Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
REQUERIDO: G G MOLAS LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811 DECISÃO (Serve este ato como mandado /carta/ ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 PROCESSO Nº 0000688-85.2015.8.08.0050 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de reintegração de posse movida por BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de G G MOLAS LTDA - ME, objetivando a retomada do bem móvel descrito na inicial, em virtude de inadimplemento contratual iniciado em 2012. Ressalte-se que a parte requerida foi devidamente constituída em mora, por meio de notificação extrajudicial enviada via Cartório de Títulos e Documentos e entregue no endereço da empresa em 07 de janeiro de 2015.(fl. 31) A liminar possessória foi deferida em 31 de agosto de 2017. Contudo, após sucessivas tentativas de localização do bem e da parte requerida por meio de Oficiais de Justiça, as diligências restaram infrutíferas, conforme certidões negativas acostadas aos autos (mandado nº 1322598, com certidão a fl. 66; mandado nº 3033116, com certidão a fl. 86; mandado nº 4896487, com certidão de id. 43991516; e mandado nº 6070678, com certidão de id. 88216493. Insta registrar que, no intuito de viabilizar a localização da parte ré e do objeto, este Juízo autorizou e realizou pesquisas de endereços e bens junto aos sistemas auxiliares RENAJUD, INFOJUD e BACENJUD, cujos resultados foram infrutíferos para o deslinde da reintegração. Diante do insucesso na localização do bem após quase uma década de tramitação, a parte autora peticionou requerendo a conversão da ação possessória em execução de título extrajudicial, fundamentando seu pedido no artigo 4º do decreto-lei nº 911/1969 e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. É o breve relatório. Decido. A pretensão do autor encontra amparo legal no artigo 4º do decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela lei nº 13.043/2014, que faculta ao credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, ou reintegração, por analogia aplicável ao arrendamento mercantil, em ação executiva caso o bem não seja encontrado ou não esteja na posse do devedor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.785.544, ratificou a possibilidade dessa conversão em contratos de arrendamento mercantil (leasing), dada a natureza procedimental semelhante conferida pela legislação vigente. No caso em tela, a impossibilidade de localização do bem está fartamente documentada pelas diversas certidões negativas e pesquisas em sistemas oficiais acima relatadas. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de conversão da presente Ação de Reintegração de Posse em AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, nos termos do Art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Nesse sentido, determino as seguintes providências: -Retifique-se a classe processual junto ao sistema PJe para "Execução de Título Extrajudicial". -Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo de débito atualizado e indicar bens da parte executada passíveis de penhora. Após, cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC. Diligencie-se. Viana/ES, data da assinatura eletrônica. Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM nº 0516/2026)