Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADO: THADEU COSTA FERREIRA RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR. INDEFERIMENTO FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NA CONDIÇÃO DE SUB JUDICE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM O INTERESSE DO SERVIÇO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DE ATO DISCRICIONÁRIO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e remessa necessária interpostas pelo Estado do Espírito Santo contra sentença proferida em mandado de segurança que declarou a nulidade do ato administrativo que indeferiu pedido de licença para tratar de interesse particular formulado por policial militar, determinando a concessão do benefício. O Estado sustentou a incompetência da Vara da Fazenda Pública, por suposta natureza disciplinar do ato, bem como a discricionariedade administrativa do indeferimento, fundada no interesse do serviço e na condição de sub judice do militar, que responde a ação penal militar pela suposta prática do crime de motim. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência para julgamento da demanda é da Vara da Fazenda Pública Estadual ou da Vara de Auditoria Militar; e (ii) estabelecer se o indeferimento de licença para tratar de interesse particular, fundamentado exclusivamente na condição de sub judice do policial militar, configura ato administrativo ilegal passível de controle judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça Militar estadual restringe-se ao julgamento de crimes militares e ações judiciais contra atos disciplinares militares, nos termos do art. 125, §4º, da Constituição Federal. 4. O ato administrativo impugnado possui natureza eminentemente administrativa, pois versa sobre concessão de licença para tratar de interesse particular, sem conteúdo disciplinar, atraindo a competência da Vara da Fazenda Pública Estadual. 5. A licença para tratar de interesse particular prevista no art. 66 da Lei Estadual nº 3.196/1978 depende de ato discricionário da Administração Pública, condicionado ao interesse do serviço. 6. O controle jurisdicional dos atos administrativos discricionários limita-se à análise da legalidade, inclusive quanto à observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem incursão no mérito administrativo. 7. A Administração Pública vincula-se aos motivos expressamente indicados no ato administrativo, conforme a teoria dos motivos determinantes, de modo que a inexistência ou inadequação da motivação compromete a validade do ato. 8. O indeferimento do pedido de licença foi fundamentado exclusivamente na condição de sub judice do militar, em razão de responder a ação penal militar pela suposta prática do crime de motim, sem demonstração concreta de prejuízo ao interesse do serviço. 9. A mera existência de ação penal militar em curso não estabelece correlação lógica e suficiente com o interesse do serviço apta a justificar o indeferimento da licença, sobretudo diante das peculiaridades do movimento paredista envolvendo parcela significativa da corporação militar estadual. 10. A ausência de motivação idônea e proporcional evidencia a ilegalidade do ato administrativo, impondo sua anulação e a concessão da segurança pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Sentença mantida em remessa necessária. Tese de julgamento: 1. A competência para processar e julgar mandado de segurança contra indeferimento de licença para tratar de interesse particular de policial militar é da Vara da Fazenda Pública quando o ato impugnado não possuir natureza disciplinar militar. 2. O controle judicial dos atos administrativos discricionários alcança a verificação da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade da motivação adotada pela Administração Pública. 3. A Administração Pública vincula-se aos motivos expressamente indicados no ato administrativo, nos termos da teoria dos motivos determinantes. 4. O indeferimento de licença para tratar de interesse particular fundamentado exclusivamente na condição de sub judice do policial militar, sem demonstração concreta de prejuízo ao interesse do serviço, configura ato ilegal passível de anulação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 125, §4º; Lei Estadual nº 3.196/1978, arts. 64, §1º, “b”, 66 e 67, §1º; CPM, art. 149; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento nº 5002483-79.2024.8.08.0000, Rel. Dair José Bregunce de Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 19.01.2026; TJES, Agravo de Instrumento nº 5002483-79.2024.8.08.0000, Rel. Fabio Brasil Nery, 4ª Câmara Cível, j. 13.08.2024; TJES, Apelação nº 0027859-27.2017.8.08.0024, Rel. Des. Subst. Raimundo Siqueira Ribeiro, 2ª Câmara Cível, j. 14.05.2019; TJES, Remessa Necessária nº 0000558-35.2018.8.08.0036, Relª Desª Subst. Débora Maria Ambos Correa da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 06.02.2023; TJES, Apelação Cível nº 0029355-67.2012.8.08.0024, Rel. Des. Annibal de Rezende Lima, 1ª Câmara Cível, j. 19.07.2022; TJES, Agravo de Instrumento nº 5008525-13.2025.8.08.0000, Rel. Arthur José Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível, j. 16.01.2026; TJES, Agravo de Instrumento nº 5001361-94.2025.8.08.0000, Rel. Júlio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 26.09.2025; TJES, Apelação/Remessa Necessária nº 5019787-19.2024.8.08.0024, Relª Marianne Judice de Mattos, 1ª Câmara Cível, j. 05.05.2025.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA N. 5046236-14.2024.8.08.0024