Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5008699-48.2023.8.08.0014.
REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REQUERIDO: NATA ROCHA FERREIRA Qualificação: CPF 182.606.947-00, nascido em 13/05/1999, filho de Jovita Gomes Ferreira ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito Colatina - 3ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s)
REQUERIDO: NATA ROCHA FERREIRA acima qualificados, de todos os termos da Decisão de fls. dos autos do processo em referência. DECISÃO
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO 15 (QUINZE) DIAS Nº DO AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268)
Trata-se de requerimento por medidas protetivas de urgência, previstas no art. 19 da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), formulado por L. P. M. em face de NATÃ ROCHA FERREIRA. O pedido foi analisado e deferido em 22/11/2023 (id 34316035), sendo os envolvidos devidamente intimados. Decorrido considerável lapso temporal, no intuito de reavaliar a situação, foi determinado que a requerente fosse intimada para informar se persiste a situação de risco que levou à concessão das medidas protetivas ou se ocorreram novos episódios de violência (id 91319203). Cumprida a diligência, a requerente informou persistir a situação de risco, e expressamente declarou que deseja a manutenção das medidas protetivas de urgência (id 93319975). O Ministério Público pugnou pela manutenção das presentes medidas protetivas (id 94046678). Sucintamente relatado. Passo a decidir.
Cuida-se de procedimento urgente iniciado após a notícia da prática de violência contra a mulher nas relações familiares ou afetivas, tendo por objetivo resguardar a saúde física e psicológica da requerente. Não obstante a discussão sobre a natureza jurídica do presente procedimento, se de natureza cautelar ou satisfativa, é certo que a medida deve continuar enquanto houver necessidade, sendo oportuno reavaliar a existência de risco para a mulher. Ao ser intimada, a requerente não relatou novos fatos ou tentativas de contato forçadas; no entanto, permanece manifestando temor em relação ao requerido. Apesar do lapso temporal transcorrido desde o deferimento das medidas, verificou-se a existência de inquérito policial ainda em trâmite, bem como a realização de produção antecipada de provas.
Ante o exposto, considerando que os fatos originários ainda seguem sob investigação e dadas a gravidade das circunstâncias e a condição de vulnerabilidade da requerente (menor de idade), entendo ser prudente a prorrogação das cautelares. É certo que, em se tratando de conflito entre a preservação da integridade física da vítima e a liberdade irrestrita do suposto ofensor, atende aos mandamentos da proporcionalidade e razoabilidade a restrição moderada do direito de ir e vir.
Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, MANTENHO AS MEDIDAS PROTETIVAS. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a requerente Intime-se novamente o requerido, dando-lhe ciência da permanência das medidas protetivas de urgência bem como que seu descumprimento configura crime, tipificado no art. 24-A da Lei Federal Nº. 11.340/2006, cuja pena varia de 03 (três) meses a 02 (dois) anos, podendo resultar na decretação de prisão preventiva na forma do art. 313, III, do CPP. Aguarde-se em cartório no escaninho referente ao mês corrente. Surgindo novos fatos ou passados 03 (três) meses, venham conclusos para reavaliação. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO. COLATINA-ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO FERES BRESSAN Juiz de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Colatina/ES, na data da assinatura digital