Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: VERTEX RENTAL LTDA, A H DUTRA COMERCIO E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: VENUE ENTRETENIMENTO E EVENTO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: HEITOR SERGIO DIAS BROSEGUINI - ES19354, VINICIUS DE SOUZA SANT ANNA - ES20759 Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5047747-47.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Vertex Rental Ltda e A H Dutra Comércio e Serviços Ltda em face de Venue Entretenimento e Evento Ltda, objetivando a satisfação de obrigação pecuniária inadimplida. Petições protocoladas pelos autores sob os Ids. 92105043 e 93654466 requerem a aplicação de penalidade à terceira interessada BT Mediação de Pagamentos Ltda (Blueticket), sob alegação de descumprimento de ordem judicial, bem como providências destinadas ao aperfeiçoamento da penhora incidente sobre bens móveis localizados no estabelecimento da executada. É o breve relatório. Decido. Os exequentes requerem a renovação da intimação da empresa BT Mediação de Pagamentos Ltda, com imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, ao argumento de que teria havido descumprimento da ordem de retenção de receitas provenientes de bilheteria. Todavia, verifica-se que a referida terceira apresentou manifestação tempestiva ao Id. 70908852, ocasião em que esclareceu, de forma circunstanciada, a inexistência de valores disponíveis em favor da executada. Informou, ainda, que nem todos os espetáculos e eventos realizados no “Espaço Patrick Ribeiro” são promovidos ou pertencem à requerida Venue Entretenimento e Evento Ltda. Embora a execução se desenvolva em benefício do credor, os atos constritivos devem observar os limites subjetivos da demanda, não sendo admissível alcançar patrimônio de terceiros estranhos à relação processual. Nesse contexto, ausente demonstração inequívoca de que as receitas oriundas dos eventos futuros anunciados pertençam exclusivamente à executada, a renovação da medida postulada poderia resultar na indevida constrição de valores titularizados por produtores e organizadores diversos. Dessa forma, inexistindo elementos concretos aptos a evidenciar descumprimento deliberado da ordem judicial, indefiro os pedidos de aplicação de multa e de renovação da intimação da empresa BT Mediação de Pagamentos Ltda. No tocante à constrição patrimonial, a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça ao Id. 92164389 noticia a localização de bens móveis passíveis de penhora no estabelecimento da executada, avaliados em aproximadamente R$403.000,00 (quatrocentos e três mil reais). Consta, contudo, que a medida não foi integralmente aperfeiçoada em razão da ausência do representante legal da empresa no momento da diligência, bem como da recusa dos presentes em assumir o encargo de depositário. Havendo requerimento expresso dos exequentes ao Id. 93654466 e considerando as circunstâncias certificadas pelo Sr. Oficial de Justiça, mostra-se adequada a nomeação da própria executada como depositária dos bens constritos, medida apta a assegurar sua vinculação à presente execução e a respectiva preservação. Isto posto, DECLARO FORMALIZADA a penhora incidente sobre os bens descritos no Auto de Penhora e Avaliação de Id. 92164390, consistentes em: 4 lustres gota; 4 lustres Mega Max; 1 lustre de adega; placas de painel de LED modelo BAS-391-OUT, avaliadas em R$100.000,00 (cem mil reais); e 1 tenda de estrutura metálica medindo 60m x 30m, avaliada em R$200.000,00 (duzentos mil reais). NOMEIO a executada Venue Entretenimento e Evento Ltda, na pessoa de seu representante legal, como DEPOSITÁRIA dos bens penhorados, ficando responsável por sua guarda e conservação, sob as advertências e cominações legais pertinentes. DETERMINO a intimação da executada, para ciência da formalização da penhora, nos termos do artigo 841, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que eventual alegação de excessividade ou maior gravosidade da constrição deverá ser acompanhada da indicação de meios executivos alternativos igualmente eficazes e menos onerosos à satisfação do crédito, sob pena de manutenção dos atos constritivos já efetivados, conforme dispõe o artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências, volvam os autos conclusos. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito