Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: IGOR BASILIO ARAUJO
REU: MNA MAGAZINE LTDA - ME, SANDRA FERREIRA AUGUSTO, ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA Advogado do(a)
REQUERENTE: IGOR BASILIO ARAUJO - ES11419 Advogados do(a)
REU: ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA - ES36296, BRINY ROCHA DE MENDONÇA - ES29039 Advogado do(a)
REU: BRINY ROCHA DE MENDONÇA - ES29039 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5000007-23.2021.8.08.0049 MONITÓRIA (40) - ES11419 Advogados do(a)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Igor Basilio Araujo em desfavor de MNA Magazine Ltda - ME, Sandra Ferreira Augusto e Arthur Augusto de Mendonça, visando a constituição de título executivo judicial para cobrança de honorários advocatícios contratuais. Os Requeridos apresentaram Embargos à Monitória e, entre outras questões, suscitaram as preliminares de ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva. Passo à análise das preliminares de mérito. 1. Ilegitimidade Ativa (Ad Causam) A preliminar de ilegitimidade ativa, arguida pelos Réus, fundamenta-se na suposta ineficácia da cessão contratual (Id. 5531511) que permitiria ao Autor cobrar os débitos descritos na inicial. Conforme jurisprudência pacífica, a cessão de crédito é, em regra, um ato válido e eficaz no direito brasileiro, independendo de forma rígida entre cedente e cessionário, e basta a notificação do devedor para produzir efeitos contra ele. No caso de créditos judiciais, como os honorários advocatícios contratuais, a cessão é legal, desde que realizada com a anuência do cliente (se se tratar de honorários contratuais) ou em conformidade com a ética profissional. A validade do ato de cessão dos honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, tem sido reconhecida pelos Tribunais Superiores. O próprio Autor, enquanto advogado na causa, alega ser cessionário do crédito de honorários advocatícios. O documento mencionado pelos Réus (Id. 5531511) e outros documentos de comprovação (Id. 5531510, 5531519, 5531521) foram juntados com a Petição Inicial (Id. 5531201). A validade da cessão e a legitimidade ativa do Autor para a cobrança, no mérito, dependem da análise da documentação acostada aos autos e do negócio jurídico subjacente. Porém, a questão da eficácia da cessão do crédito constitui, na verdade, um ponto que se confunde com o mérito da ação monitória — se o Autor é o legítimo credor dos honorários advocatícios. Não se trata de carência de ação que conduza à extinção sem resolução do mérito, mas sim de questão que demanda a dilação probatória e será resolvida na sentença. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, convertendo a matéria em mérito para ser analisada e decidida na sentença. 2. Ilegitimidade Passiva (Ad Causam) Os Requeridos alegam a ilegitimidade passiva de Sandra Ferreira Augusto e Arthur Augusto de Mendonça, sob o argumento de que a dívida seria, em tese, apenas da pessoa jurídica MNA Magazine Ltda - ME. Eles ressaltam, para fins de gratuidade de justiça, que a empresa está em paralisação temporária das atividades desde 27/08/2020 e acumulou prejuízo líquido e prejuízos acumulados (em 2019 e 2020). Em ações monitórias, a inclusão de sócios no polo passivo geralmente se dá em casos de desconsideração da personalidade jurídica, quando comprovado o abuso da personalidade jurídica ou a confusão patrimonial, ou em outras hipóteses legais. A mera insolvência ou o encerramento irregular da pessoa jurídica pode autorizar o direcionamento da execução contra o patrimônio dos sócios. A paralisação temporária das atividades da MNA Magazine Ltda - ME e a alegação de prejuízo e dívidas indicam uma situação de dificuldade financeira da empresa. Embora a dívida se refira a honorários advocatícios contratuais e não a débitos trabalhistas ou fiscais, onde a responsabilidade dos sócios é mais facilmente presumida, a alegação de ilegitimidade passiva dos sócios (pessoa física) está intrinsecamente ligada à necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa (MNA Magazine Ltda - ME). A análise da ilegitimidade passiva dos sócios, neste caso, requer a dilação probatória, especialmente para verificar se houve má-gestão, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou se a paralisação das atividades foi de fato irregular, o que demandaria a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se ainda não formalizado, ou a comprovação de tais fatos. Portanto, por ora, a manutenção dos sócios no polo passivo, neste momento de saneamento, é a medida mais prudente para evitar a preclusão e o risco de ineficácia da tutela jurisdicional, permitindo-se a produção de provas para firmar a responsabilidade. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios, convertendo a matéria em mérito para ser analisada e decidida na sentença, após a fase probatória, se necessário. 3. Saneamento e Organização do Processo Em atenção ao Despacho de Id. 19164972 (fl. 34) e ao Despacho de Id. 39006903 (fl. 30), e após rechaçadas as preliminares, o feito se encontra apto ao saneamento e organização. As partes já se manifestaram sobre os pontos controvertidos e provas a produzir: Réus (MNA Magazine, Sandra e Arthur): Entendem que a matéria é eminentemente de direito e que a prova já foi produzida (documental). Os pontos controvertidos indicados são: a) a legitimidade passiva dos sócios (Sandra e Arthur); b) a eficácia da cessão contratual e a legitimidade ativa do Autor; e c) se houve excesso de cobrança (juros e atualização). Autor (Igor Basilio Araujo): Apresentou rol de testemunhas (Id. 16940189), em atendimento à determinação anterior de justificar a produção de prova testemunhal (Id. 19164972). I. Pontos Controvertidos: Fixo como pontos controvertidos: A validade e eficácia da cessão de crédito relativa aos honorários advocatícios contratuais e, por conseguinte, a legitimidade do Autor para a cobrança (mérito da ilegitimidade ativa). A responsabilidade patrimonial e a legitimidade passiva de Sandra Ferreira Augusto e Arthur Augusto de Mendonça pela dívida cobrada, a ser analisada à luz da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da MNA Magazine Ltda - ME (mérito da ilegitimidade passiva). A existência de excesso de cobrança em razão da aplicação dos juros de mora e atualização monetária. II. Distribuição do Ônus da Prova: Compete ao Autor provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência, validade e exigibilidade do crédito (incluindo a cessão) e o valor devido. Compete aos Réus provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, como a ineficácia da cessão de crédito, a ilegitimidade passiva dos sócios (se for o caso de comprovar a regularidade da gestão e inexistência de confusão patrimonial, se requerida a desconsideração) e o eventual excesso de cobrança. III. Meios de Prova: Defiro apenas a produção de prova documental superveniente, que deverá ser juntada no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes. VITÓRIA-ES, 14 de outubro de 2025. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito