Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: C LORENZUTTI PARTICIPACOES LTDA
INTERESSADO: FERNANDA ANDREA MAGDALENA DE MELO, NATALIA DE MELO MARQUES Advogados do(a)
INTERESSADO: MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA - ES8258, WANDERSON GONCALVES MARIANO - ES11660 Advogado do(a)
INTERESSADO: HENRIQUE HUDSON PORTO DA COSTA - ES10649 - DECISÃO - C. LORENZUTTI PARTICIPAÇÕES LTDA. requereu a instauração da fase de cumprimento de sentença em face de FERNANDA ANDREA MAGDALENA DE MELO e NATÁLIA DE MELO MARQUES, postulando a intimação das executadas para pagamento voluntário da quantia de R$ 5.894,24, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A exequente narrou que, após regular processamento da ação indenizatória, sobreveio sentença de procedência, pela qual as requeridas foram condenadas, solidariamente, ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 2.950,00, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Sobreveio recurso de apelação interposto pelas rés, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo dado parcial provimento ao apelo para, de um lado, ajustar os consectários legais do débito principal, fixando a incidência da Taxa SELIC e vedando sua cumulação com correção monetária, e, de outro, rejeitar a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, o v. acórdão foi parcialmente integrado, com efeitos modificativos, para estabelecer que os juros de mora pela Taxa SELIC incidiriam desde a data do evento danoso, vedada a cumulação com correção monetária. Certificou-se, por fim, o trânsito em julgado em 06 de outubro de 2023. É o relatório, em síntese. Decido. O requerimento não comporta deferimento. O título judicial formado nestes autos ostenta peculiaridade juridicamente incontornável: as executadas encontram-se amparadas pela gratuidade da justiça, benefício expressamente concedido pelo acórdão transitado em julgado. Daí resulta consequência processual imediata e cogente, qual seja, a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A norma em referência não encerra mera faculdade judicial, tampouco providência de índole graciosa.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0003674-94.2018.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de verdadeiro regime legal de inexigibilidade temporária, instituído para preservar a utilidade constitucional do acesso à justiça, impedindo que a parte beneficiária da gratuidade seja compelida, desde logo, ao pagamento de encargos sucumbenciais sem prévia demonstração de superação da situação de insuficiência econômica que justificou a concessão do benefício. Conquanto subsista a condenação, sua exigibilidade permanece suspensa, de modo que a deflagração da fase executiva, na forma pretendida, somente poderia ter lugar se demonstrado, pelo credor, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que amparou a concessão da benesse. Não basta, portanto, a simples existência de título judicial transitado em julgado; impõe-se, antes, a observância do limite legal que recai sobre sua exigibilidade. A propósito, a orientação ora adotada encontra sólido amparo na jurisprudência pátria, a qual vem assentando que a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça impede a deflagração automática da fase executiva, incumbindo ao credor demonstrar, de maneira concreta, a superação da condição de hipossuficiência da parte beneficiária. Confira-se: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência do credor contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 803, I, do CPC. Ausência de comprovação da alteração da condição de hipossuficiência do executado, beneficiário da gratuidade da justiça. Suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. É do exequente o ônus de provar a modificação concreta da situação econômica do executado (art. 373, I, do CPC), não devendo ser transferido ao Juízo a realização de diligências de pesquisa (Infojud, Renajud, Sisbajud etc.). Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença, em consonância com os §§ 1º e 2º, do artigo 85, do CPC. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP, Apelação Cível n. 0000542-33.2024.8.26.0695, rel. Luis Fernando Cirillo, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 20/05/2025, Data do registro: 20/05/2025). No caso concreto, a parte exequente limitou-se a requerer o processamento do cumprimento de sentença, apresentando memória atualizada do débito e postulando a intimação das executadas para pagamento voluntário, sob pena de multa e honorários. Não trouxe, contudo, qualquer elemento objetivo capaz de demonstrar alteração superveniente da condição econômica das devedoras, ônus que lhe incumbia para afastar a suspensão legal prevista no art. 98, § 3º, do CPC. A instauração do cumprimento de sentença, nessas circunstâncias, importaria esvaziamento prático da gratuidade do édito judicial e afrontaria a autoridade do acórdão transitado em julgado.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de processamento do cumprimento de sentença formulado por C. LORENZUTTI PARTICIPAÇÕES LTDA., diante da suspensão da exigibilidade do crédito em relação às executadas beneficiárias da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente, advertindo-a de que eventual renovação do pedido deverá vir acompanhada de prova concreta e atual de que não mais subsiste a situação de insuficiência econômica das devedoras. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -