Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CATIA PEREIRA FIGUEIREDO, VITORIA EPI FERRAMENTAS ABRASIVOS E SOLDAS LTDA, CARLOS HENRIQUE DA SILVA FIGUEIREDO -DECISÃO-
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000122-91.2017.8.08.0010 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução ajuizada pela BANCO DO BRASIL S/A, em face da executada VITÓRIA EPI FERRAMENTAS ABRASIVOS E SOLDAS LTDA Instado a se manifestar acerca da não localização do Executado para a devida citação, o exequente em petitório de f.174, manifesta desconhecer o atual endereço da demandada, pelo qual pugna pela realização de pesquisas de endereços da ré junto aos sistemas conveniados ao Tribunal. Despacho de ID n°33072341, procedendo buscas sistêmicas a fim de localizar o endereço dos executados. Conforme retorno das missivas judiciais, não fora possível lograr êxito na citação dos executados Instado, o exequente no petitório de ID n°68209104, requereu a citação por edital dos executados Despacho de ID n°80432072, deferiu a citação ficta dos executados Certidão de ID n°83804449, constando que devidamente citados por edital os executados restaram silentes A Defensoria Pública como curadora especial dos executados, suscita, preliminarmente, a nulidade absoluta da citação por edital. Argumenta que o ato citatório fictício foi realizado sem o esgotamento prévio e exaustivo de todos os meios razoáveis e disponíveis para a localização dos devedores. Assevera que o exequente se limitou a diligências básicas, deixando de perquirir informações em cadastros mais capilarizados, a exemplo da Receita Federal e de concessionárias de serviços públicos, o que consubstanciaria flagrante ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Por tais razões, pugna pela anulação do ato e de todos os subsequentes, com a reabertura de prazo para novas diligências. Ainda em sede preliminar, argui a consumação da prescrição intercorrente. Narra que a demanda, lastreada em Cédula de Crédito Bancário, foi ajuizada em fevereiro de 2017 e, diante da não localização de bens ou dos executados, deflagrou-se a suspensão processual em julho de 2018. Sustenta que, transcorrido in albis o prazo suspensivo de um ano, iniciou-se automaticamente a contagem do lustro prescricional. Aduz, outrossim, que o mero peticionamento do credor em abril de 2023, requerendo pesquisas em sistemas conveniados, carece de carga interruptiva válida, por não configurar impulso processual útil capaz de afastar a letargia do feito. No mérito, a Curadoria Especial impugna a higidez do título executivo. Aponta a necessidade de juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário aos autos, sob a justificativa de que a ausência de acesso integral ao documento obsta a escorreita verificação de seus atributos basilares certeza, liquidez e exigibilidade. Ao final, defende a existência de excesso de execução atinente ao valor cobrado (R$ 175.378,26), aventando a incidência de juros capitalizados e remuneratórios abusivos (anatocismo), razão pela qual requer a intimação do credor para colacionar aos autos planilha evolutiva de débito pormenorizada, sob pena de indeferimento da inicial. Pugna, derradeiramente, pelo acolhimento da exceção para declarar a nulidade da citação, extinguir o feito com resolução de mérito pela prescrição, ou ainda, reconhecer a inexequibilidade do título ou o excesso cobrado, com a consequente condenação do banco exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O exequente no ID n°93393994, apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, arguindo a inadequação da via eleita, sustentando que a exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória e que as alegações da parte executada se mostraram infundadas e genéricas. Em seguida, o banco defende a plena validade da execução em curso, afirmando que a Cédula de Crédito Bancário preenche os requisitos essenciais de liquidez, certeza e exigibilidade, estando acompanhada de demonstrativos de cálculo claros que evidenciam toda a evolução da dívida. Ademais, o exequente rechaça veementemente a alegação de prescrição. Destaca que o prazo prescricional quinquenal deve ser contado a partir do vencimento da última parcela do contrato, e não do seu eventual vencimento antecipado. Ressalta, ainda, que em momento algum restou configurada inércia de sua parte, uma vez que envidou todos os esforços e arcou com os custos para tentar localizar os devedores, argumentando que o despacho que ordena a citação já possui o condão de interromper a prescrição. O banco também sustenta a estrita legalidade dos encargos e juros remuneratórios pactuados, incluindo a validade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Por fim, pugna pela total improcedência dos pleitos formulados pela executada na exceção. É o relatório. Fundamento. Decido: Do Juízo de admissibilidade e preclusão Por certo, Pontes de Miranda sustentou pela primeira vez a existência da exceção de pré-executividade no ano de 1966 na ação de falência de uma companhia chamada Siderúrgica Mannesmann onde havia nulidade de citação e falsidade de títulos (assinatura falsa de um de seus diretores). Hodiernamente, a exceção de pré-executividade é utilizada em situações especiais, mas não substitui os embargos. Neste instituto poderão ser arguidas questões que podem ser determinadas de ofício pelo juiz e não o foram, como, por exemplo, vícios pré-processuais que tornam ineficaz o título executivo. Cabe salientar, neste caso, o equilibrado argumento de Teresa Arruda Alvim Wambier e Luiz Rodrigues Wambier: “Os adversários à tese da objeção de pré-executividade têm, de um modo geral, advertido quanto aos perigos das distorções passíveis de serem causadas pelo uso indiscriminado desta figura. Este argumento, todavia, não basta para recusar a objeção de pré-executividade, já que, às vezes, através dela se veicula afirmação no sentido de que a execução não seria admissível por motivos verificáveis em exame da própria inicial da execução e de documentos que lhe foram anexados. Evidente, evidentissimamente, que, quando todos os