Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANESTES S.A. – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADA: MARCIA CRISTINA DE GODOYS MONTEIRO RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. POSSE QUALIFICADA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. NULIDADE DE TÍTULO. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por BANESTES S.A. – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra sentença que, nos autos de ação de usucapião especial urbana ajuizada por Márcia Cristina de Godoys Monteiro em face da instituição financeira e de construtora, julgou procedente o pedido para declarar o domínio da autora sobre imóvel urbano, condenando os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a existência de alienação fiduciária posterior ao início da posse impede o reconhecimento da usucapião; (ii) estabelecer se a nulidade do instrumento de doação por ausência de escritura pública compromete o direito à usucapião; e (iii) determinar se é cabível a redução dos honorários advocatícios por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental e testemunhal demonstra que a autora exerce posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini desde 2007, utilizando o imóvel para moradia familiar, preenchendo os requisitos do art. 183 da CF/88 e do art. 1.240 do CC. 4. O prazo quinquenal da usucapião especial urbana se exaure em 2012, momento anterior à constituição da alienação fiduciária em 2015, consolidando o domínio da autora por aquisição originária. 5. A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, que rompe vínculos com o titular anterior e afasta a eficácia de ônus reais constituídos posteriormente, tornando a alienação fiduciária inoponível ao usucapiente. 6. A eventual nulidade do instrumento de doação por ausência de escritura pública não impede o reconhecimento da usucapião, pois esta independe de justo título, servindo o documento apenas como elemento probatório do início da posse e do animus domini. 7. A alegação de ausência de posse pacífica não se sustenta, pois atos de oposição posteriores ao prazo aquisitivo não têm o condão de interromper prescrição já consumada. 8. A tese de conluio e má-fé não é comprovada, incumbindo ao réu o ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. 9. A fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa observa o art. 85, §2º, do CPC, sendo vedada a apreciação equitativa fora das hipóteses do §8º, conforme tese vinculante do STJ (Tema 1.076). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A usucapião especial urbana se configura com a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini pelo prazo de cinco anos, independentemente de justo título. 2. A alienação fiduciária constituída após o início da posse qualificada não impede o reconhecimento da usucapião, por se tratar de aquisição originária da propriedade. 3. A nulidade formal do instrumento de doação não afasta a usucapião, servindo apenas como elemento de prova da posse. 4. A fixação de honorários advocatícios deve observar os percentuais do art. 85, §2º, do CPC, sendo excepcional o arbitramento por equidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 183; CC, art. 1.240 e art. 108; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 373, II, e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076 (EREsp 1.771.147/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 16.03.2022); STJ, Súmula 308; TJ-MG, Apelação Cível nº 5001921-31.2018.8.13.0521, Rel. Des. Gilson Soares Lemes, j. 12.11.2025; TJ-MT, Apelação Cível nº 1001304-97.2022.8.11.0055, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 07.04.2026; TJ-SP, Apelação Cível nº 1000875-69.2022.8.26.0587, Rel. Des. Jane Franco Martins, j. 23.03.2026.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL N. 0029045-86.2016.8.08.0035