Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0041371-87.2011.8.08.0024 DECISÃO A parte ré, Banco Santander S.A., opôs embargos de declaração em face da sentença proferida no ID 55168957, alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição. Sustenta o embargante que: (i) houve omissão quanto à análise da prescrição parcial, especialmente no que se refere aos direitos relativos a dividendos e proventos anteriores ao triênio legal; (ii) verificou-se contradição no capítulo referente à legitimidade passiva, pois a sentença reconheceu a transferência das ações ao primeiro demandado, mas manteve a responsabilidade do embargante sem explicitar o nexo causal; (iii) ocorreu omissão na apreciação de provas documentais relevantes que demonstrariam a transferência e a localização das ações; e (iv) constatou-se contradição na fundamentação do dano moral, uma vez que, embora reconhecida a localização das ações, a condenação foi amparada na suposta não localização (ID 56564641). Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 62459293), defendendo a inexistência do vício alegado e pugnando pela rejeição do recurso. Este é o relatório. No presente caso, não existem os apontados vícios e não prosperam os argumentos aventados, pois, a toda evidência, situa-se no plano do inconformismo com o provimento dado, atacando, desse modo, o mérito das questões já julgadas. A omissão prevista no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil consiste na falta de pronunciamento sobre matéria que deveria ter sido enfrentada pelo julgador. Contudo, não é essa a situação dos autos. No tocante à alegada prescrição parcial, a sentença embargada enfrentou a matéria de forma expressa, assentando que a pretensão do autor refere-se às trezentas e setenta e quatro (374) ações por ele titularizadas no ano de 2009, conforme comprovado pelo documento de folha 18 dos autos. Consignou-se, ainda, de forma clara e inequívoca, que os extratos relativos a períodos anteriores possuem finalidade meramente demonstrativa, destinando-se apenas a comprovar que o autor acompanhava a evolução de seus investimentos ao longo do tempo, não constituindo marco inicial da pretensão, inexistindo, dessa forma, qualquer lacuna ou ausência de fundamentação a ser suprida. Quanto às provas documentais, a sentença apreciou de forma suficiente e fundamentada os elementos relevantes à solução da controvérsia, situando-se as alegações do embargante no plano do inconformismo com o provimento dado. Ademais, no que se refere à alegada contradição, cumpre destacar que a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo (STJ-4ª T., REsp. 218.528-EDcl. Min. Cesar Rocha, j. 7.2.2002, DJU 22.4.02), o que não se observou in casu, apresentando o decisum raciocínio internamente lógico, lúcido e com a exposição clara das razões de decidir. Não subsiste a alegação de contradição quanto à ilegitimidade passiva. A sentença foi objetiva ao reconhecer que as ações do autor estavam sob a guarda do Banco Real S.A., sucedido pelo Banco Santander S.A., concluindo, de maneira direta, pela pertinência subjetiva da embargante para figurar no polo passivo da demanda. Do mesmo modo, no capítulo referente aos danos morais, a sentença foi clara ao fundamentar a condenação na falha na prestação de informações e na insegurança patrimonial e emocional suportada pelo autor, inexistindo qualquer incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada. Ante o expendido, conheço dos embargos de declaração, mas a eles nego provimento. Vitória-ES, 12 de janeiro de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito