Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE NATALINO MARTINS
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: DANIEL COSTA LADEIRA - ES23416 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001955-73.2025.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação proposta por Jose Natalino Martins em face de Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo — DETRAN/ES. O autor alegava que foi instaurado em seu desfavor o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 58123288, decorrente do auto de infração de trânsito (Petição Inicial, Num. 83974601). Sustentou a nulidade do referido auto de infração e do processo de suspensão, sob a alegação de ausência de notificação regular, aduzindo que a notificação de penalidade foi publicada por edital sem prévia tentativa de envio postal. Apontou, outrossim, a ocorrência de prescrição intercorrente pela paralisação do feito administrativo por período superior a três anos. Postulou, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do processo administrativo e, no mérito, a anulação do auto de infração e do procedimento de suspensão, bem como a devolução de valores eventualmente pagos. A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão dos efeitos do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir (Decisão, Num. 84431291). O requerido DETRAN/ES apresentou contestação tempestiva (Contestação, Num. 90987293). Suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto ao auto de infração lavrado por outro órgão, a ausência de interesse processual e a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com o órgão autuador. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento, sustentando que as notificações foram expedidas para o endereço cadastrado no sistema, as quais retornaram por insuficiência de endereço e ausência, ensejando a válida notificação por edital. Afastou a ocorrência de prescrição e requereu a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica impugnando as preliminares e reiterando os termos da inicial (Réplica, Num. 91251721). As partes não especificaram outras provas, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 1. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das questões preliminares formuladas pelas partes. 1.1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do DETRAN/ES quanto ao Auto de Infração de Trânsito (AIT) O requerido DETRAN/ES postula sua exclusão do polo passivo da demanda no que tange ao pedido de anulação do Auto de Infração de Trânsito nº LV27960408, alegando que a autuação foi realizada pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo (DER-ES). A objeção merece acolhida. Conforme se extrai dos documentos que instruem a defesa (Num. 90987294, Pág. 3), o auto de infração impugnado foi lavrado pelo DER-ES, autarquia estadual distinta e dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira. O DETRAN/ES, na qualidade de órgão executivo de trânsito, não possui competência para anular ou rever atos administrativos de autuação praticados por outros órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito. A legitimidade passiva para responder pela higidez do auto de infração pertence exclusivamente ao órgão que o lavrou. Assim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/ES unicamente em relação ao pedido de anulação do Auto de Infração de Trânsito nº LV27960408, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito quanto a este capítulo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 1.2. Da Legitimidade Passiva quanto ao Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) e do Interesse Processual Por outro lado, no que tange ao pedido de anulação do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 58123288, a legitimidade do DETRAN/ES é patente. A instauração, o processamento e a aplicação da penalidade de suspensão são de competência exclusiva da autarquia de trânsito estadual, nos termos do artigo 22, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Outrossim, o interesse processual do autor resta configurado, uma vez que busca a desconstituição de penalidade administrativa que restringe seu direito de dirigir, revelando-se a tutela jurisdicional necessária e útil. Assim, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse processual quanto ao pedido de anulação do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 58123288. 2. MÉRITO Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito da pretensão remanescente, qual seja, a legalidade do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 58123288. A controvérsia cinge-se à regularidade das notificações expedidas no curso do procedimento administrativo de suspensão e à ocorrência de prescrição intercorrente. No que tange à alegada prescrição intercorrente, sustenta o autor que o procedimento permaneceu paralisado por período superior a três anos. Todavia, a análise do histórico do processo administrativo (Num. 90987294, Pág. 1) revela que o feito teve andamento regular, sem qualquer período de inércia administrativa apto a caracterizar a prescrição. Com efeito, o processo foi instaurado em 05/06/2012, com a publicação da notificação de abertura no Diário Oficial em 28/02/2013. A notificação de penalidade foi publicada em 19/12/2013, seguindo-se a emissão da notificação de bloqueio em 24/10/2016 e sua publicação em 01/09/2017. O maior lapso temporal verificado ocorreu entre a publicação da penalidade (19/12/2013) e o ato subsequente de processamento do bloqueio (21/10/2016), correspondendo a 2 anos, 10 meses e 2 dias, período inferior ao prazo trienal previsto no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999. Afasta-se, pois, a prejudicial de prescrição. Quanto à regularidade das notificações, o autor alega que não foi devidamente cientificado, insurgindo-se contra a utilização da via editalícia. Entretanto, a tese autoral não prospera. Os documentos extraídos do Sistema Integrado de Trânsito (Num. 90987294, Pág. 1) comprovam que o requerido DETRAN/ES realizou prévias tentativas de notificação postal por meio de correspondência enviada ao endereço cadastrado do condutor. A notificação de abertura foi enviada em 05/06/2012 e retornou com a informação "Outros"; a notificação de penalidade foi enviada em 29/04/2013 e retornou como "Endereço Insuficiente". Nos termos do artigo 282, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, a notificação devolvida por desatualização ou insuficiência do endereço cadastrado é considerada válida para todos os efeitos legais. É dever do proprietário e do condutor manter seu cadastro atualizado perante o órgão de trânsito. Frustradas as tentativas de entrega postal em razão da inconsistência do endereço fornecido pelo próprio autor, revela-se legítima e regular a realização das notificações por meio de edital publicado no Diário Oficial, em estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Inexistindo qualquer vício formal no procedimento administrativo conduzido pelo DETRAN/ES, a manutenção da penalidade de suspensão do direito de dirigir é medida que se impõe, restando improcedentes os pedidos de anulação do PSDD e de devolução de valores. Por conseguinte, impõe-se a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido DETRAN/ES em relação ao pedido de anulação do Auto de Infração de Trânsito nº LV27960408 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto a este pedido, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de anulação do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 58123288 e de devolução de valores, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência concedida nos autos (Decisão, Num. 84431291). Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase em sede de Juizados Especiais, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do Juiz de Direito Titular, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Santa Teresa/ES, 27 de junho de 2026. Samyra Alexia Correia Santana Lemos Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. CARLOS ERNESTO C. MACHADO Juiz de Direito