Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: LUCAS POLICARPO MILHIOLI e outros (2)
APELADO: BRUNO LIEVORE ALVES e outros RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos apontando suposto vício no acórdão que apreciou o recurso de apelação cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais. 4. No caso concreto, não se vislumbra nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O acórdão enfrentou de forma exaustiva as questões pertinentes, sendo a pretensão recursal apenas de rediscutir o mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, limitando-se a suprir omissões, eliminar contradições ou corrigir erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC.” Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 170, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 926.064/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 02/10/2019, DJe 09/10/2019; TJES, Embargos de Declaração Apelação nº 0000341-39.2020.8.08.0030, Rel. Des. Marianne Judice de Mattos, j. 18/05/2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 0016615-96.2020.8.08.0024 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: LUCAS POLICARPO MILHIOLI e outros (2) Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANA MATEUS PROCOPIO REIS - ES28476-A
APELADO: BRUNO LIEVORE ALVES e outros Advogado do(a)
APELADO: KELLY CRISTINA RAMOS FREIRE - ES19385 Advogados do(a)
APELADO: DIEGO GAIGHER GARCIA - ES14517-A, PEDRO HENRIQUE DE MATTOS PAGANI - ES17496-A VOTO
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0016615-96.2020.8.08.0024 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Advogado do(a)
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão emanado desta e. Primeira Câmara Cível, sob relatoria do Eminente Desembargador Annibal de Resende Lima que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Espírito Santo para julgar improcedentes os pedidos iniciais. A recorrente maneja seus aclaratórios com manifesto propósito de pré-questionamento, apontando suposto vício de omissão e contradição no decisum quanto à legalidade da reclassificação do candidato no certame público. Pois bem. Acerca do recurso de Embargos de Declaração, sua função é de integrar ou aclarar decisões judiciais que padeçam de vícios de omissão, obscuridade, contradição, ou ainda corrigir erros materiais no decisum. Embora em algumas situações possa haver sensível modificação do conteúdo da decisão recorrida, o referido recurso não tem por função precípua a modificação ou anulação do provimento jurisdicional, mas, repita-se, esclarecer ou afastar eventuais contradições ou omissões existentes. Tal conclusão é facilmente alcançada com a simples leitura da norma que prevê as suas hipóteses de cabimento, no novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Tampouco se admite nesta via recursal a simples alegação para fins de prequestionamento sem apontar qualquer vício concreto no julgado. Cito julgado deste e. Sodalício: “[...] 1. É cediço que os embargos têm por finalidade completar a decisão omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição. Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório 2. Mesmo nos embargos de declaração com a finalidade exclusiva de prequestionamento, devem ser observados os limites traçados pelo artigo 1.022 do CPC. [...]” (TJES, Embargos de Declaração Apelação 0000341-39.2020.8.08.0030, Relator DES.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Câmaras Cíveis Reunidas, Julgamento: 18/05/2023). Fixadas tais premissas, tenho que o presente recurso não merece ser provido, visto que das arguições da embargante não se verifica nenhum dos vícios previstos pelo art. 1.022 do CPC/2015. O acórdão recorrido externou com clareza os fundamentos que levaram o órgão julgador a concluir pelo provimento do recurso do Estado, enfrentando exaustivamente as teses trazidas por ambas as partes, naquilo que pertinentes ao deslinde da questão, considerando ainda a orientação jurisprudencial aplicável ao caso. Com efeito, este Órgão fracionário firmou entendimento de que não importa preterição a reclassificação de candidato aprovado por força de decisão judicial, em virtude do abrandamento de normas editalícias. Vejamos: "(…) Destarte, não obstante o ora recorrente tenha obtido pontuação maior que outros candidatos classificados em posição acima da sua, é fato incontroverso que sua aprovação decorreu do abrandamento das normas editalícias, de modo que, sem a retificação dos critérios que regiam o certame, sequer constaria na lista dos aprovados. Impende salientar que, em razão das inúmeras demandas trazidas ao judiciário, oriundas da modificação das cláusulas do edital, após a publicação do resultado final e diante da reprovação massiva dos candidatos, é que foi assegurado aos candidatos aprovados em todas a fases a permanência na ordem classificatória inicial, eis que lograram êxito no certame mesmo diante de critérios mais rigorosos. À luz de tais circunstâncias, beneficiados que foram os candidatos previamente considerados inaptos, por terem apresentado de uma a duas características avaliadas como “contraindicadas”, e que se qualificaram como “indicados” na fase de avaliação psicológica somente após o abrandamento das regras de classificação, não há que se falar em preterição por terem sido classificados em posição inferior aqueles aprovados de acordo os critérios originalmente previstos pelo edital.” O natural inconformismo da embargante não tem o condão e tampouco serve de fundamento para autorizar o manejo dos presentes aclaratórios, eis que, repita-se, não se presta a rediscutir a matéria decidida ou conferir desfecho diverso daquele expressamente determinado e motivado pelo julgador.
Diante do exposto, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os embargos declaratórios opostos. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) VOTO – VISTA E. Pares, para apreciar a questão com maior acuidade, solicitei vista dos autos. Entretanto, após analisar detidamente os autos, não tenho dúvidas em acompanhar, em sua integralidade, o entendimento adotado no voto condutor. É como me manifesto. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador