Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOC BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO E DO ES
EXECUTADO: RAQUEL NEVES ALMEIDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BEATRIZ SOUZA SAMPAIO - ES25735 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0026547-16.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela Associação Brasileira dos Servidores Públicos do ES em face de Raquel Neves Almeida. No curso da demanda, foram realizadas diversas diligências destinadas à localização e citação da parte executada, inclusive mediante pesquisas de endereço pelos sistemas Infojud e Sisbajud, todas sem êxito. Diante da ausência de novos elementos para localização da executada, foi expedida carta de intimação pessoal à exequente, encaminhada ao endereço constante no cadastro processual, com a finalidade de que promovesse os atos necessários ao regular prosseguimento do feito. Na ocasião, foi fixado o prazo de 05 (cinco) dias, com expressa advertência de extinção do processo em caso de abandono da causa. Embora devidamente intimada, conforme aviso de recebimento juntado ao Id. 93024031, a parte exequente permaneceu inerte. A certidão de Id. 94304336 atestou o transcurso do prazo sem qualquer manifestação. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Para tanto, o § 1º do referido dispositivo exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. No caso em análise, restou devidamente cumprida a exigência legal. A exequente foi regularmente intimada de forma pessoal, por meio de carta encaminhada ao endereço informado nos autos, conforme comprovante de recebimento positivo, tendo plena ciência do dever de promover o andamento processual, sob pena de extinção. Contudo, mesmo após a regular intimação, a parte permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo sem qualquer providência. A ausência de manifestação e a paralisação do feito por período superior ao legalmente previsto caracterizam abandono da causa, impondo-se a extinção do processo.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a ausência de formação da relação processual. Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito