Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ORLANDO BAUTZ, RENATA BAUTZ
REU: VANESSA COELHO PETRONETTO SILVA DOS SANTOS, ANGELA MARIA PETRONETTO Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.DA ANÁLISE DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 0000049-83.2016.8.08.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita formulado pelos autores, ORLANDO BAUTZ e RENATA BAUTZ, em petição protocolada em 30 de junho de 2025. Os requerentes alegam alteração de sua condição financeira no curso do processo, o que os impossibilita de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio O autor, Orlando Bautz, alega que a empresa da qual é sócio, "Viação Mutum Preto Ltda-EPP", decretou falência, encontrando-se em comprovada dificuldade financeira. Para corroborar tal alegação, junta aos autos cópia do contrato social da empresa, que o qualifica como sócio, e um relatório da Serasa Experian que indica que o CNPJ da referida empresa possui "indicativo de Recuperação Judicial ou Extrajudicial", além de apontar diversas dívidas, protesto e ações judiciais. Por sua vez, a autora Renata Bautz afirma que, em razão de problemas de saúde (depressão), precisou deixar seu emprego de bancária e, atualmente, encontra-se desempregada, sem condições de arcar com os custos do processo. O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. No caso em tela, os documentos apresentados pelos requerentes, em especial o relatório de pendências financeiras da pessoa jurídica da qual os autores são sócios, constituem indícios robustos da alegada hipossuficiência econômica superveniente. A situação descrita, que envolve a recuperação judicial da principal fonte de renda dos autores, justifica, em sede de cognição sumária, o deferimento do benefício. Ademais, a jurisprudência pátria, inclusive a citada na própria petição dos requerentes, embora se refira à concessão do benefício à pessoa jurídica (massa falida), reforça a necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que, no caso das pessoas físicas autoras, foi satisfatoriamente demonstrado para este momento processual.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e nos artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pelos autores. 2. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO E DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Verifica-se que o feito aguarda o cumprimento de diligências para a intimação da primeira requerida, VANESSA COELHO PETRONETTO SILVA DOS SANTOS, para juntar aos autos o Registro Geral do Imóvel objeto do litígio. A última intimação por carta com aviso de recebimento retornou com a informação "ausente", tendo sido determinada a expedição de carta precatória para o mesmo fim. Contudo, considerando o tempo decorrido desde a propositura da ação (autuação em 11/01/2016) e a necessidade de se conferir andamento célere ao processo, em observância ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), impõe-se a intimação das partes para que delimitem o objeto da prova, indicando os fatos que pretendem demonstrar e os meios probatórios de que se valerão. Tal medida é essencial para o saneamento e a organização do processo, conforme preceitua o artigo 357 do Código de Processo Civil. 3. DAS DETERMINAÇÕES
Diante do exposto, determino as seguintes providências: a) Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita aos autores ORLANDO BAUTZ e RENATA BAUTZ. Proceda a Secretaria às anotações de praxe. b) Intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma clara, objetiva e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, justificando a pertinência e a relevância de cada uma para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão. Em caso de requerimento de prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC. c) Após o decurso do prazo para especificação de provas, voltem os autos conclusos para saneamento do feito ou julgamento antecipado da lide, se for o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Afonso Cláudio/ES, 17 de setembro de 2025. Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito Of.DM nº 1258/2025