Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: WELLINGTON ANTONIO DOS SANTOS Advogados do(a)
REU: MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456, VICTOR SANTOS DE ABREU - ES17527 SENTENÇA
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Avenida Fernando Ferrari, - de 240 a 626 - lado par, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-220 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 5011536-12.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) Vistos e examinados os presentes autos etc., passo a relatá-los, na forma que segue: O Ministério Público Militar Estadual ofereceu denúncia em desfavor de WELLINGTON ANTÔNIO DOS SANTOS, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 209, §2º, do Código Penal Militar, constando que “(...) no dia 12 de agosto de 2023, no interior de um campo de futebol situado na Rua Gloxinias, bairro Cascata, Serra/ES, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, utilizando da arma de fogo carga PMES, ofendeu a integridade corporal da vítima WEMERSON DE OLIVEIRA AIRES, provocando as lesões de natureza grave (deformidade – pendente de Laudo de Lesões Corporais definitivo) que foram descritas no Prontuário de Atendimento Médico de fls. 45/46 e no Laudo de Lesões Corporais à fl. 100. Restou devidamente apurado nos autos que, no dia dos fatos, nas proximidades de um campo de futebol situado na localidade acima referida, a guarnição composta pelo denunciado, e outros militares, iniciou uma abordagem em aproximadamente quatro indivíduos que estavam próximos ao alambrado do referido campo. Durante a abordagem, a vítima, que realizada serviço braçal na localidade, dirigiu-se ao denunciado para alertá-lo sobre a existência de pregos no campo, os quais poderiam causar ferimentos ou prejudicar o plantio da grama que havia sido plantada no dia anterior. Nesse momento, o denunciado, sem qualquer provocação ou resistência ativa por parte da vítima, ordenou que esta ficasse em posição de abordagem. Em ato contínuo, o denunciado puxou a vítima pela camisa, na tentativa de jogá-la contra o alambrado. Não satisfeito, o denunciado sacou sua arma de fogo de carga da PMES, e efetuou um disparo que atingiu a perna direita da vítima, fazendo-a cair ao solo. Conforme se depreende das provas constantes dos autos, o denunciado, mesmo portando instrumentos de menor potencial lesivo (bastão tonfa e spray de pimenta – fls. 98/99) e podendo, se necessário, fazer uso progressivo da força, optou diretamente pelo disparo com arma de fogo, sem justificativa plausível, uma vez que a vítima não apresentou resistência ativa. Registre-se que a inexistência de resistência foi demonstrada por imagens constantes nos autos que captou o momento dos fatos (ID nº 40169660), corroborando ainda a sentença judicial que absolveu a vítima do crime de resistência, conforme cópia em anexo. Em decorrência do disparo, a vítima sofreu grave lesão na perna direita, conforme atestado pelo Laudo de Lesões Corporais e prontuário constante nos autos (fls. 45/46 e 100), resultando em deformidade (...)”. Recebida a denúncia em 29 de outubro de 2024, ID nº 53510141. O acusado foi devidamente citado no ID nº 54896920. Em audiência de sumário de acusação, foram ouvidas a vítima WEMERSON DE OLIVEIRA AIRES e a testemunha JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA, conforme Termos de Audiência constantes dos IDs nº 70255027 e 70279443. Posteriormente, em audiência de sumário de defesa e interrogatório realizada em 05 de dezembro de 2025, foi ouvida a testemunha de defesa CB PM MARLOS AURÉLIO DE OLIVEIRA JUNIOR, sendo o acusado interrogado, conforme Termo de Audiência de ID nº 84540228. Encerrada a instrução criminal, partes nada requereram na fase do art. 427 do CPPM. Seguiram-se as alegações finais do Ministério Público (ID nº 92463497), requereu a condenação do acusado. Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais (ID nº 93611969), requerendo a improcedência da presente ação penal. É o relatório. Decido. Ao que se viu do relatório, o MPM imputou ao acusado a prática do delito de lesão grave (artigo 209, § 2º, do CPM), por fato ocorrido no dia 12 de agosto de 2023, no bairro Cascata, município de Serra/ES. A materialidade delitiva encontra-se demostrada, através do prontuário de atendimento médico juntado às fls. 45/46 do Inquérito Policial Militar evidenciando que a vítima deu entrada na unidade hospitalar apresentando ferimento provocado por projétil de arma de fogo na perna direita, sendo submetida a tratamento cirúrgico em razão da gravidade da lesão e pelo Laudo de Lesões Corporais de fl. 100, igualmente produzido durante a investigação, concluiu pela existência de lesão corporal grave, consignando deformidade duradoura decorrente do disparo de arma de fogo. Quanto a autoria, verifica-se que a prova oral produzida sob o crivo do contraditório pode ser dividida em dois grupos distintos. De um lado, encontram-se