Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: JOZIMAR ANTONIO NOVELLI, KELLY BOONE, MARIA DAS GRACAS FURLANI NOVELLI
EMBARGANTE: JOSE ANTONIO NOVELLI
INTERESSADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a)
INTERESSADO: JOSE LUIZ MOURENCIO JUNIOR - ES26558 Advogado do(a)
EMBARGANTE: JOSE LUIZ MOURENCIO JUNIOR - ES26558 Advogado do(a)
INTERESSADO: SANDOVAL ZIGONI JUNIOR - ES4715 DECISÃO SANEADORA (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. Relatório
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0001419-60.2019.8.08.0044 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JOZIMAR ANTONIO NOVELLI e outros em face de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A (BANDES). Compulsando os autos, verifico que se trata de embargos à execução às fls. 02/33. No despacho de fl. 48, foi deferida assistência judiciária gratuita às partes autoras, bem como indeferiu a suspensão da execução ante a ausência de garantia e determinou a citação das partes requeridas/embargadas. Às fls. 49/55, as partes autoras requerem, resumidamente, que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem em questão, alegando ser inclusive matéria de ordem pública, requerendo a baixa da respectiva penhora. Apresentada impugnação aos embargos às fls. 60/67. Às fls. 68, as partes autoras foram intimadas para réplica, e todas as partes intimadas para informarem se entendem pelo julgamento antecipado da lide. Às fl. 70, os autores informam que pretendem produzir provas periciais e documentação complementar. À fl. 80, a parte autora requer que a requerida apresente a apólice. Às fls. 83, o requerido informa não possuir a apólice. Às fls. 83, foram intimadas as partes para apresentarem as provas que pretendem produzir, bem como os quesitos. À fl. 88, o requerido informa que não tem mais provas a produzir. É o relatório. Passo ao saneamento e organização do feito. 1. Das Questões Processuais Pendentes e Preliminares No que tange à preliminar de carência da ação por suposta ausência de título executivo, entendo que esta não merece prosperar. Verifico que a execução está lastreada em instrumento que, ao menos em tese, preenche os requisitos de título executivo extrajudicial, dotado de força coercitiva apta a aparelhar a demanda executiva. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de título. Quanto à alegação de iliquidez e incerteza do débito, anoto que tais matérias confundem-se com o próprio mérito dos embargos, uma vez que demandam a análise pormenorizada dos cálculos, encargos e da evolução da dívida. Assim, a questão da liquidez será apreciada por ocasião da sentença, após a devida instrução probatória. No mais, dou o feito por saneado, uma vez que as partes estão regularmente representadas e inexistem outras nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes. 2. Delimitação das Questões de Fato e de Direito Fixam-se como pontos controvertidos: (a) a validade e exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário objeto da lide; (b) a existência de encargos abusivos, anatocismo ou excesso de execução; (c) a configuração da mora; (d) a impenhorabilidade do imóvel rural "Sítio São Sebastião"; (e) a existência ou obrigatoriedade de seguro prestamista. 3. Da Produção de Provas Considerando que os autores informaram o interesse de produção de outras provas, REITERO O DESPACHO DE FL. 83, devendo as partes justificarem a pertinência das outras provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. 4. Da Distribuição do Ônus da Prova Aplica-se a regra geral do art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo aos embargantes a prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (abusividades alegadas e impenhorabilidade) e ao embargado a prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. INTIMEM-SE as partes desta decisão, bem como para cumprimento do despacho de fl. 83. Diligencie-se. SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Ofício DM:0323/2026