Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: TAMIRES PURINI NEVES SOUZA, TAINARA PURINI, TAIS PURINI NEVES, KATRIELLY PURINI SOUZA DE MENEZES, ROBERTO SAMUEL PURINI CLARINDO
REQUERIDO: TRANSPORTADORA COLATINENSE LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCIO CHRISOSTOMO CONCEICAO DA SILVA - ES23720 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) I. RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0022262-05.2017.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por TAMIRES PURINI NEVES SOUZA, TAINARA PURINI, TAIS PURINI NEVES, KATRIELLY PURINI SOUZA DE MENEZES e ROBERTO SAMUEL PURINI CLARINDO em desfavor de TRANSPORTADORA COLATINENSE LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora relata que, no dia 15 de agosto de 2008, a genitora dos requerentes, Sra. Valéria de Souza Purini, foi vítima de um grave acidente de trânsito em trecho da Rodovia BR-101, no perímetro deste Município, na oportunidade em que se encontrava na garupa de uma bicicleta conduzida por seu companheiro. Narram que o motorista de um caminhão-trator de propriedade da empresa ré realizou manobra de conversão para adentrar no pátio de uma garagem sem a devida sinalização e em velocidade incompatível, interceptando a trajetória da bicicleta e provocando a queda da genitora, o que lhe causou esmagamento traumático, culminando em seu falecimento após período de internação hospitalar. Diante disso, postulam a condenação da requerida ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais, estes estimados no equivalente a 500 (quinhentos) salários mínimos para cada verba, totalizando o valor atribuído à causa de R$ 945.000,00 (novecentos e quarenta e cinco mil reais). A assistência judiciária gratuita foi formalmente deferida aos requerentes às fls. 220. Diante da não localização da empresa requerida nos endereços indicados, e após a realização de exaustivas pesquisas de localização nos sistemas eletrônicos conveniados, restou deferida e implementada a citação por edital (fls. 362). Diante do decurso do prazo in albis sem manifestação da ré, os autos foram remetidos à Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, que passou a exercer a função de Curadora Especial, apresentando contestação às fls. 365/366, oportunidade em que arguiu a preliminar de prescrição trienal da pretensão reparatória e, no mérito, ofereceu defesa por negativa geral. Réplica apresentada pela parte autora às fls. 368/370, refutando a tese de prescrição sob o argumento de que o prazo não flui contra menores impúberes e incapazes, reiterando, por consequência, todos os pedidos condenatórios vertidos na exordial. O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofertou parecer, às fls. 372/373, manifestando-se pelo afastamento da prescrição em relação ao autor Roberto Samuel. Decisão saneadora ao ID 55916524, fixando os pontos controvertidos, determinando a produção de provas documentais e orais e aplicando as regras do Código Civil. Durante a instrução probatória (Termo de Audiência ao ID 83946076), foi colhido o depoimento da testemunha Roberto Clarindo, condutor da bicicleta e sobrevivente do sinistro. As partes apresentaram suas alegações finais por meio de memoriais escritos, tendo os autores reforçado o pedido de procedência integral (ID 91621919) e a Curadora Especial reiterado a tese de improcedência (ID 87293190). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO A prejudicial de prescrição arguida pela Curadoria Especial exige análise detalhada sob a ótica da teoria da actio nata, visto que o prazo para o exercício da pretensão reparatória flui a partir do momento em que o titular do direito tem ciência inequívoca da lesão e de sua autoria, marco este que coincide com o falecimento da genitora dos requerentes, ocorrido em 30 de agosto de 2008. O ordenamento jurídico pátrio estabelece o prazo prescricional de 03 (três) anos para as pretensões de reparação civil, de sorte que, tendo a vertente demanda sido proposta apenas em 06 de outubro de 2017, faz-se mister analisar a incidência de causas de impedimento ou suspensão do fluxo do prazo em relação a cada um dos coautores. Nesse cenário, as diretrizes da legislação material civil protegem de forma severa os interesses daqueles que não possuem o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil, determinando expressamente que não corre o prazo prescricional contra os absolutamente incapazes, cujas hipóteses abrangem os menores de 16 (dezesseis) anos. Com efeito, o termo inicial da contagem do lapso trienal apenas se perfectibiliza para os herdeiros menores a partir do exato instante em que estes atingem a maioridade relativa, marco no qual cessa o impedimento legal e o prazo extintivo começa a fluir de maneira regular. Avaliando a situação jurídica da coautora TAINARA PURINI, as certidões revelam que o seu nascimento ocorreu no dia 04 de junho de 1996, evidenciando que, na data do óbito de sua genitora, contava com 12 (doze) anos de idade, o que obstou o início do fluxo prescricional até o dia 04 de junho de 2012, quando completou 16 (dezesseis) anos. Desse modo, a contagem do triênio legal iniciou-se em 04 de junho de 2012 e consumou-se de forma irreversível no dia 04 de junho de 2015, revelando-se manifestamente intempestivo o ajuizamento da vertente demanda no ano de 2017, razão pela qual a prejudicial de mérito deve ser acolhida para declarar a extinção do feito em relação a ela. O mesmo desfecho atinge as pretensões deduzidas pelas requerentes TAIS PURINI NEVES e TAMIRES PURINI NEVES, porquanto os documentos de identificação civil colacionados aos autos demonstram que ambas nasceram em 29 de setembro de 1997, vindo a atingir os 16 (dezesseis) anos de idade no dia 29 de setembro de 2013. Por conseguinte, o prazo de 03 (três) anos previsto na legislação civil fluiu sem interrupções a partir da referida data e exauriu-se por completo no dia 29 de setembro de 2016, o que evidencia que a pretensão reparatória de ambas já se encontrava fulminada pelo manto da prescrição quando da distribuição da petição inicial, obstando o conhecimento do mérito quanto a estas litisconsortes. Por outro lado, a prejudicial de mérito não se sustenta relativamente aos demandantes KATRIELLY PURINI SOUZA DE MENEZES e ROBERTO SAMUEL PURINI CLARINDO, uma vez que os assentos de nascimento comprovam que a primeira nasceu em 02 de agosto de 2001 e o segundo em 21 de maio de 2005. À luz de tais premissas fáticas, verifica-se que, na data de ajuizamento da demanda em 2017, os referidos autores contavam com 15 (quinze) e 11 (onze) anos de idade, respectivamente, de modo que não correu o prazo prescricional contra Katrielly e Roberto Samuel, dado que vigorava a condição de incapacidade absoluta que impedia o curso do prazo extintivo, impondo-se o prosseguimento da análise meritória quanto a eles. DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito. Ultrapassada a matéria prejudicial para os dois autores remanescentes, o cerne do mérito processual cinge-se em verificar a subsistência dos elementos configuradores da responsabilidade civil subjetiva aquiliana, consistentes na conduta culposa do preposto da ré, no dano e no nexo causal. Diante da contestação por negativa geral oferecida pela Curadoria Especial, tornou-se controvertida a totalidade das alegações fáticas vertidas na exordial, impondo-se à parte autora, nos termos das regras processuais incidentes sobre a distribuição do ônus da prova, o dever de provar de forma cabal os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando a culpa do motorista da empresa requerida para a eclosão do evento. No âmbito da instrução processual realizada sob o manto do contraditório (ID 83946076), faz-se mister sopesar o depoimento de Roberto Clarindo, ouvido em audiência na qualidade de informante em virtude de sua relação de parentesco com o Requerente Roberto. O aludido informante asseverou que conduzia a bicicleta no asfalto entre o meio-fio e a pista de rolamento, ocupando o espaço destinado aos carros em razão da inexistência de ciclovia na rodovia, relatando que o caminhão da ré transitava devagar a uma velocidade estimada entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) quilômetros por hora antes de iniciar a conversão. Afirmou, ademais, que a genitora dos autores assustou-se e tentou descer da garupa, instante em que uma lata de óleo de cozinha caiu e derramou o fluido na pista, fazendo com que a vítima escorregasse no óleo e caísse de forma fatal sob o veículo, enquanto o declarante também se assustou e desceu da bicicleta, que teve o guidão quebrado, restando apenas a Sra. Valéria atingida. Ao confrontar as declarações do informante com as provas documentais coligidas ao encarte, notadamente o Boletim de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal (fls. 45/51) e o relatório final do Inquérito Policial n.º 282/08 (fls. 64/67), sobressai manifesta contradição quanto ao local de tráfego do ciclista, porquanto os registros técnicos oficiais asseveram de forma uníssona que a bicicleta circulava sobre a calçada de pedestres. Na peça conclusiva do inquérito policial (fls. 64/67), a autoridade policial assentou de forma expressa e categórica que, após detida análise da trilogia da culpa, restou demonstrado que a responsabilidade exclusiva pelo acidente automobilístico que vitimou a Sra. Valéria de Souza Purini foi do ciclista Roberto Clarindo, o qual agiu com manifesta imprudência ao conduzir o veículo de propulsão humana e interceptar a trajetória do caminhão. Destacou o relatório policial, inclusive, que o evento configurava hipótese típica de aplicação do perdão judicial previsto no ordenamento penal, ante o