Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSEPH ALLAN HARRIS
REQUERIDO: JOSE BELARMINO DE ANDRADE FILHO Advogado do(a)
REQUERENTE: JEFFERSON CRUZ DINIZ - ES29673 Advogado do(a)
REQUERIDO: ELIETE BONI BITTENCOURT - ES5003 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0002984-65.2018.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por JOSEPH ALLAN HARRIS em face de JOSÉ BELARMINO DE ANDRADE FILHO, na qual o autor alega falha na prestação de serviços advocatícios relacionados à regularização de sua situação migratória no Brasil. Outrossim, narra o autor que contratou os serviços do réu, em maio de 2017, para intermediar a obtenção de visto de permanência com base em união estável com brasileira, pagando-lhe honorários e valores referentes a multa por permanência irregular. Alega que, apesar das garantias do réu quanto à regularização, ao retornar ao país foi surpreendido com uma ordem de deportação, supostamente em razão de inadimplemento da mencionada multa, o que lhe causou diversos prejuízos, inclusive materiais e psicológicos. Postula, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais (a ser apurada em liquidação) e danos morais, inicialmente indicados como indeterminados, depois especificados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com o consequente reajuste do valor da causa para R$ 70.000,00 (sessenta mil reais em danos materiais e dez mil reais em danos morais). O réu apresentou contestação com reconvenção (fls. 70/92), alegando, em preliminar, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, sustenta que prestou os serviços dentro dos limites contratuais e que o insucesso do pedido migratório decorreu da própria conduta do autor, especialmente pela ausência de documentos essenciais. Requereu a improcedência dos pedidos e, em sede reconvencional, postula indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sob o argumento de que a presente ação afetou sua imagem e honra profissional. O autor apresentou contestação à reconvenção (fls. 119/122), arguindo preliminares de inépcia, ausência de conexão entre a ação principal e a reconvenção e ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta que a reconvenção carece de fundamento e está baseada apenas no inconformismo do réu com a existência da ação. Foi juntada aos autos cópia de mandado de segurança impetrado pelo réu em desfavor do autor, o qual foi extinto sem resolução do mérito por ausência de comprovação de ato coator (fls. 111/113). Instadas as partes a especificarem provas, este juízo considerou o conjunto probatório suficiente para julgamento do feito e dispensou a dilação probatória, determinando o regular prosseguimento. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O acervo probatório carreado aos autos se mostra suficiente para viabilizar a resolução imediata do mérito, sendo desnecessárias e inócuas para a resolução desta lide a produção de provas orais e periciais. Assim, concluo, por consequência, pelo julgamento antecipado nos termos do inciso I do Art. 355, do CPC. DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA RESPONSABILIDADE CIVIL A presente demanda tem origem em uma relação contratual firmada entre as partes, cuja natureza é indiscutivelmente de prestação de serviços advocatícios. Nesse sentido, o autor contratou o réu, advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, com a finalidade de viabilizar a sua permanência legal em território nacional, regularizando sua situação migratória junto à Polícia Federal, com fundamento em sua união estável com cidadã brasileira. Segundo a narrativa inicial, vide fls. 02/19, o autor teria confiado ao réu não apenas a condução técnica do procedimento, mas também a entrega de valores para o pagamento de multa administrativa imposta em razão da permanência irregular. Afirma, ainda, que por conta de suposta omissão do advogado, teria sido deportado ao retornar ao Brasil, ensejando, em consequência, danos materiais e morais. Contudo, a análise detida dos autos demonstra que a tese autoral não encontra respaldo probatório suficiente, tampouco configura, juridicamente, conduta ilícita por parte do réu que justifique responsabilização civil. Convém esclarecer, desde logo, que a responsabilidade do advogado por eventuais danos causados ao cliente é de natureza subjetiva, exigindo a presença cumulativa de conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade, conforme disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, e reiterado pelo art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), que assim dispõe: "O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa." Portanto, a obrigação do advogado é, salvo estipulação contratual em contrário, de meio, e não de resultado. Partindo deste pressuposto, espera-se do profissional a atuação com zelo, diligência, prudência e técnica compatíveis com os padrões médios da advocacia, mas não a garantia do êxito final. No caso sob exame, os elementos coligidos aos autos evidenciam que o réu adotou medidas condizentes com o escopo contratual. Foram juntados comprovantes da impetração de mandado de segurança, a tentativa de interlocução com a autoridade migratória federal, e ainda a orientação prestada ao autor para obtenção da certidão de divórcio estrangeira, documento exigido pelas autoridades brasileiras como requisito indispensável à formalização do vínculo conjugal no Brasil, e, por consequência, à concessão do visto, consoante se visualiza das fls. 101, 108 e 111/113. Neste diapasão, a sentença proferida no mandado de segurança mencionado pelo autor (fls. 111/113), longe de confirmar qualquer falha profissional, reconheceu a ausência de ato coator e de ilegalidade administrativa que justificasse a concessão da ordem judicial, esclarecendo, ainda, que não houve sequer comprovação de processo de deportação instaurado contra o autor. Com efeito, referida decisão evidencia a insuficiência dos documentos apresentados na época, mas não aponta qualquer omissão por parte do patrono constituído. No que se refere à alegada ausência de pagamento da multa migratória, inexiste nos autos prova inequívoca de que tal encargo tenha sido assumido pelo réu como obrigação própria. Ao contrário, tudo indica que a atuação profissional consistia na orientação e protocolo dos requerimentos necessários, não havendo cláusula que obrigasse o advogado a realizar despesas em nome do cliente. A jurisprudência é firme ao reconhecer que, não comprovada a negligência profissional, e havendo indícios da efetiva prestação de serviços, é descabida a indenização por danos materiais ou morais. Nesse sentido, colhe-se precedente do E. TJES, in verbis: “Demonstrado nos autos que o requerido prestou os serviços acordados, incluindo reuniões e comunicação com a autora sobre o andamento do processo, não havendo falha na prestação de serviço. [...] Não houve comprovação de dano moral que ultrapassasse o mero dissabor decorrente de contratempos, não sendo cabível a indenização por danos morais.” (TJES – Recurso Inominado Cível: 50143147720248080048, Rel. Des. Rafael Fracalossi Menezes, 3ª Turma Recursal) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça também já firmou entendimento segundo o qual a improcedência da demanda patrocinada pelo advogado, por si só, não caracteriza falha na prestação do serviço jurídico: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. PERDA DE PRAZO RECURSAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMANDA ORIGINAL. ÊXITO. PROBABILIDADE CONCRETA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O contrato de prestação de serviços de advocacia impõe ao advogado ou sociedade profissional contratada uma obrigação de meio, não estando a adequada execução da avença atrelada à obtenção de um resultado específico almejado pela parte contratante de seus serviços. 2. Fundada a eventual pretensão indenizatória articulada em desfavor do advogado na chamada teoria da perda de uma chance, o elemento "dano" passa a se consubstanciar não na simples perda de uma remota possibilidade de êxito, mas na na frustração da possibilidade real de alcançar um resultado que se revele ao menos provável. 3. Na hipótese, a constatação da Corte local, resultante do exame das circunstâncias fáticas da demanda, no sentido de que, ainda que interposto o recurso em tempo hábil pelo advogado réu, muito provavelmente seria ele não provido, revela ser inaplicável ao caso a chamada teoria da perda de uma chance. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1740267 DF 2018/0080710-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) Ademais, a tentativa de reingresso do autor no país, após longo período no exterior, sem que houvesse efetiva regularização documental, configura fator externo e alheio à atuação profissional do réu, rompendo eventual nexo de causalidade. Conclui-se, portanto, que não houve conduta ilícita, não se comprovaram os danos alegados, e, sobretudo, não há nexo causal entre a atuação do advogado e os supostos prejuízos sofridos pelo autor. Como consequência lógica da inexistência de conduta ilícita por parte do réu, não se pode falar em dever de indenizar. Conforme amplamente demonstrado, a prestação dos serviços advocatícios efetivamente ocorreu, dentro dos limites contratuais e técnicos esperados, não havendo nos autos comprovação de culpa, erro grosseiro ou omissão imputável ao profissional. Assim, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, não há que se falar em indenização, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na exordial. DA RECONVENÇÃO Noutro giro, na peça de reconvenção, o réu, ora reconvinte, sustenta ter experimentado abalo à sua imagem profissional, à sua honra e reputação em razão do ajuizamento da presente ação por parte do autor, que, a seu ver, teria promovido a demanda de forma temerária e injuriosa. Pleiteia, assim, indenização por danos morais com fundamento na suposta indevida imputação de conduta desabonadora à sua atividade profissional. Todavia, sob o prisma técnico-jurídico, não assiste razão ao pedido reconvencional. Inicialmente, cumpre destacar que o exercício do direito de ação, garantido constitucionalmente pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, não configura ilícito por si só, ainda que a demanda se revele infundada ou venha a ser julgada improcedente. Por conseguinte, para que se reconheça o dever de indenizar com base no ajuizamento de ação judicial, é imprescindível a demonstração de abuso de direito, má-fé manifesta ou utilização desvirtuada do processo judicial como instrumento de ataque pessoal, o que não se verifica no presente caso. No caso dos autos, não há indícios, tampouco prova, de que o autor tenha atuado com dolo ou má-fé ao ajuizar a ação originária. Ao contrário, embora suas alegações não tenham sido acolhidas, a petição inicial foi apresentada com narrativa minimamente plausível, acompanhada de documentação pertinente e sem o emprego de linguagem ofensiva ou caluniosa. Além disso, é igualmente necessário observar que a configuração do dano moral inverso, aquele alegadamente sofrido pelo réu em decorrência da ação do autor, também exige comprovação do efetivo prejuízo extrapatrimonial, o que tampouco se verifica nos autos. O reconvinte não demonstrou ter sofrido qualquer consequência objetiva e concreta em sua vida profissional, como perda de clientela, sanção disciplinar, exposição pública ou desvalorização de sua reputação no meio jurídico. Assim, o alegado desconforto ou contrariedade por ser réu em uma demanda judicial, por si só, não ultrapassa os limites do mero dissabor ou aborrecimento natural da vida forense, o que é insuficiente para configurar dano moral passível de indenização. Dessa forma, não havendo ato ilícito por parte do autor, tampouco dano efetivamente comprovado, não se encontram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC), razão pela qual deve ser julgada improcedente a reconvenção. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSEPH ALLAN HARRIS na ação principal, bem como, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ BELARMINO DE ANDRADE FILHO na reconvenção. Na oportunidade, condeno as partes, reciprocamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º do CPC, cabendo à parte autora o pagamento na proporção de 70% (setenta por cento) dos honorários sucumbenciais arbitrados em favor do patrono da parte requerida, e, a parte reconvinte, no pagamento de 30% (trinta por cento) em favor do patrono da parte reconvinda, atingindo ambas as partes, na mesma proporção, as custas processuais. P.R.I. Preclusas as vias recursais, arquive-se. GUARAPARI-ES, 13 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito