Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PAULO EDUARDO GOMES KUNZMANN, ANGELO GIUSEPPE JUNGER DUARTE, ANDREZA VETTORE SARETTA DEVENS
EXECUTADO: ESPÓLIOS DE ISABEL MARIA OLIVEIRA RANGEL e SEBASTIÃO PINHEIRO RANGEL, representado por IGOR DE OLIVEIRA RANGEL S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006350-85.2022.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por PAULO EDUARDO GOMES KUNZMANN, ANGELO GIUSEPPE JUNGER DUARTE e ANDREZA VETTORE SARETTA DEVENS em face do ESPÓLIO DE ISABEL MARIA OLIVEIRA RANGEL e SEBASTIÃO PINHEIRO RANGEL, objetivando a satisfação de crédito pretérito oriundo de verba honorária sucumbencial fixada em sede de embargos de terceiro (autos nº 0009770-62.2017.8.08.0021). No curso da marcha processual, sobreveio a notícia do passamento dos executados originários, o que ensejou a regular suspensão do feito para a sucessão processual, culminando na habilitação do herdeiro único, IGOR DE OLIVEIRA RANGEL, o qual passou a integrar o polo passivo da lide na qualidade de representante dos espólios. Instado ao pagamento, o executado sucessor, peticionou o parcelamento do débito nos moldes do art. 916 do Código de Processo Civil. Realizado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor exequendo, e inexistindo oposição substancial da parte credora, o plano de amortização em 06 (seis) parcelas mensais, devidamente acrescidas de correção monetária e juros moratórios, foi homologado por este Juízo. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que o executado procedeu ao depósito tempestivo de todas as parcelas acordadas, conforme comprovantes colacionados aos autos (notadamente o derradeiro aporte sob o ID 94821282). Ato contínuo, os exequentes não apresentaram qualquer ressalva quanto à higidez dos valores vertidos, restando inequívoca a satisfação da obrigação. É o relatório, em síntese. Decido. O cerne da presente demanda executiva reside na satisfação coercitiva de um título judicial. Dessarte, uma vez alcançado o escopo primordial da execução — qual seja, a entrega do bem da vida ao credor por meio do adimplemento da obrigação — a extinção do feito é medida que se impõe por imperativo legal. No caso em tela, a sistemática de parcelamento prevista no art. 916 do CPC, embora originariamente afeita aos títulos extrajudiciais, foi aqui aplicada como ferramenta de efetividade jurisdicional, privilegiando-se a solução consensual e a celeridade processual em detrimento de medidas expropriatórias gravosas. Verifica-se, pela análise dos extratos de subconta judicial, que o montante depositado pelo sucessor Igor de Oliveira Rangel abrangeu a integralidade do crédito exequendo, incluindo os consectários legais incidentes no período. O instituto da extinção da execução pela satisfação da obrigação, insculpido no art. 924, inciso II, do CPC, pressupõe que o devedor cumpriu a prestação a que estava obrigado, o que se amolda perfeitamente à realidade fática ora delineada. Sendo assim, carece o feito de qualquer outra utilidade, restando ao Juízo apenas a declaração formal do encerramento da lide.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se, nesta data, o trânsito em julgado, ante a evidente ausência de interesse recursal, promovendo-se, ulteriormente, o arquivamento dos autos, com as cautelas e anotações de estilo. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -