Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MULTIROCHAS INDUSTRIA E COMERCIO DE MARMORES E GRANI LTDA ME
EXECUTADO: EXPOGRANIT COMERCIO EXPORTACAO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO HERMINIO ALTOE - RJ119151 Advogados do(a)
EXECUTADO: CRISTINA DAHER FERREIRA - ES12651, LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA - BA13676 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0001808-19.2008.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por MULTIROCHAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA - EPP em face de EXPOGRANIT COMÉRCIO EXPORTAÇÃO LTDA. A parte exequente se manifestou em id. 68698261 requerendo a suspensão do feito devido à falta de bens passíveis de penhora. É, no que interessa, o relatório. Passo a decidir. A situação do caso em tela se enquadra no art. 921 do CPC, em seu inciso III e § 1º, que dispõe: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Diante do exposto: 1 - DETERMINO a suspensão do feito e da prescrição pelo prazo de 01 (um) ano. 2 - Decorrido tal prazo, fica ordenado o arquivamento dos autos, sem prejuízo de que sejam desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. 3 - O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo 921 do CPC. 4 - Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica Kelly Kiefer Juíza de Direito