Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOANA DARQUE SOARES, CATARINA DE CASSIA NASCIMENTO, PAULO ROBERTO NASCIMENTO, ESPÓLIO DE JOANA DARQUE SOARES
RECORRIDO: CONDOMINIO VILAMAR Advogado do(a)
RECORRENTE: RONALDO SILVA COCK FILHO - ES38710 Advogados do(a)
RECORRIDO: ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE MACHADO - ES9557-A, KARINA BRAVIN GOMES GUERZET - ES15508-A DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte recorrente foi intimada para comprovar a realização do preparo recursal em 48h, após o indeferimento da gratuidade de justiça pleiteada, conforme decisão de ID. 15741506. Contudo, o prazo em questão transcorreu in albis, conforme certidão de ID. 16846320. Neste contexto, inevitável o reconhecimento de deserção. Explico. Importante mencionar que conforme disposto na Lei 9.099/95, em seu art. 42, §1º: "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção". Somado a isto, à luz do Enunciado nº 80, do FONAJE, “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1°, da Lei n° 9.099/95)”. E por fim, cumpre mencionar os Enunciados das Turmas Recursais do Espírito Santo sobre o assunto, senão vejamos: ENUNCIADO Nº 3 – CONTA-SE MINUTO A MINUTO O PRAZO DE QUARENTA E OITO HORAS PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO, PREVISTO NO § 1º DO ART. 42 DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO Nº 4 – SE O TÉRMINO DO PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO (LEI 9.099/95, ART. 42, § 1º) OCORRER EM DIA NÃO ÚTIL, PRORROGA-SE O MESMO PARA A PRIMEIRA HORA FORENSE DO DIA ÚTIL SEGUINTE. EXCEPCIONALMENTE, NA HIPÓTESE DE AUTOS FÍSICOS, QUANDO NÃO SE IDENTIFICA NO PROTOCOLO DO RECURSO A INDICAÇÃO DO HORÁRIO, O TÉRMINO DO PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO OCORRERÁ ÀS DEZOITO HORAS DO DIA FINAL. ENUNCIADO Nº 5 – O PREPARO PARCIAL ACARRETARÁ A DESERÇÃO DO RECURSO. ENUNCIADO Nº 18 – ANTES DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, DEVERÁ SER OPORTUNIZADO PRAZO DE 48H (QUARENTA E OITO HORAS) À PARTE PARA COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA OU EFETUAR O PREPARO. SENDO INDEFERIDA A GRATUIDADE, DEVERÁ EFETUAR O PREPARO NO PRAZO DE 48H, SOB PENA DE DESERÇÃO. Portanto, o recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, de comprovar o preparo tempestivamente, motivo pelo qual impõe-se o reconhecimento da deserção no presente caso. Isto posto, deixo de conhecer do presente Recurso Inominado, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, qual seja, ausência de preparo. DISPOSITIVO Diante dessas considerações, considerando a evidente deserção, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Condeno a recorrente ao pagamento das despesas do processo e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, à luz do art. 55, da Lei n. 9.099/95. P.R.I. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem para que procedam como de praxe. VITÓRIA-ES, 3 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5019295-28.2023.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)