Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INFOTEL COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA.
APELADO: DAAS DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ANDERSON OLIVEIRA BRITO - SP421544-A Advogado do(a)
APELADO: LUCIANO GANDRA MARTINS - SP147044 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5008162-13.2024.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por INFOTEL COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA, em razão da sentença de id. 15973074, proferida nos autos da ação monitória ajuizada por DAAS DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO LTDA, que declarou constituído de pleno direito o título executivo judicial, no importe de R$278.748,25 (duzentos e setenta e oito mil, setecentos e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos). Em suas razões recursais (id. 15973075), pleiteia o benefício da gratuidade de justiça, informando não ter condições de arcar com as despesas do processo. Pontua possuir diversos empréstimos e processos judiciais que enfrenta, motivos suficientes para a concessão do benefício. Pois bem. O Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 98 e 99, estabeleceu expressamente que a pessoa jurídica poderá gozar do benefício da assistência judiciária gratuita desde que comprovada a situação econômica por ela alegada, haja vista que a declaração de insuficiência só se presume verdadeira quando firmada por pessoa física. Tal entendimento foi, inclusive, sufragado em verbete sumular do STJ, a saber: Súmula 481. “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Nesse sentido, ao contrário da presunção de veracidade de que goza a declaração de pobreza firmada por pessoa física, as pessoas jurídicas, para fazerem jus ao benefício da gratuidade, devem comprovar sua situação de hipossuficiência econômica, podendo o julgador indeferir a benesse se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Nesse contexto, da análise da documentação trazida pela empresa, observo que somente colacionou aos autos extratos de contas do ano de 2024, portanto desatualizadas. E mais: não constam dos autos qualquer balancete patrimonial ou declaração de imposto de renda da pessoa jurídica. Por fim, quanto aos processos judiciais que afirma sofrer, não conduzem a entendimento diverso, pois, como já decidido neste órgão fracionário, “a mera circunstância de figurar no polo passivo de processos executivos não significa que sobre a recorrente recairão os atos executivos, nem que o valor insculpido na inicial é líquido e, muito menos, que a parte não tenha condições de adimplir” (TJES. Agravo de Instrumento no 5005513-30.2021.8.08.0000. Relator Desembargador Raphael Americano Câmara. Data do julgamento 20/07/2022). Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e determino a intimação da apelante para que, em 05 (cinco) dias, proceda ao respectivo preparo, sob pena de deserção. Vitória, 20 de novembro de 2025. DES. FÁBIO BRASIL NERY Relator