Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CECM DOS COLABORADORES DA CST E EMPRESAS DE SIDERURGIA LTDA COOPSIDER EM LIQUIDACAO
REQUERIDO: SALATIEL FERNANDES FRANCISCO, SANDERLUCIO RODRIGUES MARTINS, SANTOS ALVES DE ALMEIDA, SANTOS DEMETRIO GONZALEZ MARTINEZ Advogado do(a)
REQUERENTE: GEORGE RODRIGUES VIANA - ES19492 Advogados do(a)
REQUERIDO: FERNANDA DA SILVA PEREIRA - ES23845, WALACE BACELAR DA SILVA - ES23733 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0020862-63.2011.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por CECM DOS COLABORADORES DA CST E EMPRESAS DE SIDERURGIA LTDA - COOPSIDER EM LIQUIDAÇÃO em face de SALATIEL FERNANDES FRANCISCO, SANTOS ALVES DE ALMEIDA, SANTOS DEMETRIO GONZALEZ MARTINEZ e SANDERLUCIO RODRIGUES MARTINS (além de outros réus já excluídos da lide), todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, a autora narra que é uma cooperativa de crédito em liquidação e que, em Assembleia Geral Extraordinária (AGE) realizada em 11 de setembro de 2003, os cooperados deliberaram e aprovaram o rateio das perdas acumuladas nos exercícios de 2000, 2001, 2002 e 2003. Afirma que o critério de rateio aprovado soberanamente pela assembleia foi o de "partes iguais" entre os associados. Aduz que os requeridos, na condição de associados no período das perdas, não quitaram suas respectivas quotas-partes, tornando-se inadimplentes. Requer a condenação dos réus ao pagamento dos valores discriminados, acrescidos de encargos legais. A inicial veio instruída com documentos, incluindo a Ata da AGE de 11/09/2003, demonstrativos de débito e fichas de matrícula. O réu SANTOS DEMETRIO GONZALEZ MARTINEZ foi citado e apresentou contestação. Arguiu, preliminarmente, a ausência de prova de sua condição de associado, alegando ser mero correntista. No mérito, sustentou a ilegalidade da cobrança e a impossibilidade de rateio de perdas para quem não detinha a qualidade de cooperado formal, requerendo a improcedência do pedido. O réu SALATIEL FERNANDES FRANCISCO compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação. Suscitou preliminares de: (i) incompetência absoluta da Justiça Estadual, argumentando que a matéria envolveria o Sistema Financeiro Nacional e atrairia a competência da Justiça Federal; (ii) nulidade de citação, por ter sido procurado em endereço diverso de seu domicílio; e (iii) prescrição da pretensão de cobrança. No mérito, alegou a falta de certeza e liquidez da dívida, questionando a validade da prova documental produzida unilateralmente pela autora. Os réus SANTOS ALVES DE ALMEIDA e SANDERLUCIO RODRIGUES MARTINS foram regularmente citados, conforme certidões de oficial de justiça acostadas aos autos,. Contudo, deixaram transcorrer in albis o prazo para defesa, configurando-se a revelia. Em relação aos réus RONALDO PANETO BRANDINO, ROSIVAL BARBOSA DE OLIVEIRA e SAMUEL RODRIGUES, o processo foi extinto/arquivado em razão de acordos celebrados ou desistência homologada, prosseguindo-se o feito apenas contra os demais,,. Réplica apresentada pela autora, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Os réus não requereram outras provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da questão fática, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito arguidas. 1. Da Incompetência da Justiça Estadual A preliminar de incompetência absoluta, arguida pelo réu Salatiel, não merece prosperar. A presente demanda versa sobre relação jurídica de direito privado entre uma sociedade cooperativa e seus associados, objetivando a cobrança de rateio de prejuízos aprovado em assembleia. A fiscalização do Banco Central sobre as instituições financeiras e cooperativas de crédito não atrai, por si só, o interesse da União a ponto de deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109 da Constituição Federal. O Banco Central não figura na lide como autor, réu, assistente ou opoente.