os depoimentos da vítima WEMERSON DE OLIVEIRA AIRES e da testemunha presencial JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA, ambos afirmando que inexistiu qualquer tentativa de subtração da arma do policial. De outro, figuram o interrogatório do acusado WELLINGTON ANTÔNIO DOS SANTOS e o depoimento do CB PM MARLOS AURÉLIO DE OLIVEIRA JUNIOR, sustentando que a vítima tentou desarmar o militar, circunstância que teria motivado o disparo. Cumpre, portanto, proceder à análise individualizada de cada depoimento. A vítima WEMERSON DE OLIVEIRA AIRES foi ouvida tanto no Inquérito Policial Militar quanto em Juízo. Na fase inquisitorial declarou, em síntese, que trabalhava na reforma do campo de futebol quando observou policiais militares realizando abordagem nas proximidades. Aproximou-se apenas para advertir acerca da existência de pregos e ferramentas espalhados pelo gramado recentemente implantado. Relatou que o acusado respondeu de forma agressiva, determinando que se colocasse "na parede", passando, logo em seguida, a puxá-lo pela camisa. Prosseguiu afirmando: "o policial foi para cima do declarante e o puxou pela camisa tentando jogá-lo no alambrado, e nesse momento o policial puxou a arma e deu um disparo na perna direita do declarante (...)". Acrescentou, ainda: "em nenhum momento tentou pegar a arma do policial". Em Juízo, manteve integralmente essa narrativa, reafirmando que jamais tentou retirar a arma funcional do acusado e acrescentando que permaneceu internado por aproximadamente dois meses em razão das lesões sofridas. A análise comparativa entre os depoimentos prestados na fase inquisitorial e aqueles produzidos em audiência revela coerência narrativa. Não se verificam contradições relevantes, tampouco alterações substanciais da versão apresentada. Embora a palavra da vítima deva ser examinada com cautela, por possuir interesse direto no desfecho da causa, é igualmente certo que tal circunstância, por si só, não lhe retira credibilidade, sobretudo quando seu relato encontra respaldo em outros elementos probatórios produzidos sob contraditório. A testemunha JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA confirmou a narrativa apresentada pela vítima. Relatou que ambos trabalhavam na obra existente ao redor do campo de futebol e que a vítima apenas informou aos policiais que a área havia recebido novo gramado e continha ferramentas e pregos espalhados. Segundo declarou, o acusado passou a agir de maneira exaltada, ordenando que a vítima assumisse posição de abordagem. Prosseguiu afirmando que o policial puxou a vítima pela camisa e, na sequência, efetuou o disparo. A testemunha foi categórica ao afirmar que não presenciou qualquer tentativa de subtração da arma de fogo utilizada pelo acusado. No caso concreto, a narrativa da testemunha mostrou-se coerente e compatível com a versão da vítima e, principalmente, harmônica com os elementos objetivos constantes dos autos. Em Juízo, o acusado WELLINGTON ANTÔNIO DOS SANTOS confirmou ter efetuado o disparo. Todavia, sustentou que a vítima teria avançado em direção à sua arma, tentando retirá-la do coldre, circunstância que o obrigou a reagir imediatamente mediante disparo direcionado ao membro inferior. A testemunha policial Marlos Aurélio de Oliveira Junior, afirmou que a vítima teria se aproximado de forma insistente da guarnição, passando a hostilizar verbalmente os militares e, posteriormente, tentando retirar a arma do acusado. No caso concreto, verifica-se que o depoimento da testemunha policial permaneceu isolado em relação à principal circunstância discutida nos autos, a suposta tentativa de desarme. Vê-se dos autos que a tese defensiva é sustentada exclusivamente pelo acusado e pelo policial militar que integrava a mesma guarnição, inexistindo elemento objetivo independente que confirme, de forma segura, a alegada tentativa de subtração da arma funcional. Deste modo, o conjunto probatório formado sob o contraditório converge para conclusão diversa, revelando que a tese defensiva permaneceu desprovida de confirmação objetiva. Nessas circunstâncias, a prova oral, apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos mostra-se apta a demonstrar a autoria delitiva atribuída ao acusado. Com relação ao registro audiovisual constante do ID nº 40169660, tanto a acusação quanto a defesa o utilizam como principal elemento para sustentar versões antagônicas acerca da dinâmica dos fatos. Compulsando detidamente as imagens, verifica-se, inicialmente, que o vídeo registra a atuação da guarnição policial nas proximidades do campo de futebol, onde eram realizadas abordagens a indivíduos que se encontravam no local. Observa-se, em um primeiro momento, que a vítima se aproxima espontaneamente do acusado, iniciando diálogo cuja integralidade não pode ser conhecida, haja vista a inexistência de captação de áudio. Na sequência, verifica-se que o acusado se afasta, retomando a atividade policial e poucos segundos depois, a vítima novamente dirige-se ao policial militar, estabelecendo novo contato verbal. Logo após essa aproximação, vítima e acusado deslocam-se para região parcialmente encoberta por um poste de iluminação pública, circunstância que impede o registro visual integral da interação física ocorrida naquele exato momento, e em seguida, percebe-se o disparo efetuado pelo acusado. Dessa forma, o vídeo comprova, de maneira objetiva, apenas alguns fatos incontroversos, ou seja, houve aproximação sucessiva da vítima ao acusado, ocorreu interação entre ambos, houve disparo efetuado pelo policial militar e a vítima foi atingida na perna, sendo posteriormente socorrida. Entretanto, igualmente se constata que justamente o momento mais relevante para o deslinde da controvérsia - a alegada tentativa de subtração da arma funcional - não é captado pelas imagens, por ocorrer em área encoberta pelo poste existente no local. Tal circunstância impede que o vídeo seja interpretado como elemento confirmatório da versão apresentada pela defesa e ao mesmo tempo, também impede que seja utilizado, isoladamente, como demonstração absoluta da narrativa apresentada pela vítima. Por essa razão, o registro audiovisual deve ser apreciado em conjunto com o restante do acervo probatório, e não de forma isolada. Nesse aspecto, merece acolhida a observação lançada pelo Ministério Público em alegações finais ao consignar que as imagens "não demonstram a alegada tentativa de subtração da arma de fogo", circunstância que enfraquece significativamente a tese defensiva. A defesa, por sua vez, sustenta que o vídeo revelaria comportamento insistente da vítima, afirmando que esta se aproxima reiteradamente do policial e que isso evidenciaria situação de risco. Todavia, tal conclusão não decorre objetivamente das imagens. Com efeito, a insistência da vítima em dialogar com a guarnição não se confunde, necessariamente, com agressão injusta apta a justificar o emprego de arma de fogo. O que se verifica é apenas a aproximação física entre as partes, inexistindo registro visual capaz de demonstrar qualquer movimento inequívoco direcionado à arma do acusado. A defesa sustenta, ainda, que o acusado teria agido amparado pela excludente da legítima defesa. A configuração da legítima defesa exige a presença simultânea de agressão injusta, atual ou iminente, bem como o emprego moderado dos meios necessários. Nenhum desses requisitos restou suficientemente demonstrado e não se comprovou, de forma segura, a existência da alegada tentativa de desarme. Como também não se verificou demonstração objetiva de agressão iminente contra o acusado. Por conseguinte, inexistindo prova segura da agressão injusta, não há como reconhecer a incidência da excludente de ilicitude. Sustenta igualmente a defesa que o acusado apenas desempenhava atividade policial em local conhecido pela intensa criminalidade. Todavia, tais circunstâncias não autorizam, por si sós, o emprego de força potencialmente letal. Também não prospera o argumento defensivo segundo o qual a palavra do policial militar deveria prevalecer em razão da fé pública inerente ao cargo. No presente caso, o depoimento da testemunha policial foi considerado, mas mostrou-se insuficiente para infirmar o conjunto harmônico formado pela prova testemunhal civil, pelo laudo pericial e pelos demais elementos constantes dos autos. Diante desse cenário, não subsiste dúvida razoável apta a ensejar a incidência do princípio do in dubio pro reo, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade penal do acusado. Do exposto, tudo muito bem visto e ponderado, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado WELLINGTON ANTÔNIO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 209, § 2º, do Código Penal Militar, passando a dosar-lhe a pena: Da análise do art. 69 do Código Penal Militar, verifico que a culpabilidade do acusado não extrapola aquela inerente ao tipo penal, inexistindo elementos desfavoráveis aptos a autorizar a fixação da pena-base, à exceção dos meios empregados, com recurso a arma de fogo, que se mostrou extremo nas circunstâncias, pelo que fixo a pena base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, que torno definitiva na ausência de circunstâncias atenuantes, bem como causas de aumento ou de diminuição de pena a considerar. Incabível o benefício da suspensão condicional, pelo quantum de pena aplicado, cumprirá a reprimenda trabalhando normalmente nas suas escalas d e serviço e recolhendo-se nos períodos de folga, na forma do art. 36, § 1.º, do CP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, façam-se as necessárias comunicações, tudo na forma da Portaria n. º 02/2006 deste Juízo, e expeça-se Carta de Guia para cumprimento da pena aplicada, remetendo-se-a ao Juízo competente para fiscalização. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. GETÚLIO MARCOS PEREIRA NEVES Juiz de Direito da Justiça Militar