Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2215417/ES (2025/0180151-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: ARM PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO CHEIM JORGE - ES000262B
MARCELO ABELHA RODRIGUES - ES007029
CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES012142
FILIPE RAMOS TOFFALINI - MG176654
RECORRIDO: JEANE ANDREIA FERRAZ SILVA
RECORRIDO: HEITOR FERRAZ SILVA COUTINHO
RECORRIDO: ARTUR FERRAZ SILVA COUTINHO
ADVOGADOS: JERIZE TERCIANO DE ALMEIDA - ES006739
MILA VALLADO FRAGA - ES017211
BRICE BRAGATO - ES011824
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ARM PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que julgou demanda relativa a reparação de danos materiais e morais. O julgado deu provimento em parte ao recurso de apelação nos termos da seguinte ementa (fl. 592): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. POSSE DO VEÍCULO CAUSADOR DO DANO. TRADIÇÃO NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 132 DO STJ AFASTADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. PENSIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Conquanto a Súmula n° 132 do Superior Tribunal de Justiça prescreva que “a ausência de registro de transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado”, afigura-se imprescindível a demonstração da efetiva transferência da posse do veículo causador do dano em momento anterior ao sinistro para aferir a responsabilidade da alienante. 2) Os elementos extraídos do caderno processual evidenciam a ausência de comprovação de que, no dia do sinistro, a posse do veículo havia sido transferida para a empresa compradora, tampouco da quitação dos valores acordados. 3) Para quantificação do dano, é necessária a utilização o parâmetro da proporcionalidade, seja sob o ponto de vista da vedação ao excesso ou da proibição da insuficiência. Logo, não se pode fixar um valor deficiente, em termos de satisfação da vítima e punitivo para o agente causador, bem como não há como ser excessivo de modo a aniquilar os bens e valores contrários. 4) Na busca pelo arbitramento equitativo, é de grande utilidade a adoção do chamado método bifásico, consagrado na jurisprudência do STJ, analisando precedentes firmados no julgamento de causas semelhantes para, em seguida, perquirir sobre as peculiaridades do caso concreto, sobretudo a gravidade da conduta lesiva, o dano efetivamente sofrido e a capacidade econômica das partes. 5) Em atenção aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade e ao parâmetro firmado por esta Corte em circunstâncias análogas, afigura-se necessária a minoração do quantum para R$ 50.000,00 para cada autor, no total de R$ 150.000,00. 6) O extrato do Simples Nacional constitui prova suficiente dos rendimentos da vítima ao tempo do acidente, não se desincumbindo a parte contrária do ônus imposto pelo inciso II do art. 373 do CPC, no sentido de demonstrar que o valor não corresponde à realidade, razão pela qual deve ser mantido o arbitramento da pensão mensal na razão de 2/3 sobre a média remuneratória do de cujus. 7) Recurso parcialmente provido. Teses vencidas: i) redução da condenação por danos morais para R$ 100.000,00 e fixação do pensionamento mensal em 2/3 sobre um salário mínimo; ii) ilegitimidade passiva da empresa recorrente, porquanto a tradição ocorrera antes do sinistro; iii) manutenção da condenação por danos morais em R$ 200.000,00. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram acolhidos em parte tão somente para esclarecer que o pensionamento não ficou indexado ao salário mínimo e sim, sendo devida a incidência de correção e juros fixados pelo Juízo de primeiro grau (fl. 716). No presente recurso especial, a recorrente alega violação do artigo 1.226 do Código Civil, no capítulo que manteve sua responsabilização civil apesar da tradição do veículo; e 406 do Código Civil, por não aplicação da taxa SELIC como índice obrigatório dos juros moratórios legais (fls. 821-825 e 830-835). Apresentadas as contrarrazões (fls. 862-871), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 901-904). É, no essencial, o relatório. Alega a recorrente que foi mantida sua responsabilidade, não obstante tenha havido a tradição do bem antes do sinistro. Apesar da robusta argumentação do combativo causídico, o Tribunal de origem partiu de premissas fáticas diversas. O acórdão guerreado concluiu no sentido de que não houve comprovação da tradição anterior ao sinistro, com base na avaliação das provas dos autos (cheques não apresentados, ausência de vinculação do AR à notificação, reconhecimento de firma posterior ao acidente e fotografia do caminhão com logomarca da recorrente), como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 602-603): A ausência de fundos das referidas cártulas teria motivado o envio da notificação extrajudicial de fl. 166. Todavia, não se observa dos autos comprovação de que tais cheques foram sequer apresentados para depósito ou saque, o que fragiliza o conteúdo desta notificação. Ademais, não se identifica no aviso de recebimento de fl. 167 nada que o vincule à notificação extrajudicial de fl. 166 […]. Apesar de o documento único de transferência do caminhão, acostado à fl. 168, restar datado de 29/07/2013, anteriormente ao sinistro, o reconhecimento da firma aposta pelo vendedor no mesmo somente ocorreu em 23/08/2013 […]. Aliás, o registro fotográfico de fl. 52 […] revela o logotipo da ARM PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. na carroceria […]. (Fls. 602-603.) Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que houve tradição anterior ao acidente e, por isso, a recorrente não deve responder civilmente, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Quanto à violação do artigo 406 do CC e a não determinação pelo Tribunal de origem da aplicação da taxa SELIC, como índice de juros e correção, assiste razão ao recorrente. O STJ, após afetar a questão, recentemente a julgou a fim de uniformizar o tema. Veja-se a tese firmada: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. (Tema 1368) O julgado deixa claro que a Taxa citada é, atualmente, a única em vigor para a mora nos pagamentos de impostos federais, conforme previsto em legislação e os próprios bancos são vinculados à taxa SELIC. Assim, consolidou-se o entendimento que fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, no caso, a SELIC, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia. Nesse sentido, traz-se o acórdão paradigma: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. 2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113. 3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor. Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar. 4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia. 5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025). 7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional. 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido. (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) Portanto, tendo em vista que as instâncias ordinárias afastaram a aplicação da taxa SELIC, a fim de uniformizar às decisões relativas a matéria que envolva lei federal, há de se reformar o acórdão recorrido, para que se possa adequá-lo ao entendimento desta Corte. Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, dou-lhe provimento a fim de reformar o acórdão guerreado para que seja aplicada à taxa SELIC como índice de correção e juros, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS