.
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Intimação
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a condenação das embargantes ao pagamento de lucros cessantes em razão de atraso na entrega de imóvel, sob a alegação de que houve omissão quanto à suposta inadimplência do comprador que impediria a entrega das chaves. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão ou vício de fundamentação ao afastar a tese de exceção do contrato não cumprido e manter a responsabilidade das vendedoras pelo atraso na entrega da unidade imobiliária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta a matéria de forma exauriente, consignando expressamente que a tese de inadimplência do comprador foi afastada por prova documental indicativa de que o empreendimento não estava concluído na data aprazada. 5. O mero inconformismo com a conclusão do julgado não autoriza a utilização dos aclaratórios para a rediscussão de questões já decididas ou para a adequação do provimento jurisdicional ao entendimento da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente apreciada, ainda que sob o pretexto de omissão, quando o acórdão fundamenta claramente as razões do convencimento. 2. A comprovação de que o empreendimento imobiliário não estava em condições de entrega após o prazo de tolerância afasta a tese de inadimplência do comprador como causa excludente da responsabilidade da vendedora.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a condenação das embargantes ao pagamento de lucros cessantes em razão de atraso na entrega de imóvel, sob a alegação de que houve omissão quanto à suposta inadimplência do comprador que impediria a entrega das chaves. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão ou vício de fundamentação ao afastar a tese de exceção do contrato não cumprido e manter a responsabilidade das vendedoras pelo atraso na entrega da unidade imobiliária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta a matéria de forma exauriente, consignando expressamente que a tese de inadimplência do comprador foi afastada por prova documental indicativa de que o empreendimento não estava concluído na data aprazada. 5. O mero inconformismo com a conclusão do julgado não autoriza a utilização dos aclaratórios para a rediscussão de questões já decididas ou para a adequação do provimento jurisdicional ao entendimento da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente apreciada, ainda que sob o pretexto de omissão, quando o acórdão fundamenta claramente as razões do convencimento. 2. A comprovação de que o empreendimento imobiliário não estava em condições de entrega após o prazo de tolerância afasta a tese de inadimplência do comprador como causa excludente da responsabilidade da vendedora.
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 15:04
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/05/2026, 12:14
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 23:48
Mérito
30/04/2026, 18:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 17:10
Para julgamento de mérito
30/03/2026, 19:32
Para julgamento de mérito
30/03/2026, 19:27
Processo devolvido à Secretaria
04/03/2026, 16:18
Pedido de inclusão
04/03/2026, 16:18
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 17:26
Petição (Contra-razões)
17/11/2025, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VISTA AZUL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, VIVERBEM CORRETORA LTDA
APELADO: ALEXANDRE BACHOUR CORSINI DE JESUS Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875-A, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722-A Advogados do(a)
APELADO: LEONAM MARTINELLI DA FONSECA - ES18215, RAFAELLA CHRISTINA BENICIO - ES17409-A D E S P A C H O
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0010916-91.2016.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de embargos de declaração, conforme disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Vitória-ES, data da assinatura do ato. HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 18:17
Processo devolvido à Secretaria
22/08/2025, 18:18
Mero expediente
22/08/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 12:49
Decurso de Prazo
21/06/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
26/05/2025, 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Vista Azul Negócios Imobiliários Ltda. e Viverbem Corretora Ltda. contra sentença da 6ª Vara Cível de Serra/ES, que, em ação de repetição de indébito c/c perdas e danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos de Alexandre Bachour Corsini de Jesus, condenando as rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes em razão do atraso na entrega do imóvel, mas afastando a devolução da comissão de corretagem e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve atraso contratual na entrega do imóvel, considerando o prazo estabelecido no contrato e a expedição do “Habite-se”; (ii) estabelecer se é devida a indenização por lucros cessantes em razão da mora contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de cessão de deireitos acostado aos autos pelas apelantes, em sua cláusula décima, alínea “a”, fixa a conclusão da obra para outubro de 2016, circunstância que corrobora a tese autoral de mora na entrega do empreendimento, a despeito da expedição do Habite-se. O prazo de tolerância contratual de 180 dias, a contar de 31/07/2016, foi ultrapassado sem a efetiva entrega do imóvel, afastando a tese de inadimplência do autor e configurando a mora das apelantes. Nos termos do Tema Repetitivo n. 996 do STJ, o atraso na entrega do imóvel gera presunção de prejuízo ao comprador, justificando a indenização por lucros cessantes na forma de aluguel mensal calculado sobre 0,5% do valor do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Vista Azul Negócios Imobiliários Ltda. e Viverbem Corretora Ltda. contra sentença da 6ª Vara Cível de Serra/ES, que, em ação de repetição de indébito c/c perdas e danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos de Alexandre Bachour Corsini de Jesus, condenando as rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes em razão do atraso na entrega do imóvel, mas afastando a devolução da comissão de corretagem e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve atraso contratual na entrega do imóvel, considerando o prazo estabelecido no contrato e a expedição do “Habite-se”; (ii) estabelecer se é devida a indenização por lucros cessantes em razão da mora contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de cessão de deireitos acostado aos autos pelas apelantes, em sua cláusula décima, alínea “a”, fixa a conclusão da obra para outubro de 2016, circunstância que corrobora a tese autoral de mora na entrega do empreendimento, a despeito da expedição do Habite-se. O prazo de tolerância contratual de 180 dias, a contar de 31/07/2016, foi ultrapassado sem a efetiva entrega do imóvel, afastando a tese de inadimplência do autor e configurando a mora das apelantes. Nos termos do Tema Repetitivo n. 996 do STJ, o atraso na entrega do imóvel gera presunção de prejuízo ao comprador, justificando a indenização por lucros cessantes na forma de aluguel mensal calculado sobre 0,5% do valor do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.