elementos de que o magistrado necessita para se aperceber de que se trata de execução inviável constam dos autos, o perigo de se transformar o processo de execução em processo de conhecimento, deformando-o, portanto, praticamente não existe”. Portanto, a exceção de pré-executividade parte do princípio de que não se pode iniciar ou prosseguir uma ação executiva que não preenche todos os requisitos legais. Seria um instrumento utilizado pelo executado para questionar matérias de ordem pública que deveriam ter sido examinadas de ofício pelo juiz, que impede prosseguimento do processo de execução. Com base nesse preciso tracejamento, passo a analisar a questão aventada em sede de exceção, quais sejam, a prescrição intercorrente, a nulidade da citação e a exceção da execução. Da alegada nulidade da citação por edital Com efeito, passo ao exame da preliminar de nulidade da citação por edital por suposta falta de esgotamento dos meios de localização dos devedores. Sustenta a Curadoria Especial que a citação ficta foi realizada sem o esgotamento de todos os meios disponíveis para localização dos executados. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 256, II e §3º, do Código de Processo Civil, a citação por edital é cabível quando desconhecido, incerto ou inacessível o lugar onde se encontra o citando, desde que previamente frustradas as tentativas razoáveis de sua localização. Vejamos: “Art. 256. A citação por edital será feita: (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.” Da análise dos autos verifica-se que não houve imediata opção pela citação ficta. Inicialmente, o exequente informou desconhecer o paradeiro da empresa executada e requereu pesquisas de endereços junto aos sistemas conveniados ao Tribunal (ID 174). Em seguida, este Juízo determinou a realização de pesquisas cadastrais (ID 33072341), sendo efetuadas consultas pelos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. Após o retorno negativo das diligências e o insucesso das tentativas de localização dos executados, o exequente requereu a citação por edital (ID 68209104), pedido posteriormente deferido por este Juízo (ID 80432072), tendo sido regularmente publicado o edital, conforme certificado no ID 83804449. Portanto, observa-se que houve sucessivas tentativas de localização dos executados antes da adoção da medida excepcional. É certo que a jurisprudência exige o esgotamento das diligências razoáveis. Todavia, tal exigência não significa a obrigatoriedade de realização de pesquisas ilimitadas ou de consultas a toda e qualquer base de dados existente. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. VALIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Eliene Alves Moreira, representada pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo como curadora especial, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente de Guarapari/ES, que julgou procedente a ação de reintegração de posse cumulada com demolitória ajuizada pelo Município de Guarapari, determinando a reintegração do ente municipal na posse do imóvel e condenando a requerida ao pagamento das custas processuais. A apelante sustenta, preliminarmente, o direito à gratuidade da justiça, em razão de sua condição de hipossuficiência. No mérito, pleiteia a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram esgotados todos os meios necessários para sua localização, em afronta ao art. 256, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a concessão da gratuidade da justiça à apelante; e (ii) a validade da citação por edital diante da suposta ausência de esgotamento dos meios para localização da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento dos meios para localização do réu, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC. No caso, restaram infrutíferas as tentativas de citação pessoal, inclusive por meio do Oficial de Justiça e de pesquisa de endereço em sistemas judiciais, sendo inviável exigir diligências adicionais. O imóvel indicado como endereço da apelante foi constatado como abandonado, conforme diligência realizada pela Secretaria Municipal de Fiscalização, reforçando a caracterização da ré como em local incerto e não sabido. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo confirma a validade da citação editalícia quando comprovada a tentativa reiterada de localização do réu sem sucesso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça deve ser deferida quando há indícios suficientes de hipossuficiência da parte requerente. A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento dos meios de localização do réu, sendo suficiente a tentativa frustrada de citação pessoal. Vitória, 14 de abril de 2025. RELATORA (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00015351420148080021, Relator: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível) No caso concreto, verifica-se que foram utilizados os mecanismos ordinariamente disponibilizados ao Poder Judiciário para localização dos devedores, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de indicar que diligências adicionais junto à Receita Federal, concessionárias de serviços públicos ou outros cadastros privados teriam efetiva aptidão para modificar o resultado obtido. Não há demonstração de prejuízo concreto decorrente da forma de citação adotada, sendo certo que, após a citação por edital, foi regularmente nomeada Curadoria Especial, assegurando-se a representação processual dos executados e a observância do contraditório possível na hipótese. Dessa forma, não se verifica qualquer nulidade apta a invalidar o ato citatório. Rejeito a preliminar. Da prescrição intercorrente Tratando-se de pretensão fulcrada em Contrato de Abertura de Crédito Fixo (instrumento particular representativo de dívida líquida), incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. É cediço que o marco inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente flui de forma automática após o transcurso in albis do lapso anual de suspensão da execução (art. 921, § 1º e 4º, do CPC) e às teses do IAC no REsp 1.604.412/SC, vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). Na