liame afetivo e familiar entre o indiciado e a vítima fatal, o que culminou no arquivamento definitivo da esfera criminal (fls. 71). Essa divergência probatória enfraquece a tese de culpa do preposto da requerida, uma vez que as provas documentais gozam de presunção juris tantum de veracidade e atestam que o caminhão realizava manobra de conversão regular e em velocidade reduzida, com a cabine já totalmente inserida no pátio interno da empresa no momento do infortúnio. Nessa ordem de ideias, a análise minuciosa da dinâmica dos fatos revela que o motorista da empresa ré agiu com a prudência exigida para o local, sinalizando a conversão e transitando de forma moderada, de modo que a cabine e a maior parte da extensão da carroceria já se encontravam dentro do portão da garagem. A eclosão do evento lesivo na lateral traseira do caminhão demonstra que o preposto da requerida não interceptou abruptamente a trajetória da bicicleta, mas, sim, que o veículo de carga longo já ocupava legitimamente o espaço de conversão, restando inviabilizada qualquer reação do motorista para evitar a queda da passageira sob o eixo traseiro do veículo de carga. Por conseguinte, a análise interpretativo-dedutiva dos elementos probatórios conduz à firme conclusão de que o fatídico acidente automobilístico decorreu do pavor da passageira e do escorregamento acidental no óleo derramado na pista, configurando a excludente de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, o que rompe o nexo de causalidade. Ademais, no que tange à configuração da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro como fator de rompimento do liame causal, a jurisprudência dos Tribunais pátrios consolidou o entendimento de que a conduta inadequada daquele que atrai para si o risco afasta terminantemente a responsabilidade civil do condutor do automotor que agiu em conformidade com as normas regulamentares. Nesse sentido, a jurisprudência colacionada a seguir assenta a absoluta inexistência do dever de indenizar quando demonstrado que o evento lesivo derivou unicamente do comportamento do próprio lesado ou do condutor do veículo menor, conforme se infere: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (CICLISTA) - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO CONDUTOR DO VEÍCULO AUTOMOTOR E OS DANOS SOFRIDOS PELO AUTOR - CAUSA DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1 - Para se reconhecer o dever de reparar, faz-se necessária a prova da culpa, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano (artigos 186 e 927 do Código Civil). 2 - Demonstrada a culpa exclusiva da vítima pelo acidente de trânsito, fica afastada a responsabilidade da empresa ré pelos danos por aquela sofridos, o que redunda na improcedência do pedido reparatório. (TJ-MG - AC: 10000212190409001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) Resta evidente, então, que a exclusão da responsabilidade civil repousa na completa supressão do nexo causal, haja vista que a conduta culposa da própria vítima ou do terceiro que a transportava absorve os efeitos do evento danoso, tornando o comportamento do preposto da empresa ré um mero antecedente factual desprovido de relevância jurídica. Transpondo tais premissas para a hipótese vertente, resta indubitável que o desfecho indenizatório pretendido pelos remanescentes esbarra na mesma excludente de responsabilidade, na medida em que a dinâmica do sinistro evidencia que o preposto da requerida não concorreu de nenhuma forma para o escorregamento da genitora sob o eixo traseiro do veículo de carga. Portanto, a demonstração de causa excludente do nexo causal afasta em definitivo o dever de reparação civil por ausência de liame jurídico entre a conduta do proprietário do veículo e o dano, impondo-se a total improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos jurídicos acima delineados: a) ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO arguida pela Curadoria Especial em relação às requerentes TAINARA PURINI, TAIS PURINI NEVES e TAMIRES PURINI NEVES SOUZA, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO no que tange a estas autoras, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. b) No mérito processual remanescente, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelos autores KATRIELLY PURINI SOUZA DE MENEZES e ROBERTO SAMUEL PURINI CLARINDO, resolvendo o mérito da demanda com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, sopesando o grau de zelo profissional e a complexidade da lide. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos exatos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Estatuto Processual Civil, haja vista ser as partes autoras beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se com as formalidades legais. SERRA/ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Ofício DM: 0567/2026