Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO S
REQUERIDO: MARLY AMARAL QUEIROZ, ADEMAR ROQUE MEDEIROS, MAURILIO NUNES ALVES, CELIO DANTAS VIEIRA Advogado do(a)
REQUERIDO: FABRICIO MARTINS CHAVES LUCAS - DF45869 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000606-87.2000.8.08.0015 OPOSIÇÃO (236)
Trata-se de Ação de Oposição proposta por COMPANHIA DE HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de MARLY AMARAL QUEIROZ, ADEMAR ROQUE MEDEIROS, MAURILIO NUNES ALVES, CELIO DANTAS VIEIRA, na qual já foi proferida sentença, posteriormente mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, encontrando-se o feito transitado em julgado. Sobreveio petição da parte requerida (ID nº 53329765) requerendo a conversão da presente ação possessória em ação indenizatória, com a inclusão do Estado do Espírito Santo e do Município de Conceição da Barra no polo passivo, sob o argumento de que a área objeto da lide teria sido atingida por ocupação urbana consolidada, configurando hipótese de desapropriação indireta. Ocorre que, a conversão pretendida alteraria substancialmente a causa de pedir e o pedido, bem como modificaria o polo passivo, o que representa inadequação procedimental, mormente em processo que já se encontra definitivamente julgado. A eventual pretensão indenizatória deve ser deduzida em ação própria, observando-se os requisitos processuais e probatórios cabíveis, não sendo possível redirecionar ou ampliar o objeto de ação já encerrada. Diante disso, indefiro o pedido de conversão da presente ação em ação indenizatória, mantendo-se inalterado o julgado. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito