Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ITAÚ UNIBANCO S.A.
REU: F & F REFRIGERACAO LTDA Advogados do(a)
AUTOR: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871, RICARDO MARTINS AMORIM - SP216762 Advogado do(a)
REU: DANIELLE PERCINOTO POMPEI BIZELLI - SP225222 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de F & F REFRIGERACAO LTDA. Em sua exordial (fls. 02/05), o banco autor alega que a requerida é titular da conta corrente nº 32128-2, mantida junto à agência 6824, e que aderiu voluntariamente ao produto Adiantamento de Créditos nº 11998-000682400321282 por meio de plataforma eletrônica (bankline), com liberação de crédito para posterior compensação. Sustenta que foram disponibilizados fundos na referida conta, contudo, a requerida deixou de cumprir com as suas obrigações de saldar os valores creditados, gerando um saldo devedor descoberto no montante de R$ 1.101.270,98 (um milhão, cento e um mil, duzentos e setenta reais e noventa e oito centavos), atualizado até a data de 30/08/2023. Destarte, postula a condenação da ré ao pagamento do importe atualizado acrescido dos encargos contratuais de mora. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/45, destacando-se a proposta de abertura de conta, extratos bancários e memória de cálculo discriminada. Devidamente citada, a requerida ofereceu contestação tempestiva às fls. 52/71, arguindo preliminarmente a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação por falta de instrumento físico assinado e inépcia da memória de cálculo, bem como a incorreção do valor atribuído à causa. Em sede prejudicial de mérito, ventilou a ocorrência de prescrição quinquenal a contar da assinatura da abertura de conta em 2014. No mérito, sustentou a ausência de comprovação de prestação de serviços pelo banco, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, a abusividade exorbitante das taxas de juros aplicadas e a inexigibilidade do débito face à inclusão indevida de Custo Efetivo Total (CET). A peça de defesa veio acompanhada dos documentos de fls. 72/103. Réplica ofertada pelo banco autor às fls. 121/133, refutando integralmente as preliminares e a prejudicial de prescrição, e defendendo no mérito a validade da contratação eletrônica, a inocorrência de juros abusivos ou de cobrança de CET, bem como a inaplicabilidade do CDC por se tratar de insumo para fomento de atividade empresarial. Intimadas as partes para especificarem motivadamente as provas que pretendiam produzir (despacho de ID nº 82444665), a ré peticionou no ID nº 84091488 manifestando desinteresse na produção de novas provas, e o autor requereu no ID nº 87112039 o julgamento antecipado da lide, certificando-se o decurso do prazo no ID nº 92157637. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador. Ademais, as próprias partes litigantes demonstraram expresso desinteresse na abertura de dilação probatória suplementar, pugnando pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. Antes de adentrar no exame do mérito da pretensão de cobrança, impõe-se a análise e o enfrentamento das questões preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela requerida em sua peça de resistência. Afasto, de plano, a preliminar de carência de ação ou inépcia por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda. A requerida aduz que o banco autor deixou de instruir a inicial com o instrumento contratual físico devidamente assinado pelas partes e testemunhas. Contudo, a documentação acostada à peça exordial demonstra-se perfeitamente hábil e suficiente para amparar o processamento da presente ação de conhecimento, cuja finalidade precípua é justamente constituir um título executivo judicial a partir do acertamento da relação jurídica obrigacional. Nas modernas relações bancárias corporativas, a formalização de negócios jurídicos ocorre corriqueiramente por plataformas digitais, aplicativos e sistemas de autoatendimento eletrônico (bankline), possuindo os registros magnéticos, comprovantes de transação e extratos de conta corrente eficácia probatória equivalente para demonstrar a assunção de obrigações, restando preenchidos os requisitos formais preconizados pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. De igual modo, impõe-se a rejeição da preliminar de incorreção do valor da causa. A requerida aduz de forma genérica que o montante indicado destoa da realidade da movimentação bancária. No entanto, verifica-se que o banco autor observou estritamente o regramento contido no artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil, fixando o valor da causa em perfeita correspondência com a soma do principal monetariamente corrigido, juros contratuais acumulados e encargos de mora vencidos até a data da propositura da demanda, tudo devidamente demonstrado por meio da planilha discriminada carreada aos autos. No que tange à prejudicial de mérito de prescrição extintiva ventilada pela ré, constato que esta não merece prosperar. A requerida assevera que o prazo quinquenal de cobrança teria se esgotado em 28/04/2019, computando-se o lapso temporal desde a assinatura geral da proposta de abertura de conta corrente datada de 29/04/2014. Ocorre que, nos termos do artigo 189 do Código Civil, a pretensão nasce para o titular com a efetiva violação do direito subjetivo invocável. Na espécie dos autos, o objeto específico da ação de cobrança repousa sobre a inadimplência do Adiantamento de Créditos rotativos cujos fundos foram disponibilizados na conta corrente da ré no mês de agosto de 2023, vindo a obrigação a vencer e restar inadimplida em 17/08/2023. Portanto, tendo o inadimplemento da parcela líquida e certa ocorrido em agosto de 2023, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal fixou-se nesta data, restando evidente a tempestividade da presente demanda ajuizada em 13/09/2023, pelo que rejeito a prejudicial arguida. Superadas as matérias preliminares e prejudiciais, passa-se ao exame do mérito da controvérsia. Cumpre asseverar, em primeiro lugar, que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente cível empresarial, não se sujeitando aos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor. A ré consiste em sociedade empresária limitada que contratou serviços de crédito bancário e adiantamento rotativo de conta com o claro propósito de fomentar suas atividades econômicas e suprir necessidades de fluxo de caixa corporativo, qualificando-se o capital obtido como verdadeiro insumo produtivo e não como bem de consumo final. Ausente a figura do destinatário final fático e econômico preconizada pelo artigo 2º da legislação consumerista, e não se verificando traços de vulnerabilidade técnica ou jurídica excepcional da empresa frente ao banco, afasta-se a incidência do CDC e, por conseguinte,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5022440-53.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pleito de inversão automática do ônus da prova, submetendo-se a dilação probatória à regra geral de distribuição prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Nessa esteira intelectiva, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito recai sobre a parte autora, ao passo que incumbe à parte requerida a demonstração cabal de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, ex vi do artigo 373, incisos I e II, do Estatuto Processual Civil. Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que a parte autora desincumbiu-se integralmente de seu múnus probatório. A proposta de abertura de conta corrente demonstra a anuência expressa da ré quanto à adesão e contratação de limite rotativo para operações automáticas de crédito (Giro Automático e adiantamento de depósitos). Outrossim, os extratos detalhados de movimentação bancária comprovam de forma inquestionável que o montante expressivo de R$ 1.096.656,53 foi devidamente disponibilizado na conta da ré e usufruído pela empresa em agosto de 2023, restando perfeitamente caracterizada a efetiva prestação dos serviços financeiros e a fruição do capital pela requerida. Lado outro, a parte ré não logrou êxito em demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo apto a afastar a legitimidade da cobrança exercida pelo banco credor. Instada a especificar justificadamente as provas que pretendia produzir para lastrear suas alegações de abusividade encargos, a ré peticionou manifestando desinteresse, deixando suas teses defensivas desprovidas de qualquer verossimilhança técnica ou contábil. A alegação de abusividade exorbitante das taxas de juros remuneratórios e de ocorrência de "escravidão financeira" cai por terra pela simples leitura da memória de cálculo discriminada de ID nº 30739679, a qual evidencia que os juros contratuais aplicados pelo banco autor limitaram-se ao percentual módico de 1% (um por cento) ao mês.
Trata-se de patamar perfeitamente condizente com a regularidade do mercado e que se encontra, inclusive, abaixo do limite legal ordinário, inexistindo qualquer traço de onerosidade excessiva ou vantagem imoderada a justificar a intervenção judicial na autonomia de vontade das partes celebrantes. De igual sorte, afasta-se o argumento de inexigibilidade fundado na suposta cobrança indevida de Custo Efetivo Total (CET). A planilha de evolução do débito demonstra de maneira clara e transparente que sobre o saldo devedor principal de R$ 908.685,10 incidiram unicamente os encargos legítimos decorrentes da mora, a saber, juros contratuais de 1% ao mês, juros moratórios de 1% ao mês e atualização monetária pelo índice do INPC, não constando qualquer lançamento ou cobrança camuflada sob a rubrica de CET. Dessa forma, restando sobejamente comprovada a higidez da relação jurídica contratual eletrônica, a efetiva disponibilização do capital e a subsequente inadimplência injustificada da requerida em saldar o saldo descoberto da conta corrente, a procedência integral da pretensão de cobrança formulada na peça vestibular é medida que se impõe. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a requerida F & F REFRIGERACAO LTDA ao pagamento em favor do autor do montante principal de R$ 1.101.270,98 (um milhão, cento e um mil, duzentos e setenta reais e noventa e oito centavos), representativo do saldo devedor atualizado até 30/08/2023. Sobre a referida importância incidirá juros contratuais de 1% ao mês e juros de mora de 1% ao mês, além de correção monetária pelo índice INPC, contados a partir da data da última atualização (30/08/2023) até a data da citação inicial, momento a partir do qual passará a incidir exclusivamente a Taxa Selic como indexador único de juros e atualização monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice sob pena de bis in idem. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a ré ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atenção aos critérios de zelo profissional e complexidade da causa estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)