Trata-se de litígio entre particulares, cuja competência é residual da Justiça Estadual. Rejeito a preliminar. 2. Da Nulidade de Citação A alegação de nulidade de citação formulada pelo réu Salatiel também deve ser rechaçada. Ainda que houvesse eventual vício no ato citatório inicial, o réu compareceu espontaneamente aos autos, constituiu advogado e apresentou contestação tempestiva, exercendo plenamente seu direito de defesa. Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação. Não havendo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief. Rejeito a preliminar. 3. Da Prescrição A prejudicial de prescrição arguida pelos réus não se sustenta. A pretensão de cobrança de valores decorrentes de rateio de perdas em cooperativa possui natureza pessoal. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional para ações dessa natureza era de 20 anos (art. 177). Com o advento do Código Civil de 2002, o prazo passou a ser de 10 (dez) anos, conforme regra geral do art. 205, uma vez que não há previsão específica de prazo menor para este tipo de pretensão na lei civil ou na legislação cooperativista (Lei nº 5.764/71). No caso dos autos, os débitos referem-se a perdas apuradas nos exercícios de 2000 a 2003, cuja cobrança foi deliberada na AGE de 11/09/2003. A ação foi ajuizada em 29/07/2011. Considerando a regra de transição do art. 2.028 do CC/02, ou mesmo a contagem a partir da constituição definitiva do crédito na assembleia de 2003, não transcorreu o lapso decenal até a propositura da demanda. Portanto, a pretensão não está prescrita. Rejeito a prejudicial. 4. Da Ilegitimidade Passiva e da Condição de Associado O réu Santos Demetrio alega não ser associado, mas mero correntista. A tese é refutada pela prova documental. A autora acostou aos autos a Proposta de Admissão assinada pelo réu, datada e aprovada pelo Conselho de Administração. A adesão a uma cooperativa é um ato voluntário e formal. Ao assinar a proposta de admissão, o réu aderiu ao Estatuto Social e assumiu os direitos e obrigações inerentes à condição de cooperado, incluindo a responsabilidade subsidiária pelas obrigações sociais e o dever de contribuir para o rateio das perdas, nos termos do art. 80 da Lei nº 5.764/71. A alegação de ser "mero correntista" não se coaduna com a natureza jurídica da cooperativa à época da adesão, onde a prestação de serviços financeiros era restrita aos associados. Rejeito a preliminar. 5. Do Mérito Superadas as questões prévias, adentro o mérito. A revelia dos réus Santos Alves de Almeida e Sanderlucio Rodrigues Martins faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela autora, nos termos do art. 344 do CPC. Contudo, essa presunção é relativa e deve ser analisada em conjunto com as provas dos autos e as defesas apresentadas pelos corréus, naquilo que lhes for comum (art. 345, I, do CPC). A controvérsia central reside na legalidade e exigibilidade da cobrança do rateio de perdas apuradas pela COOPSIDER. O cooperativismo rege-se por legislação própria (Lei nº 5.764/71) e pelo Estatuto Social. Um dos princípios basilares desse sistema é a participação econômica dos membros. Diferentemente das sociedades empresárias, onde o lucro é o objetivo e o risco é limitado ao capital, na cooperativa, os resultados — sejam sobras (lucros) ou perdas (prejuízos) — são compartilhados pelos associados. O art. 89 da Lei nº 5.764/71 é claro ao dispor que: "Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos". No caso em tela, a autora comprovou que a Cooperativa acumulou prejuízos significativos nos exercícios de 2000 a 2003. Diante da insuficiência do Fundo de Reserva, a questão foi submetida ao órgão soberano da sociedade: a Assembleia Geral. A Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 11 de setembro de 2003 demonstra que os cooperados deliberaram, de forma expressa e por maioria, pela aprovação do rateio das perdas. Mais do que isso, a assembleia exerceu sua prerrogativa de definir o critério do rateio, optando pela divisão em partes iguais entre os associados, em detrimento do critério da proporcionalidade das operações. A jurisprudência é pacífica no sentido de que as deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e o estatuto, são soberanas e vinculam todos os associados, inclusive os ausentes ou discordantes (art. 38 da Lei nº 5.764/71). Não cabe ao Poder Judiciário intervir no mérito da decisão assemblear ("interna corporis"), salvo em casos de flagrante ilegalidade ou vício formal, o que não restou demonstrado pelos réus. A escolha pelo rateio igualitário, embora possa parecer gravosa a quem operou pouco, foi a decisão da maioria para viabilizar o saneamento da cooperativa em liquidação, devendo prevalecer o princípio democrático que rege as cooperativas ("um homem, um voto"). Quanto à responsabilidade dos ex-associados, o art. 36 da Lei nº 5.764/71 estabelece que a responsabilidade perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos até quando aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento. Assim, mesmo que algum réu tenha se desligado antes da assembleia de 2003, ele responde pelas perdas geradas no período em que integrou o quadro social (anos de 2000, 2001 e 2002), conforme apurado pela autora. A autora apresentou planilhas discriminando os valores devidos por cada réu, em consonância com o deliberado na AGE. Os réus contestantes não apresentaram prova de pagamento ou planilha de cálculo contrapondo aritmeticamente os valores cobrados, limitando-se a atacar a validade da obrigação em si. Portanto, demonstrada a origem da dívida (perdas contábeis), a aprovação regular do rateio pelo órgão competente (Assembleia Geral) e a condição de associado dos réus no período correspondente, a procedência do pedido é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONDENO os réus SALATIEL FERNANDES FRANCISCO, SANTOS ALVES DE ALMEIDA, SANTOS DEMETRIO GONZALEZ MARTINEZ e SANDERLUCIO RODRIGUES MARTINS a pagarem à autora a quantia correspondente à sua quota-parte no rateio de perdas, conforme indicado na planilha anexa à inicial e deliberado na AGE de 11/09/2003. O valor de cada condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da data de vencimento da obrigação estipulada na assembleia, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o § 1º do art. 406 do Código Civil, c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (1% ao mês). Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação de cada um, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação. Em relação aos réus que litigam sob o pálio da gratuidade de justiça, se deferida, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA-ES, data do sistema. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito