Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EWERTON DHAIAN LANCHIM DE SOUZA
REQUERIDO: CLINICA AG LTDA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: EWERTON DHAIAN LANCHIM DE SOUZA - ES42733 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCIANO CAETANO BONJARDIM - ES16515 DECISÃO I — RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5006235-17.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ES42733 Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por EWERTON DHAIAN LANCHIM DE SOUZA em face da CLÍNICA AG LTDA e do DETRAN/ES. Em sua exordial, o autor narra possuir limitações osteomusculares decorrentes de patologia na coluna e alega ter sofrido erro de diagnóstico por parte da clínica credenciada, que o atestou como condutor comum, impedindo seu enquadramento como PCD e gerando o vencimento de seu RENACH. O feito foi inicialmente distribuído ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Vila Velha. As requeridas apresentaram contestação, arguindo, em síntese, a ilegitimidade passiva do DETRAN/ES quanto ao laudo médico e a inexistência de falha no serviço pela Clínica AG, sustentando que o autor optou pelo processo comum. Ao analisar o pleito de instrução, o Juízo do Juizado Especial, por meio da decisão de Id 89782520, reconheceu que a demanda exige perícia judicial especializada e análise técnica aprofundada, o que afasta a competência dos Juizados Especiais em razão da complexidade probatória. Diante disso, declinou da competência e determinou a redistribuição dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca. Os autos foram redistribuídos a este Juízo em 04/03/2026. II — FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO 1. Da Assistência Judiciária Gratuita: O autor pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, fundamentando-se em sua condição de estagiário. Compulsando os autos, verifico que o requerente colacionou Termo de Compromisso de Estágio de Pós-Graduação, demonstrando renda compatível com a alegada hipossuficiência. Diante dos elementos que evidenciam a falta de recursos para pagar as custas e despesas processuais, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Art. 98 e seguintes do CPC. 2. Da Adequação do Procedimento: Considerando o declínio de competência fundamentado na necessidade de dilação probatória complexa (Art. 10 da Lei 12.153/09 e Enunciado 11 do FONAJE), RATIFICO o processamento da demanda sob o rito do PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, conforme já cadastrado no sistema PJe por este juízo. Ressalte-se que a oitiva de médico perito para esclarecimentos, embora facultada pela Lei dos Juizados, foi considerada insuficiente pelo juízo remetente para a elucidação do estado clínico do autor e da necessidade de adaptação veicular. 3. Da Especificação de Provas: Com o intuito de sanear o feito e organizar a atividade instrutória, nos termos dos Arts. 348 e 357 do Código de Processo Civil: INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem os pontos controvertidos sobre os quais pretendem que recaia a atividade probatória; No mesmo prazo, deverão indicar de forma clara e fundamentada as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento de diligências inúteis. 4. Das Preliminares: Fica facultado às partes, no mesmo prazo, manifestarem-se sobre a manutenção das preliminares de ilegitimidade passiva anteriormente arguidas, visando o saneamento do processo em etapa posterior. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 9 de março de 2026. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito