Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BERNINI
REQUERIDO: ESPOLIO DE OLEGARIO CHAVES NORONHA, ANA BEATRIZ GOMES DE NORONHA, GECY GOMES NORONHA, SIMONE NEVES LYRIO INVENTARIANTE: ANA BEATRIZ GOMES DE NORONHA CURADOR: ANA BEATRIZ GOMES DE NORONHA Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNO PERDIGAO ABRAHAO DA COSTA - ES15585, VITOR LYRIO DA ROCHA - ES15942, WEBSON BODEVAN OLIVEIRA - ES16782 Advogados do(a)
REQUERIDO: BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES16106, Advogado do(a)
REQUERIDO: ELIO CARLOS CASAGRANDE FILHO - ES19769 SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0013843-63.2020.8.08.0024 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Condomínio do Edifício Bernini em face de Espólio de Olegário Chaves Noronha, Gecy Gomes Noronha (atualmente falecida e representada nos autos) e Simone Neves Lyrio. Na exordial, a parte autora alega que os proprietários e a possuidora (moradora) da unidade 601 instalaram aparelhos de ar-condicionado do tipo split em desconformidade com a Convenção Condominial e com o deliberado em Assembleia Geral de 30/05/2019. Sustenta que o gotejamento da água de condensação dos aparelhos, que não possuíam drenagem interna adequada, estava causando graves infiltrações e deterioração na laje de concreto da garagem inferior, gerando riscos estruturais ao edifício. Requereu, liminar e no mérito, o desligamento dos aparelhos e a readequação das obras, além do pagamento de R$ 2.200,00 referentes aos honorários do perito de engenharia contratado para atestar o dano. A apreciação da tutela de urgência foi postergada para após o contraditório. Citada, a requerida Simone Neves Lyrio apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por ser apenas possuidora do imóvel em virtude de acordo de alimentos avoengos decorrente de divórcio. No mérito, afirmou não se opor à realização das obras, imputando a responsabilidade financeira aos proprietários. O Espólio de Olegário Chaves Noronha e os interesses de Gecy Gomes Noronha, representados por sua inventariante/curadora, também apresentaram contestação suscitando ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não detêm a posse do imóvel e desconheciam as obras realizadas pela ocupante. No mérito, pugnaram pela improcedência. Em petição recente (22/05/2026), a parte autora compareceu aos autos informando que os requeridos cumpriram a obrigação de fazer, procedendo à interligação do ar-condicionado ao sistema de drenagem do edifício, conforme laudo técnico atualizado anexado. Diante disso, requereu o julgamento do mérito pelo reconhecimento do pedido (art. 487, III, "a", do CPC), com a condenação dos requeridos aos ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade, bem como aos danos materiais. É o breve relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva Ambos os polos passivos (proprietários e possuidora) suscitaram ilegitimidade passiva. Tais teses não merecem prosperar. O Código Civil, em seus arts. 1.336 e 1.337, impõe deveres claros tanto aos proprietários (condôminos) quanto aos possuidores. A obrigação de não realizar obras que comprometam a segurança da edificação e de não alterar a fachada possui natureza propter rem e solidária. Quanto aos proprietários (Espólios): Têm o dever de vigilância sobre o seu bem e respondem solidariamente pelos danos causados ao condomínio decorrentes do mau uso da propriedade. Quanto à possuidora (Simone): É a ocupante direta do imóvel e beneficiária do equipamento. Tinha o poder físico sobre a coisa e a capacidade imediata de cessar a lesão (desligamento do aparelho). Dessa forma, afasto as preliminares arguidas, mantendo a responsabilidade solidária de todos os requeridos. Do Mérito: Obrigação de Fazer (Reconhecimento do Pedido) A parte autora pretendia compelir os réus a regularizarem a instalação dos aparelhos de ar-condicionado. Restou incontroverso nos autos que a irregularidade existia no momento da propositura da ação (2020) e que as notificações extrajudiciais foram ignoradas pelas partes rés à época. Conforme petição do autor datada de 22/05/2026 e recibos juntados pelos requeridos, a obrigação foi voluntariamente satisfeita no curso da demanda (obras concluídas em 2023). A própria parte autora reconhece a adequação do equipamento à rede de drenagem do edifício, juntando parecer técnico que atesta o fim dos riscos estruturais. O cumprimento da obrigação de fazer pelos réus, após a citação e a resistência inicial, configura o reconhecimento jurídico do pedido autoral, ensejando a resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do CPC. Do Dano Material A conduta desidiosa dos requeridos, que ignoraram as reiteradas notificações condominiais entre 2019 e 2020, obrigou o Condomínio autor a contratar um laudo técnico de engenharia (R$ 2.200,00) para atestar os danos estruturais causados pelo gotejamento contínuo na laje da garagem. Comprovado o nexo de causalidade entre a infração às normas condominiais e a necessidade de produção do laudo para embasar a presente ação, impõe-se a condenação solidária dos requeridos ao ressarcimento do valor, com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Da Sucumbência e do Princípio da Causalidade Ainda que a obrigação de fazer tenha sido cumprida no curso do processo, é inegável que os requeridos deram causa ao ajuizamento da ação (Princípio da Causalidade). A inércia prévia à judicialização impõe aos réus o dever de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios da parte autora. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I e III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para: HOMOLOGAR o reconhecimento do pedido quanto à obrigação de fazer (readequação dos aparelhos de ar-condicionado ao sistema de drenagem), declarando-a satisfeita no curso do processo; CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora no importe de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice adotado pela CGJ-ES desde o efetivo desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Pelo princípio da causalidade, CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando o baixo valor da condenação econômica, fixo os honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigidos a partir desta data. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Vitória/ES, 26 de junho de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO