Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELOIZA HELENA SALLES DA PAIXAO
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a)
REQUERIDO: PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0033193-71.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária (Seguro DPVAT) proposta por ELOIZA HELENA SALLES DA PAIXÃO em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., devidamente qualificados nos autos. A autora alegou que seu irmão, JAIME ALMEIDA SALLES, faleceu em 27 de março de 2019, em decorrência de acidente de trânsito. Sustentou que o falecido não deixou descendentes, ascendentes vivos, cônjuge ou companheira, razão pela qual, na qualidade de irmã, possui legitimidade para pleitear a indenização securitária prevista na Lei nº 6.194/1974. Afirmou que formulou requerimento administrativo perante a Seguradora Líder em 14 de maio de 2019, protocolo nº 3190338738, mas o pagamento não foi efetuado porque a seguradora exigiu a apresentação de documentos referentes aos demais irmãos e ao genitor do falecido, documentação que afirmou ser impossível obter, diante da inexistência de contato com os demais familiares. Por fim, pediu a condenação da ré ao pagamento da indenização por morte no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) ou, subsidiariamente, ao pagamento da fração correspondente à sua quota hereditária, acrescida de correção monetária e juros de mora. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 5 a 17). Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora (fl. 19). A parte ré apresentou contestação (fls. 24 a 32), alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a ilegitimidade ativa da autora. No mérito, sustentou que a documentação apresentada não comprova a inexistência de outros beneficiários da indenização, afirmando que, durante o procedimento administrativo, surgiram dúvidas quanto à existência de suposta companheira do falecido e quanto aos demais herdeiros, razão pela qual foi solicitada documentação complementar. Subsidiariamente, requereu que eventual condenação fosse limitada à quota hereditária efetivamente comprovada. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 33 a 42). Em cumprimento de ordem, o INSS informou não existirem dependentes/beneficiários cadastrados junto ao órgão em nome do condutor (fl. 43). A parte autora apresentou réplica (fls. 50 e 51). Sobreveio decisão saneadora, (ID 73568627)onde foram rejeitadas as preliminares de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade ativa, delimitados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral, permanecendo controvertida, essencialmente, a existência de outros beneficiários da indenização e a suficiência da prova produzida acerca da qualidade sucessória da autora. Na audiência de instrução e julgamento foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela autora, MARIA DO CARMO DOMINGOS DOS SANTOS, MARIZE DA PENHA DE JESUS BARBOSA e ZILA DA SILVA COUTO, encerrando-se a instrução processual. As partes apresentaram alegações finais, reiterando as teses anteriormente deduzidas. A autora insistiu na procedência do pedido, enquanto a seguradora renovou as alegações de inexistência de prova suficiente quanto à condição de beneficiária exclusiva e requereu a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a limitação da condenação à quota hereditária efetivamente demonstrada. É o relatório. Direito à indenização securitária A Lei nº 6.194/1974 instituiu o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), assegurando indenização independentemente da apuração de culpa, bastando a demonstração da ocorrência do acidente, do dano e do nexo causal. No caso dos autos, tais requisitos encontram-se plenamente demonstrados. A certidão de óbito de JAIME ALMEIDA SALLES comprova que seu falecimento ocorreu em 27 de março de 2019, tendo como causa da morte choque hemorrágico decorrente de ação contundente provocada por acidente de trânsito, documento que goza de fé pública e cuja autenticidade não foi impugnada pela seguradora. Também não há controvérsia acerca da cobertura securitária do evento. A própria seguradora recebeu o requerimento administrativo protocolizado sob o nº 3190338738, limitando-se a exigir documentação complementar destinada à identificação dos beneficiários da indenização, sem negar a ocorrência do sinistro ou a cobertura do seguro. Condição sucessória da autora A autora afirma que é irmã da vítima e sustenta fazer jus ao recebimento integral da indenização, alegando que não foi possível apresentar a documentação exigida administrativamente porque desconhece o paradeiro dos demais familiares. Todavia, a prova documental produzida nos autos não autoriza essa conclusão. A certidão de óbito da mãe do falecido demonstra que ARGENTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA faleceu em 14 de outubro de 1978. A certidão de óbito do pai, ANTÔNIO GABRIEL DE SALLES, comprova que este faleceu em 30 de janeiro de 1982, deixando onze filhos, circunstância expressamente consignada pelo oficial do registro civil. A seguradora sustentou que, na esfera administrativa, surgiram dúvidas acerca da existência de eventual companheira do falecido, circunstância que motivou a exigência de documentação complementar antes da análise definitiva do pedido de indenização. Todavia, a prova produzida em juízo não confirmou essa hipótese. A certidão de óbito de JAIME ALMEIDA SALLES registra que o falecido era solteiro, inexistindo qualquer anotação referente à existência de cônjuge ou companheira sobrevivente. Além disso, as testemunhas ouvidas em audiência afirmaram que a vítima não mantinha união estável à época do óbito, não havendo qualquer elemento probatório que demonstre a existência de companheira com direito à percepção da indenização securitária. Esses documentos demonstram que inexistiam descendentes, ascendentes ou cônjuge sobrevivente, razão pela qual a sucessão se transmite aos irmãos da vítima, na forma dos artigos 1.829, inciso IV, e 1.839 do Código Civil. Assim, é incontroversa a legitimidade material da autora para receber parcela da indenização securitária. O que permanece controvertido é a extensão desse direito. Quanto a existência de demais herdeiros colaterais de segundo grau, nenhuma das testemunhas foi capaz de afirmar, de forma segura e objetiva, que inexistiam outros irmãos vivos ou que a autora seria a única sucessora habilitada ao recebimento da indenização. Os relatos limitaram-se a demonstrar o vínculo familiar entre autora e vítima, sem infirmar a informação constante da certidão de óbito do genitor de que este deixou onze filhos. Assim, a prova oral produzida não possui força suficiente para afastar a presunção de veracidade do documento público emitido pelo Registro Civil. A autora sustenta que a seguradora criou exigências excessivas e impossíveis de serem cumpridas. De fato, não seria razoável exigir da autora documentos cuja obtenção depende exclusivamente da colaboração de terceiros com quem afirma não manter qualquer contato. Todavia, também não seria juridicamente possível impor à seguradora o pagamento integral da indenização quando os próprios documentos públicos constantes dos autos revelam a existência de outros sucessores pertencentes à mesma classe hereditária. A finalidade da exigência administrativa consistia justamente em evitar pagamento indevido em prejuízo de eventuais beneficiários que não participaram do procedimento administrativo. A autora formulou pedido principal de recebimento integral da indenização e, sucessivamente, requereu o pagamento da fração correspondente ao seu quinhão hereditário. A prova produzida não autoriza o acolhimento do pedido principal. Não há nos autos qualquer documento demonstrando que os demais irmãos faleceram, renunciaram à herança ou cederam seus direitos sucessórios. O único documento oficial existente informa que o pai da vítima deixou onze filhos. Incumbia à autora comprovar fato constitutivo diverso, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, também não seria adequado julgar totalmente improcedente a demanda. Restou plenamente comprovado que a autora integra a ordem sucessória prevista na legislação civil e, consequentemente, possui direito ao recebimento de sua quota-parte da indenização securitária. Dessa forma, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe, limitando-se a condenação ao pagamento da fração ideal correspondente ao quinhão hereditário da autora, permanecendo preservado o direito dos demais sucessores de pleitearem, em ações próprias ou administrativamente, as respectivas quotas da indenização eventualmente remanescentes. Conclui-se, portanto, que a autora comprovou o fato constitutivo de seu direito apenas parcialmente, fazendo jus ao recebimento de 1/11 da indenização prevista na Lei nº 6.194/1974, não havendo elementos probatórios que autorizem o pagamento integral do capital segurado. Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré ao pagamento, em favor da autora, da indenização securitária correspondente à sua quota hereditária, equivalente a 1/11 (um onze avos) do valor da indenização por morte prevista no artigo 3º da Lei nº 6.194/1974, vigente na data do sinistro; b) Determinar que ao o valor seja acrescida de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data do sinistro, nos termos da Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora a partir da citação, calculados pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observando-se que a referida taxa já compreende atualização monetária e juros para o período de sua incidência, vedada a cumulação com outro índice de correção monetária após sua aplicação. c) rejeitar o pedido de pagamento integral da indenização securitária. Em razão da sucumbência recíproca, condeno autora e ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, vedada a compensação, na forma do artigo 86 do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Vitória, 30 de junho de 2026 FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 1.691/2025