Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: EDMILSON DA SILVA HOLANDA, AUZENIRA BORCHARDT, SIDNI BORCHARDT, IRACEMA POLLACH BORCHARDT Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELCIO CURADO BROM - GO1516, LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM - GO21012 Advogado do(a)
EXECUTADO: DENISE ADRIANA SCHEFFLER TSCHA TETZNER - ES36328 Advogados do(a)
EXECUTADO: DENISE ADRIANA SCHEFFLER TSCHA TETZNER - ES36328, MARIA EDUARDA VAZZOLER DE NADAI - MG232374 DECISÃO Revendo o presente feito, verifico que a parte exequente opôs Embargos de Declaração face a sentença proferida nos autos ID n° 81791353. Contudo, tenho que há nítida carência superveniente do objeto, vez que a pretensão foi atendida de forma espontânea, conforme manifestação atravessada no ID n° 92349179, tornando a pretensão dos presentes embargos de declaração inútil, motivo pelo qual, não conheço dos mesmos por perda do interesse recursal superveniente. No mais,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 5000468-33.2022.8.08.0025 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de expedição de ofício ao Serasa e ao SPC pleiteado no ID n° 97140156, vez que não houve a inserção de qualquer restrição por parte deste Juízo em decorrência desta ação. Por fim, promovo o desbloqueio imediato dos valores bloqueados via Sisbajud, em anexo, e determino, se caso necessário, a expedição de alvará em favor dos devedores, observando-se o respectivo saldo bloqueado de cada um. Cientifiquem-se. Nada mais sendo requerido, cumpra-se a sentença. Diligencie-se. Itaguaçu/ES, data da assinatura eletrônica. LUÍS EDUARDO FACHETTI DE OLIVEIRA Juiz de Direito