Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROSELITA ALVES
APELADO: VALMIR DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: GABRIEL PRATES LAGARES - ES34360 ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DA VÍTIMA NO ESTUDO PSICOSSOCIAL. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Ementa - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5040996-69.2024.8.08.0048 APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pela ofendida contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal de Serra/ES, que revogou as medidas protetivas de urgência outrora fixadas em desfavor de seu ex-companheiro. A apelante pleiteia a nulidade da decisão por suposta ausência de fundamentação e, no mérito, requer o restabelecimento das medidas, alegando persistência de risco à sua integridade física e psicológica, além de ofensa ao princípio da proteção integral da mulher. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença padece de nulidade absoluta por fundamentação genérica, ao embasar a revogação das medidas protetivas no não comparecimento da vítima ao estudo social; e (ii) saber se estão presentes os requisitos cautelares contemporâneos, em especial o periculum in mora, aptos a justificar o restabelecimento e a manutenção das medidas protetivas de urgência em favor da apelante. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação deve ser rejeitada, uma vez que o juízo a quo analisou expressamente os elementos constantes dos autos e as particularidades do caso concreto, amparando sua convicção em dado real extraído do procedimento (relatório da Equipe Multidisciplinar), o que satisfaz a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 possuem inegável natureza cautelar, exigindo a demonstração mínima e atual do fumus boni iuris e do periculum in mora, não sendo autorizada a eternização de tais restrições sem suporte fático contemporâneo. 5. O esvaziamento do perigo da demora ficou evidenciado pela inércia da vítima, que, embora devidamente intimada, deixou de comparecer ao estudo psicossocial agendado pela Central de Apoio Multidisciplinar, inviabilizando a constatação técnica de perigo atual e iminente, o que autoriza a revogação das medidas, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. Sentença mantida na integralidade. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR