Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: A. S. Z. REPRESENTANTE: OLIVIA DOS SANTOS PEREIRA
REQUERIDO: ASSUNTA MADALENA ZORZANELLI SCHERRER, BANESTES SEGUROS SA Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARIO SERGIO DE ARAUJO PIMENTEL - ES13099 Advogados do(a)
REQUERENTE: MARIO SERGIO DE ARAUJO PIMENTEL - ES13099, Advogado do(a)
REQUERIDO: DIEGO MOURA CORDEIRO - ES14478 Advogados do(a)
REQUERIDO: AZENATH COUTO COELHO CARLETTE - ES17022, LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, VICTOR VIANNA FRAGA - ES7848 DESPACHO/MANDADO (META 02 – TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA) Referem-se à ações de reparação de danos, conexas, todos saneados e, intimadas as partes, manifestaram-se nos seguintes termos: 1) 0017061-17.2015.8.08.0011: Partes Envolvidas: 1.
Requerente: Fernando Miguel da Silva Zanette; 2.
Requerida: Assunta Madalena Zorzanelli Scherrer; 3. Litisconsorte Passivo: Banestes Seguros S/A. Decisão saneadora de ff. 304/307, e, determinada a intimação das partes para ciência, manifestaram-se nos seguintes termos: a.
Autor: solicitou a produção de prova pericial médica e psicológica, reiterando, outrossim, as provas já indicadas na inicial, ff. 312/313; requerendo, ainda, a reanálise do pedido de tutela de urgência, inicialmente, indeferida. b. Ré: requereu a inclusão de pontos controvertidos, quais sejam: “1) A existência de culpa exclusiva da vítima; 2) O estado de embriaguez do falecido e sua afetação quanto à possibilidade de dirigir motocicleta; 3) Se a vítima invadiu a contramão e provocou o acidente; 4) O direito da autora nas reparações pretendidas”. Outrossim, formulou requerimento de prova oral na modalidade oitiva de testemunha, ff. 314/316; c. Litisdenunciada: reiterou o pedido de expedição à Seguradora Líder solicitando informações acerca do valor da indenização recebida pelo autor, f. 323. d. Ministério Público: solicitou “que sejam as partes ouvidas em audiência, bem como seja determinada a produção de prova pericial”, f. 339. A decisão de ff. 340/343, indeferiu o pleito de reanálise do pedido de tutela do processo 0017061-17.2015.8.08.0011, quanto à ampliação dos pontos controvertidos, que já se encontram inseridos naqueles já fixados, deferiu a produção de prova pericial no local do acidente requeridas pelo Ministério Público e Cassiana Gomes Analio Zanette e, ao após, aferir a necessidade da perícia médica e psicológica requerida pelo autor FERNANDO MIGUEL DA SILVA ZANETTE. A ré Assunta Madalena apresentou quesitos, ff. 385/387. A listisdenunciada BANESTES SEGUROS S.A apresentou quesitos, ff. 388/389. O Ministério Público informou que não exercerá mais intervenção, uma vez que a parte autora atingiu a maioridade, f. 390. Arbitrado o valor dos honorários em R$ 16.749,37, ff. 395/396. A decisão de ID 72057297 registrou que a utilização do inquérito policial e da ação penal não se trata de prova emprestada mas, em verdade, de prova documental acostada com a contestação, ainda junto à inicial do processo 0017061-17.2015.8.08.0011, reputando-se válida a utilização e que irá ser valorada quando da sentença. Tocante ao pedido de prova pericial médica e psicológica, fora determinada a intimação do autor FERNANDO MIGUEL DA SILVA ZANETTE, quanto à sua imprescindibilidade. Por fim, o autor informou a desistência da prova pericial, ID 82037751. 2) 0016677-83.2017.8.08.0011: Partes Envolvidas: 1.
Requerente: ALMERINDA DOS SANTOS ZANETE (menor, representada por sua genitora OLÍVIA DOS SANTOS PEREIRA); 2.
Requerida: ASSUNTA MADALENA ZORZANELLI SCHERRER; 3. Litisconsorte Passivo: BANESTES SEGUROS S/A; 4. Ministério Público. Decisão saneadora de ff. 298/303, e, determinada a intimação das partes para ciência, manifestaram-se nos seguintes termos: a.
Autora: solicitou a produção de oral, na modalidade oitiva de testemunha, f. 307; b. Litisdenunciada: reiterou o pedido de expedição à Seguradora Líder solicitando informações acerca do valor da indenização recebida pelo autor, f. 309/310. c. Ré: requereu a inclusão de pontos controvertidos, quais sejam: “1) A existência de culpa exclusiva da vítima; 2) O estado de embriaguez do falecido e sua afetação quanto à possibilidade de dirigir motocicleta; 3) Se a vítima invadiu a contramão e provocou o acidente; 4) O direito da autora nas reparações pretendidas”. Outrossim, formulou requerimento de “prova oral na modalidade depoimento de testemunha”, ff. 324/326; d. Ministério Público: solicitou a produção de prova pericial objetivando “apurar a real dinâmica do acidente que vitimou o genitor da autora, bem como a responsabilidade pelos danos porventura advindos do mesmo”, f. 334. A decisão de ff. 335/338, indeferiu o pleito de reanálise do pedido de tutela do processo 0017061-17.2015.8.08.0011, quanto à ampliação dos pontos controvertidos, que já se encontram inseridos naqueles já fixados, deferiu a produção de prova pericial no local do acidente requeridas pelo Ministério Público e Cassiana Gomes Analio Zanette e, ao após, aferir a necessidade da perícia médica e psicológica requerida pelo autor FERNANDO MIGUEL DA SILVA ZANETTE. A ré apresentou quesitos, ff. 345/347. Banestes Seguros apresentou quesitos, ff. 348/349. Ao após, a autora se manifestou, ante a paralisação do feito aguardando a intimação da empresa para a perícia, a substituição da prova determinando a juntada do inquérito policial e processo crime, ff. 356/357. Instada quanto a utilização de prova empresta a requerida apontou sua discordância, ID 55105994. O ministério Público, informou que não se opõe à utilização, ID 55564431. A decisão de ID 72057927registrou que a utilização do inquérito policial e da ação penal não se trata de prova emprestada mas, em verdade, de prova documental acostada com a contestação, ainda junto à inicial do processo 0017061-17.2015.8.08.0011, reputando-se válida a utilização e que irá ser valorada quando da sentença. Tocante ao pedido de prova pericial médica e psicológica, fora determinada a intimação do autor FERNANDO MIGUEL DA SILVA ZANETTE, quanto à sua imprescindibilidade que, por fim, informou a desistência da prova pericial, ID 82037751. 3) 0000874-26.2018.8.08.0011: Partes Envolvidas: 1.
Requerente: Cassiana Gomes Analio Zanette; 2.
Requerida: Assunta Madalena Zorzanelli; 3. Litisconsorte Passivo: Banestes Seguros S/A. Decisão saneadora de ff. 355/360 e, determinada a intimação das partes para ciência, manifestaram-se nos seguintes termos: a.
Autora: solicitou a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), e pericial no local do acidente, ff. 365/366; b. Ré: requereu a inclusão de pontos controvertidos, quais sejam: “1) A existência de culpa exclusiva da vítima; 2) O estado de embriaguez do falecido e sua afetação quanto à possibilidade de dirigir motocicleta; 3) Se a vítima invadiu a contramão e provocou o acidente; 4) O direito da autora nas reparações pretendidas”. Outrossim, formulou requerimento de “prova oral na modalidade depoimento de testemunha”, ff. 367/369; c. Litisdenunciada: reiterou o pedido de expedição à Seguradora Líder solicitando informações acerca do valor da indenização recebida pelo autor, f. 376/377. A decisão de ff. 393/396, indeferiu o pleito de reanálise do pedido de tutela do processo 0017061-17.2015.8.08.0011, quanto à ampliação dos pontos controvertidos, que já se encontram inseridos naqueles já fixados, deferiu a produção de prova pericial no local do acidente requeridas pelo Ministério Público e Cassiana Gomes Analio Zanette e, ao após, aferir a necessidade da perícia médica e psicológica requerida pelo autor FERNANDO MIGUEL DA SILVA ZANETTE. A ré apresentou quesitos, ff. 404/406. Banestes Seguros apresentou quesitos, ff. 407/408. Nomeado perito em substituição à CECAPES, do quadro da Imparcial Perícias, f. 413. (não intimados) Ao após, a autora se manifestou, ante a paralisação do feito aguardando a intimação da empresa para a perícia, a substituição da prova determinando a juntada do inquérito policial e processo crime, ff. 416/417. Informou a autora ter atingido a maioridade no curso da demanda, ID 34186305. A decisão de ID 47592253 determinou a intimação das requeridas, com fito de informar se anuem com a utilização da prova emprestada, ante a dificuldade de realização da perícia. Instadas, a listisdenunciada impugnou a utilização de prova emprestada, uma vez que não pôde participar desta produção de provas, ID 50837990, bem como não concorda em custear a perícia do acidente. Outrossim, a requerida informou que não concorda com a utilização da prova emprestada, ressaltando que não há perícia realizada naqueles autos, ID 50908325. A parte autora colacionou o inquérito policial e a ação penal, ID 62246043, Certificada a impossibilidade de realização da perícia, ante a paralisação da empresa, ID 72005503. A decisão de ID 72057929 registrou que a utilização do inquérito policial e da ação penal não se trata de prova emprestada mas, em verdade, de prova documental acostada com a contestação, ainda junto à inicial do processo 0017061-17.2015.8.08.0011, reputando-se válida a utilização e que irá ser valorada quando da sentença. Tocante ao pedido de prova pericial médica e psicológica, fora determinada a intimação do autor FERNANDO MIGUEL DA SILVA ZANETTE, quanto à sua imprescindibilidade que, por fim, informou a desistência da prova pericial, ID 82037751. É o relatório. Passo as deliberações pertinentes. Verifico que os processos se encontram aptos a realização de audiência de forma conjunta. 1)
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0016677-83.2017.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a colheita do depoimento pessoal da requerida ASSUNTA MADALENA, assim proceda-se a serventia com a intimação, nos termos do art. 385, § 1° do CPC. 2) Defiro a produção de prova oral na modalidade oitiva de testemunhas, conforme requerido. Assim, intime-se as partes para ciência e, havendo prova oral a ser produzida nos termos alhures citados, designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 21/08/2026 às 13:30 horas. * * * CONVITE A 3ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Entrar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/6775165960?pwd=djhROEhEWEcwM1pPRU1KclRHOEROUT09 ID da reunião: 677 516 5960 Senha: 54754375 * * * Intimem-se as partes. 1) A Serventia ficará encarregada de enviar ao Membro do Ministério Público, Defensor(es) Público(s) – caso verificada a participação destes – e Advogado(a)(s), o link alhures indicado; 2) Na forma do estabelecido no §4º do art. 357, do Código de Processo Civil, fica conferido às partes o prazo razoável de 15 (quinze) dias úteis para a juntada de seu rol de testemunhas, sob pena de não oitiva das que forem a destempo relacionadas – efeito da preclusão temporal para a prática do ato em questão; 2.1) Quando da indicação das testemunhas, deverão se atentar ao estabelecido no art. 450, do mesmo diploma legal, em relação à identificação/qualificação de quem tenha interesse venha a ser ouvido nesta qualidade, bem como à quantidade máxima de pessoas a serem inquiridas em relação às questões aqui tidas por controvertidas (art. 357, §6º, do CPC/2015); 2.2) Fica dispensada a expedição de carta(s)/mandado(s) para a intimação de testemunhas que eventual residam nesta Comarca, já que às partes incumbe, a teor do previsto no art. 455, caput, do CPC/2015, informar ou intimar as suas respectivas testemunhas para comparecimento no ato aprazado, bem como propiciar meios para a efetivação do ato, salvo motivação devidamente justificada a ser apreciada por este juízo, sob pena de perda/desistência das respectivas provas. 2.3) Quanto a esse particular, inclusive, ficarão as partes advertidas de que, segundo o art. 455, §1º, do CPC/2015, lhes será exigida a comprovação quanto à realização da intimação de suas testemunhas, mediante a juntada, ao caderno, em até 03 (três) dias antes da realização da audiência agendada, de cópia(s) da(s) correspondência(s) de intimação encaminhada(s) e do(s) respectivo(s) comprovante(s) de recebimento, ficando dispensada a adoção da providência acaso declarem nos autos que comparecerão suas testemunhas independentemente de intimação, observado o disposto no art. 455, §2º, do CPC/2015; 3) Fica desde já ressalvada a possibilidade de o advogado consignar o comparecimento de seu cliente, bem como testemunhas que tenha arrolado, em seu escritório para implementação do ato, caso haja possibilidade e/ou entenda pertinente; 4) Destaco, por oportuno, que a audiência será gravada em mídia audiovisual que será juntada aos autos, ficando as partes envolvidas e todos os demais participantes advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo ou com qualquer outra finalidade que extrapole a função de instrução processual como meio de prova; 4.1) havendo interesse no recebimento, por e-mail ou WhatsApp, do link da audiência virtual, deverá essa preferência ser informada à Secretaria da Vara, com antecedência de um dia da data designada, por meio do telefone celular nº (28) 99988-5084, que possui, inclusive, a opção de envio de mensagens pelo aplicativo WhatsApp; 4.2) as partes deverão ingressar na sala de audiências virtuais, a partir do link acima fornecido, com, pelo menos, 10 (dez) minutos de antecedência, a fim de que a conexão e o áudio dos participantes sejam conferidos, evitando-se, com isso, a frustração do ato na data e na hora designadas; 4.3) As partes podem se comunicar com a Vara, no dia da audiência, observada a antecedência acima descrita, visando solucionar dificuldades de ingresso na sala virtual da 3ª Vara Cível, pelo telefone celular nº (28) 99988-5084, que possui, inclusive, a opção de envio de mensagens pelo aplicativo WhatsApp; 4.4) No dia e hora designados, os participantes da audiência devem estar em local silencioso e iluminado, sendo recomendável a utilização de fones de ouvido para a garantia da qualidade do áudio a ser gravado pela plataforma Zoom; 5) Registre-se que poderão as partes, advogados e testemunhas comparecerem a este juízo para a realização da audiência. Intimem-se. Diligencie-se com urgência. Cachoeiro de Itapemirim – ES, datado e assinado eletronicamente. BERNARDO FAJARDO LIMA JUIZ DE DIREITO g