hipótese vertente, fixada a suspensão do feito em julho de 2018, o prazo de sobrestamento findou-se em julho de 2019, iniciando-se, a partir de então, o curso do lustro prescricional, cujo termo circunstancial ad quem se projetaria para julho de 2024. Ocorre que, em abril de 2023, portanto, substancialmente antes do advento do termo de consumação, o exequente compareceu ativamente aos autos provocando o impulsionamento útil da demanda por meio de requerimento de pesquisas sistêmicas e subsequente pleito de citação editalícia. Tal comportamento processual afasta, de modo inequívoco, a caracterização da desídia, do abandono ou da letargia imputável ao credor. A paralisação física do processo decorreu unicamente da dificuldade objetiva em se desvelar o paradeiro dos devedores, os quais se encontravam em lugar incerto e não sabido. Havendo impulso útil e tempestivo por parte do exequente em busca da satisfação do seu crédito, afasta-se o decreto de prescrição intercorrente. Rejeito, pois, a prejudicial. Da alegada inexequibilidade da Cédula de Crédito Bancário A Curadoria Especial alega, sem razão, que a ausência da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) tornaria o título inexequível. Tal argumento, contudo, ignora a natureza do título, a legislação processual moderna e a jurisprudência pacificada sobre o tema. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por força do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, exigindo-se apenas que venha acompanhada de demonstrativo claro e preciso do débito, requisito devidamente cumprido na presente execução. Assim, dispõe: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. [...] § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. § 3º O credor que, em ação judicial, cobrar o valor do crédito exeqüendo em desacordo com o expresso na Cédula de Crédito Bancário, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior, que poderá ser compensado na própria ação, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade" (STJ, REsp n. 2.061.889/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/06/2023, DJe 26/06/2023). No caso em tela, a Curadoria Especial limita-se a uma impugnação genérica, sem apontar qualquer indício de fraude, circulação do título ou outra irregularidade que justifique a exigência excepcional da via física. Portanto, estando a execução devidamente instruída com a Cédula de Crédito Bancário e os respectivos demonstrativos de débito, e diante da ausência de qualquer alegação concreta que ponha em dúvida a validade do título, a rejeição da preliminar de inexequibilidade é a medida que se impõe. Do alegado excesso de execução Igualmente, não merece acolhimento a alegação de excesso de execução. A Curadoria Especial sustenta, de forma genérica, que o montante executado conteria juros remuneratórios abusivos, capitalização indevida de juros (anatocismo) e outros encargos contratuais ilegais. Todavia, tais alegações foram deduzidas desacompanhadas de qualquer demonstração concreta das supostas irregularidades, limitando-se a insurgência a afirmações abstratas, sem a indicação das cláusulas contratuais reputadas abusivas, dos critérios de cálculo que entende equivocados ou do efetivo montante que considera devido. Cumpre destacar que o Código de Processo Civil impõe à parte que alega excesso de execução o ônus de indicar, de forma precisa, o valor que entende correto, instruindo sua insurgência com memória discriminada e atualizada do cálculo. Nesse sentido, dispõe o art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC que, quando o fundamento dos embargos à execução for excesso de execução, incumbe ao executado declarar de imediato o valor que reputa incontroverso, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de rejeição liminar da alegação. Embora a presente insurgência tenha sido veiculada por meio de exceção de pré-executividade, o mesmo raciocínio se aplica com ainda maior rigor, uma vez que tal incidente possui cognição extremamente restrita e somente admite o exame de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, a aferição da alegada abusividade dos juros remuneratórios, da existência de capitalização indevida, da legalidade dos encargos contratuais e da correção da evolução do débito demandaria necessariamente a análise pormenorizada das cláusulas contratuais, do histórico de movimentação da dívida, dos índices aplicados e, eventualmente, a realização de perícia contábil, providências manifestamente incompatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade. A propósito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias cognoscíveis de ofício que dispensem dilação probatória, conforme enunciado da Súmula 393: Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Embora o verbete sumular tenha sido editado no âmbito da execução fiscal, seu entendimento é aplicado, por analogia, às execuções de títulos extrajudiciais em geral, justamente em razão da natureza excepcional da exceção de pré-executividade. Assim, inexistindo prova pré-constituída apta a evidenciar, de plano, o alegado excesso de execução, bem como diante da necessidade de aprofundado exame da relação contratual e da evolução do débito, revela-se incabível o acolhimento da pretensão deduzida nesta via incidental. Rejeito, portanto, a alegação de excesso de execução. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO integralmente a exceção de pré-executividade, mantendo hígidos todos os atos processuais praticados, inclusive a citação por edital. Determino o regular prosseguimento da execução. Deixo de condenar a parte excipiente ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto a exceção de pré-executividade foi integralmente rejeitada e não houve extinção do feito ou formação de sucumbência apta a justificar a fixação de verba honorária nesta fase processual, consoante orientação predominante do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Diligencie-se com as formalidades legais. Bom Jesus do Norte/ ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito