Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SILVANA DE FREITAS TRINDADE NUNES
EMBARGADO: POLIMIX CONCRETO LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANDRE LUIZ GARCIA SILVA - MG177878, HELDER AGUIAR DIAS AZZINI - ES16154 DECISÃO Apense-se aos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5000212-53.2019.8.08.0039.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000450-28.2026.8.08.0039 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Recebo os presentes Embargos à Execução, porquanto preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil. A parte embargante requer, em síntese, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, sustentando a nulidade da execução em razão da fragilidade dos documentos que instruem o feito executivo, especialmente diante da ausência de assinaturas aptas a comprovar o efetivo recebimento das mercadorias, bem como da inexistência de identificação idônea do suposto recebedor nos canhotos acostados aos autos originários. Alega, ainda, que a execução está fundada em notas fiscais, boletos bancários e canhotos de recebimento com assinaturas ilegíveis e sem qualquer elemento que permita identificar quem teria recebido os produtos, circunstância que compromete a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação perseguida. Em síntese, é o relatório. Decido. De acordo com o teor do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise, em sede de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos autorizadores. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada, ao menos em juízo preliminar, pela plausibilidade da alegação de ausência de título executivo hígido. Isso porque, embora a parte exequente tenha instruído a execução com notas fiscais, boletos e instrumentos de protesto, observa-se que os canhotos de recebimento acostados aos autos executivos revelam assinaturas sem identificação do subscritor, sem indicação de nome legível, número de documento ou qualquer outro dado capaz de vincular o recebimento à executada ou a preposto autorizado. Tal circunstância compromete, ao menos em juízo de cognição sumária, a certeza e exigibilidade do título executivo apresentado. O perigo de dano igualmente se mostra presente, uma vez que o prosseguimento da execução poderá ensejar atos constritivos patrimoniais potencialmente gravosos à embargante, inclusive bloqueios de ativos financeiros e restrições patrimoniais, antes da adequada apreciação das teses defensivas deduzidas. Assim, diante do contexto apresentado e considerando a reversibilidade da medida, reputo prudente a suspensão da execução até ulterior deliberação. Em razão do exposto e da possibilidade de reversão da medida, DEFIRO, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, determinando a suspensão da Ação de Execução de Título Extrajudicial de número 5000212-53.2019.8.08.0039. Nos termos do artigo 920 do CPC, intime-se o exequente/embargado para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Intimem-se. Diligencie-se. PANCAS-ES, (data da assinatura eletrônica). THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz(a) de Direito