Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLOS ROBERTO TEIXEIRA DE SIQUEIRA, GIZELLE ROCHA SIQUEIRA, CARLOS CEZAR ROCHA SIQUEIRA INVENTARIANTE: GIZELLE ROCHA SIQUEIRA, CARLOS CEZAR ROCHA SIQUEIRA
REQUERIDO: A.P.P. DE SOUZA BUBACK EVENTOS, BUBACK VEICULOS EIRELI - ME, ANA PAULA PERES DE SOUZA BUBACK, EDSON BUBACK Advogados do(a)
REQUERENTE: LEO ROMARIO VETTORACI - ES13164, MONIKA LEAL LORENCETTI SAVIGNON - ES17187 Advogados do(a)
REQUERENTE: LEO ROMARIO VETTORACI - ES13164, MONIKA LEAL LORENCETTI SAVIGNON - ES17187, SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5009096-86.2023.8.08.0021 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo ESPÓLIO DE CARLOS ROBERTO TEIXEIRA DE SIQUEIRA, representado pelos herdeiros Gizelle Rocha Siqueira e Carlos Cezar Rocha Siqueira, em face da A.P.P. DE SOUZA BUBACK EVENTOS (COUNTRY EVENTOS GUARAPARI), BUBACK VEÍCULOS EIRELI – ME, ANA PAULA PERES DE SOUZA BUBACK e EDSON BUBACK, objetivando a constituição de título executivo judicial decorrente de cheque prescrito no valor atualizado de R$ 18.925,22. Narra a parte autora que o falecido Carlos Roberto Teixeira de Siqueira era credor dos requeridos da quantia originária de R$ 10.000,00, representada pelo cheque nº 000023 do sacado SICOOB Sul Litorâneo, com vencimento em 09/12/2019, o qual não foi adimplido. Aduz, ainda, que, em razão do falecimento do credor em 07/03/2023, os herdeiros Gizelle Rocha Siqueira e Carlos Cezar Rocha Siqueira passaram a representar o espólio, possuindo legitimidade para promover a presente demanda. Sustenta, também, a existência de confusão patrimonial entre as empresas A.P.P. DE SOUZA BUBACK EVENTOS e BUBACK VEÍCULOS EIRELI – ME, afirmando que a obrigação originária foi assumida pela empresa BUBACK VEÍCULOS LTDA, embora o cheque utilizado para pagamento tenha sido emitido pela empresa A.P.P. DE SOUZA BUBACK EVENTOS. Em razão disso, requereu a responsabilização solidária das empresas demandadas e de seus sócios ANA PAULA PERES DE SOUZA BUBACK e EDSON BUBACK. No curso do processo, durante o cumprimento das diligências citatórias, foi juntado aos autos o documento de ID nº 43427409, consistente em captura de tela de conversa mantida via aplicativo WhatsApp Business, da qual se verifica que o requerido EDSON BUBACK recebeu os arquivos intitulados “Despacho (1).pdf” e “Petição Inicial.pdf”, referentes ao despacho judicial e à petição inicial da presente demanda. Na mesma conversa, o requerido EDSON BUBACK declarou expressamente: “Eu, EDSON BUBACK, CPF 020.044.357-71, representante legal da requerida, declaro que concordei com essa forma de comunicação e fiquei ciente do inteiro teor do mandado e contrafé”. Posteriormente, a parte autora apresentou a petição de ID nº 47468485, informando que a citação da requerida A.P.P. DE SOUZA BUBACK EVENTOS foi regularmente cumprida mediante recebimento por EDSON BUBACK, conforme ID nº 43427413. Sustentou, ainda, que o requerido tomou ciência da demanda tanto em nome próprio quanto na qualidade de representante legal da empresa BUBACK VEÍCULOS EIRELI – ME, da qual figura como sócio-administrador. Diante disso, requereu o reconhecimento da citação dos requeridos BUBACK VEÍCULOS EIRELI – ME e EDSON BUBACK, bem como a realização de diligências junto aos sistemas Bacenjud, Infojud, Siel e Infoseg para localização do endereço da requerida ANA PAULA PERES DE SOUZA BUBACK. Sobreveio o despacho de ID nº 48861222, determinando o aguardo em gabinete para realização de buscas junto aos sistemas de informação, visando à localização do endereço da requerida. Na sequência, a parte autora protocolizou a petição de ID nº 95700480, informando que as diligências de citação restaram infrutíferas em relação a alguns dos litisconsortes passivos. Argumentou, contudo, que a demanda poderia prosseguir em face dos requeridos regularmente cientificados, em razão da natureza solidária da obrigação decorrente do cheque objeto da ação. Ao final, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, requereu a desistência da ação em relação aos requeridos que não foram devidamente citados, postulando a extinção do feito sem resolução do mérito apenas quanto a tais partes. É o relatório. DECIDO. DA HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA Inicialmente, verifica-se que a parte autora, por meio da petição de ID nº 95700480, requereu a desistência da ação em relação aos litisconsortes passivos que não foram devidamente citados, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. No caso concreto, observa-se que as diligências destinadas à localização e citação da requerida ANA PAULA PERES DE SOUZA BUBACK restaram infrutíferas, circunstância que inviabilizou a formação válida da relação processual em relação à referida demandada. Nesse contexto, considerando que não houve angularização da relação jurídica processual quanto à mencionada requerida, bem como inexistindo apresentação de defesa ou resistência ao pedido formulado pela parte autora, a homologação da desistência é medida que se impõe. Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora em relação à requerida ANA PAULA PERES DE SOUZA BUBACK, extinguindo o processo sem resolução do mérito apenas quanto à referida demandada, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. DA CITAÇÃO DOS REQUERIDOS, DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO No tocante aos demais requeridos, verifica-se que houve regular ciência da demanda. Com efeito, o documento de ID nº 43427409 demonstra que o requerido EDSON BUBACK recebeu, por meio eletrônico, os arquivos referentes ao mandado citatório, despacho judicial e integral teor da petição inicial, tendo declarado expressamente: “Eu, EDSON BUBACK, CPF 020.044.357-71, representante legal da requerida, declaro que concordei com essa forma de comunicação e fiquei ciente do inteiro teor do mandado e contrafé”. Neste sentir, a captura de tela juntada aos autos evidencia, ainda, que o requerido recebeu especificamente o arquivo “Petição Inicial.pdf”, contendo a exordial da presente demanda, na qual constam expressamente todos os integrantes do polo passivo, inclusive A.P.P. DE SOUZA BUBACK EVENTOS, BUBACK VEÍCULOS EIRELI – ME, ANA PAULA PERES DE SOUZA BUBACK e o próprio EDSON BUBACK. Além disso, a petição de ID nº 47468485 esclarece que EDSON BUBACK figura como sócio-administrador da empresa BUBACK VEÍCULOS EIRELI – ME, tendo a parte autora requerido o reconhecimento da ciência e citação tanto da pessoa física quanto da pessoa jurídica representada pelo referido requerido. Diante desse contexto, resta evidenciado que os requeridos remanescentes A.P.P. DE SOUZA BUBACK EVENTOS (COUNTRY EVENTOS GUARAPARI), BUBACK VEÍCULOS EIRELI – ME e EDSON BUBACK tiveram inequívoca ciência da presente ação monitória e de todos os seus termos. Não obstante regularmente cientificados, os requeridos deixaram transcorrer in albis o prazo legal sem a oposição de embargos monitórios ou apresentação de qualquer manifestação defensiva. No mais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a demanda versa exclusivamente sobre matéria de direito, e os fatos deduzidos na petição inicial se encontram incontroversos em razão da inércia dos réus, que, embora devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal. Com efeito, conforme se extrai dos autos, os réus foram regularmente citados vide mandado, ID nº 41858576. Apesar da citação válida, os réus permaneceram silentes, não apresentando defesa no prazo legal, razão pela qual declaro à revelia dos demandados, nos termos do art. 344 do CPC. Nos termos do referido dispositivo legal, à revelia implica na presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, o que não se verifica no presente caso. Inexistem nos autos elementos que afastem tal presunção, tampouco se trata de matéria de ordem pública ou de direito indisponível, de modo que os efeitos materiais da revelia operam plenamente, legitimando a procedência do pedido autoral com base nos documentos apresentados. A controvérsia cinge-se à constituição do título executivo judicial decorrente do crédito representado pelo cheque que instrui a presente ação monitória. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória é cabível àquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretenda exigir o pagamento de quantia em dinheiro. No caso concreto, a parte autora instruiu adequadamente a petição inicial com o cheque nº 000023, emitido pelo SICOOB Sul Litorâneo, no valor originário de R$ 10.000,00, bem como com demonstrativo atualizado do débito, atualmente no montante de R$ 18.925,22, documentos suficientes para evidenciar a existência da obrigação perseguida. Embora o título tenha perdido sua força executiva cambial em razão do decurso do prazo prescricional para execução, permanece plenamente apto a embasar ação monitória, na forma da Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”. No tocante à relação processual, verifica-se que os requeridos remanescentes tiveram inequívoca ciência da presente demanda, conforme demonstrado pelos documentos constantes dos autos, especialmente a comunicação eletrônica recebida pelo requerido EDSON BUBACK, mediante a qual declarou expressamente ter tomado ciência integral do mandado e da contrafé. Apesar de regularmente cientificados, os requeridos não apresentaram embargos monitórios nem qualquer manifestação defensiva no prazo legal. A ausência de oposição de embargos monitórios conduz à constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil. Além disso, a revelia decretada atrai os efeitos previstos no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, sobretudo porque compatíveis com os documentos que instruem os autos. Com efeito, os elementos probatórios constantes do processo demonstram a existência do crédito, a inadimplência dos requeridos e a legitimidade da cobrança perseguida pela parte autora. Outrossim, a documentação acostada aos autos evidencia a vinculação dos requeridos remanescentes à obrigação objeto da demanda, notadamente diante da alegada confusão patrimonial entre as empresas requeridas e da atuação do requerido EDSON BUBACK como sócio-administrador da empresa BUBACK VEÍCULOS EIRELI – ME. Não há, portanto, qualquer elemento capaz de infirmar a pretensão autoral ou afastar a exigibilidade do débito. Diante desse cenário, a prova escrita apresentada revela-se idônea e suficiente à constituição do crédito perseguido, impondo-se a procedência da ação monitória para constituição definitiva do título executivo judicial em favor da parte autora.
Diante do exposto, com fundamento no Art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, motivo pelo qual constituo de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da parte Especial, no que for cabível, conforme previsto no Art. 702, § 8º do Código de Processo Civil. Na oportunidade, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Preclusas as vias recursais, promova a serventia a conversão da classe para cumprimento de sentença. GUARAPARI-ES, 13 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito