Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: LUCIANO MACHADO FERREIRA
REQUERIDOS: ANTONIO SILVA GORZA e IMOBILIÁRIA JARDINS DE MIAIPE LTDA - ME - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5013492-38.2025.8.08.0021 USUCAPIÃO (49)
Cuida-se de ação de usucapião ordinária, com fundamento nos artigos 1.242 e seguintes do Código Civil, proposta por Luciano Machado Ferreira, objetivando o reconhecimento judicial da aquisição da propriedade de bem imóvel urbano, situado no Lote 02, Quadra 05, do Loteamento Jardim das Palmeiras – Conjunto Flamboyant, localizado no bairro Nova Guarapari, distrito de Miaipe, município de Guarapari/ES. A parte autora alega exercer a posse mansa, pacífica, contínua, com exclusividade e animus domini, desde aproximadamente o ano de 2008, tendo adquirido o imóvel por meio de instrumento particular de compromisso de compra e venda firmado com Paulo Roberto Martins Garcia. A formalização do referido contrato, com reconhecimento de assinaturas, ocorreu em 26 de janeiro de 2018. Afirma que, desde então, realiza o pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel, o qual se encontra cadastrado em seu nome junto ao fisco municipal, sob a inscrição nº 02.03.316.0124.000, atribuindo-se à causa o valor venal do bem: R$ 22.928,72. O bem usucapiendo possui área total de 378,00 m², estando identificado e delimitado em planta e memorial descritivo acostados à inicial. Limita-se pela frente com a Rua Dois (12,00 metros), aos fundos com o Lote 07 (12,37 metros), pela lateral direita com o Lote 03 (33,00 metros) e pela lateral esquerda com o Lote 01 (30,00 metros). Consta dos autos certidão atualizada do Registro de Imóveis, indicando que a propriedade formal permanece em nome da Imobiliária Jardins de Miaipe LTDA., pessoa jurídica contra a qual se dirige a presente ação. Postula-se, ainda, o deferimento da gratuidade de justiça, ante a alegada hipossuficiência, comprovada por contracheques que demonstram rendimento líquido mensal entre R$ 1.670,00 e R$ 2.048,00. É o relatório, em síntese. Decido. I. Da gratuidade de justiça. Comprovada a alegada hipossuficiência econômica por meio de documentação idônea (declaração e comprovantes de rendimentos), defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. II. Da necessidade de emenda à petição inicial. Como cediço, o ingresso de ação de usucapião, por implicar reconhecimento judicial de domínio originário, exige do autor diligente e precisa instrução inicial, especialmente no que tange à legitimação passiva e regularização documental, a fim de resguardar os princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, bem como a função pública do registro imobiliário. No caso, embora o autor tenha atribuído a titularidade registral à Imobiliária Jardins de Miaipe LTDA., indicou como seu representante legal o Sr. Antônio Silva Gorza. Contudo, mediante consulta ao sistema Sniper e à certidão da JUCEES, verifica-se que o referido sócio foi retirado da sociedade, tendo sido suas cotas transferidas, e a administração passou a ser exercida exclusivamente por Juliana Trabach da Silva e Aldimara Correia da Silva Alves. Assim, a qualificação da parte passiva, tal como lançada na petição inicial, não corresponde à realidade atual da pessoa jurídica, o que impede a citação válida, conforme impõe o art. 75, inciso VIII, do CPC. Outrossim, o autor declarou ser casado, e não incluiu sua cônjuge no polo ativo, tampouco apresentou autorização expressa (vênia conjugal). Considerando que a pretensão versa sobre direito real imobiliário, é imperiosa a observância ao disposto no art. 73, caput e § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. A omissão configura vício sanável, mas obsta o regular prosseguimento da demanda. III. Da conclusão.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que: (i) Retifique a qualificação da parte requerida, Imobiliária Jardins de Miaipe LTDA., indicando suas atuais representantes legais, Juliana Trabach da Silva e Aldimara Correia da Silva Alves, conforme comprovado pelos documentos públicos consultados; (ii) Regularize o polo ativo, com a devida inclusão da cônjuge do autor ou, alternativamente, com a juntada de outorga conjugal formal, nos termos do art. 73, § 1º, inciso I, do CPC. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -