Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: MARIO BATISTA DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004711-95.2023.8.08.0021 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada pela DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de MARIO BATISTA DE ALMEIDA, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 18.373,07 (dezoito mil, trezentos e setenta e três reais e sete centavos), decorrente de alegado inadimplemento do Termo de Adesão nº 383626956. A autora sustenta, em síntese, que as partes celebraram instrumento contratual mediante concessão de crédito no valor de R$ 17.526,60, a ser quitado em 36 parcelas mensais, vencendo a primeira em 28/02/2019 e a última em 01/03/2022. Aduz que o requerido deixou de adimplir a parcela nº 08, com vencimento em 01/11/2019, circunstância que ensejou o vencimento antecipado da dívida, acrescida dos encargos contratuais e legais pertinentes. Afirma que o débito, atualizado até 05/07/2023, alcançava o montante de R$ 18.373,07, razão pela qual postulou a expedição de mandado monitório para pagamento da referida quantia, acrescida de atualização monetária, custas processuais e honorários advocatícios. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça, ao argumento de encontrar-se em regime de liquidação extrajudicial decretado pelo Banco Central do Brasil. A petição inicial foi instruída com memória de cálculo, termo de adesão, procuração, atos constitutivos, todos nos ID’s sequenciais 27676824 a 27676847. Regularmente citado, o requerido apresentou embargos monitórios, Id. 68567453. Inicialmente, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e prioridade de tramitação, sustentando ser pessoa idosa, aposentada, hipossuficiente e assistida pela Defensoria Pública e no mérito, o embargante sustentou a inexistência de comprovação da relação jurídica invocada pela autora, argumentando que o contrato efetivamente acostado aos autos divergia substancialmente daquele descrito na petição inicial e na memória de cálculo. Alegou que a exordial faz referência ao contrato nº 383626956, supostamente firmado no valor de R$ 17.526,60 e parcelado em 36 prestações, ao passo que o documento anexado pela autora corresponde ao contrato nº 36.239903-8, firmado em valor muito inferior, qual seja R$ 300,00, dividido em apenas 06 parcelas. Asseverou inexistir similitude entre os documentos apresentados, inexistindo prova idônea da obrigação perseguida, circunstância que inviabilizaria inclusive o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ao final, requereu a improcedência da ação monitória. Intimada para manifestação, a autora apresentou impugnação aos embargos monitórios. Em sua peça defensiva, sustentou a validade da contratação e a regularidade dos encargos incidentes sobre a dívida, invocando os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, vide ID. 70206459. Sobreveio decisão interlocutória ID. 80201509, na qual este juízo deferiu ao embargante os benefícios da gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação, nos termos do Estatuto do Idoso. Na mesma oportunidade, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos e declarou invertido o ônus da prova, com fundamento no art. 14, §3º, do CDC. Ademais, restou consignado na r. decisum expressamente que o contrato de adesão juntado pela autora divergia daquele indicado na petição inicial e na planilha de evolução do débito, determinando sua intimação para apresentação do termo de adesão correspondente ao contrato nº 383626956, sob pena de extinção do feito, todavia apesar de devidamente intimado o Autor quedou-se silente ID. 80201509 É o relatório. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Inicialmente, DEFIRO em favor do embargante/requerido o benefício da gratuidade da justiça, na medida em que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoal natural, consoante previsão do § 3º do Art. 99 do CPC, que, in casu, é extraída da declaração de hipossuficiência acolitada ao ID. 51495878, ressaltando-se, ainda, que o réu se encontra assistido pela Defensoria Pública Estadual, o que corrobora a alegada insuficiência de recursos. A respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO ILIDIDA A PRESUNÇÃO RELATIVA OU IURIS TANTUM QUE RECAI SOBRE A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA EMANADA POR PESSOA FÍSICA. RECURSO PROVIDO. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º). Precedentes do STJ;2. Caso em que a agravante se qualifica como lavradora, e afirmou que não possui carteira de trabalho e que nunca declarou imposto de renda. No mais, ela é representada pela Defensoria Pública, órgão que, sabidamente, realiza um juízo prévio antes de assumir o patrocínio do pretenso assistido;3. Dessa forma, não há razão para desconsiderar a presunção relativa de veracidade que recai sobre a sua declaração de hipossuficiência;4. Recurso conhecido e provido. Benefício concedido. (TJES; AI 5014617-75.2023.8.08.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Júlio César Costa de Oliveira; Publ. 22/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REJEITADA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE CONFIRMAM A AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. OMISSÃO CONSTATADA. GRATUIDADE DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. 1. O presente recurso foi interposto com o objetivo de se apreciar pedido de gratuidade da justiça postulada pelo agravante em impugnação ao cumprimento de sentença nos autos de origem, pedido este, que, ainda que opostos embargos de declaração pelo recorrente, não foi apreciado pelo juízo a quo. Além disso, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, como no caso em exame. REJEITADA. 2. Não há nenhum elemento apto a ilidir a hipossuficiência declarada, reforçando-se, ainda, que o autor/agravante está assistido pela Defensoria Pública Estadual, instituição que adota criterioso processo de avaliação de seus assistidos sendo presumida, portanto, sua hipossuficiência econômica, a teor do art. 134 c/c art. 5º, LXXIV, CF/88, bem como do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 55/1994. 3. Quando do cumprimento da determinação (exame do pedido de concessão da gratuidade da Justiça) contida no ID n° 4322265, o Juízo a quo concedeu a gratuidade da justiça ao agravante, não havendo nos autos qualquer circunstâncias aptas a modificação deste entendimento levado a efeito em 1º Grau de Jurisdição. 4. Recurso provido. (TJES; AG 5006267-35.2022.8.08.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Ricardo de Souza; Julg. 24/04/2023). (grifos meus) DO JULGAMENTO ANTECIPADO O acervo probatório carreado aos autos se mostra suficiente para viabilizar a resolução imediata do mérito, sendo desnecessárias e inócuas para a resolução desta lide a produção de provas orais e periciais. Assim, concluo, por consequência, pelo julgamento antecipado nos termos do inciso I do Art. 355, do CPC. DO MÉRITO DA AÇÃO MONITÓRIA Inicialmente, vislumbro que razão assiste ao embargante, ao passo que a ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar, com suficiente grau de verossimilhança, a existência da obrigação exigida. Por conseguinte, embora não se exija, nessa via, prova dotada de força executiva, é indispensável que o documento apresentado guarde correlação lógica, jurídica e material com a dívida reclamada, permitindo ao julgador identificar a origem da obrigação, o devedor, o valor exigido e a causa subjacente da cobrança. No caso dos autos, contudo, verifica-se que a prova documental acostada à petição inicial não se mostra hábil a amparar a pretensão monitória. Com efeito, a autora afirma, na exordial, que o débito decorre do Termo de Adesão nº 383626956, por meio do qual teria sido liberado crédito ao requerido no valor de R$ 17.526,60, a ser pago em 36 parcelas, com inadimplemento a partir da parcela nº 08, vencida em 01/11/2019. A memória de cálculo igualmente foi elaborada com referência ao contrato nº 383626956, contemplando parcelas no valor originário de R$ 486,85 e saldo atualizado de R$ 18.373,07, vide ID. 27676847. Todavia, o instrumento contratual efetivamente anexado à inicial é diverso. O documento de ID 27676847 refere-se ao Termo de Adesão nº 36.239903-8, celebrado em 11/07/2017, no valor de R$ 300,00, parcelado em apenas 06 prestações de R$ 83,08, com valor total da dívida de R$ 498,48. Assim, há divergência substancial entre o título apresentado, a narrativa fática da petição inicial e a planilha de evolução do débito. Neste diapasão, não se trata de mero erro material ou inexatidão secundária, mas de incompatibilidade essencial entre os elementos estruturantes da cobrança: número do contrato, data da avença, valor financiado, quantidade de parcelas, valor das prestações e montante final exigido. Os fatos narrados na inicial, portanto, não encontram respaldo no documento contratual juntado aos autos. Desta feita, a inconsistência foi precisamente apontada pelo embargante, que sustentou a ausência de comprovação da relação jurídica alegada, bem como a impossibilidade de exercício pleno da defesa diante da inexistência do contrato correspondente ao débito perseguido. Ademais, a impugnação apresentada pela autora não sanou a irregularidade, em réplica ID. 70206459, limitando-se a discorrer genericamente sobre autonomia da vontade, validade dos encargos financeiros, taxa média de mercado e ausência de abusividade, sem enfrentar, de modo específico e satisfatório, a divergência documental central apontada nos embargos. Registre-se, ainda, que este Juízo mesmo após apresentação de réplica reconheceu a divergência entre o contrato colacionado e aquele indicado na exordial e na planilha de débito, determinando à autora a juntada do termo de adesão correspondente ao contrato nº 383626956. Todavia, esta se quedou silente, vide ID. 93765215. Assim, a ausência de comprovação idônea da contratação descrita na inicial compromete a própria constituição do título executivo judicial pretendido. Dessa forma, inexistindo prova escrita suficiente acerca da obrigação cobrada, não há como acolher a pretensão monitória. A planilha unilateral, desacompanhada do contrato que lhe dê suporte, não se presta, por si só, a demonstrar a origem e a exigibilidade do débito, sobretudo quando o único instrumento contratual juntado aos autos revela-se completamente diverso daquele indicado como causa de pedir. À vista disso, impõe-se o acolhimento dos embargos monitórios, com a consequente improcedência do pleito autoral. Diante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os embargos monitórios opostos, para, em consequência, JULGAR IMPROCEDENTE a ação monitória ajuizada. Declaro, por conseguinte, desconstituído o mandado monitório expedido nos autos, diante da ausência de prova escrita idônea apta a demonstrar a origem, existência e exigibilidade da obrigação perseguida, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. No que toca à verba honorária devida pela instituição embargada-reconvinda, determino que esta reverta em favor da FADEPES (FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO), CNPJ 196.901.10/0001-50 e ser depositado na conta-corrente nº 25005497, no Banco Banestes (021), agência nº. 104. P.R.I. GUARAPARI-ES, 14 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito