Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000828-87.2025.8.08.0012.
Autor: INTERESSADO: ELIZABETH VIEIRA DOS SANTOS Acusado:REU: MOISES MONFARDINE - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Cariacica - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal - Violência Doméstica, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s)
REU: MOISES MONFARDINE acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. (DEVERÁ O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA INQUIRIR SE O ACUSADO TEM INTERESSE OU NÃO EM RECORRER DA R. SENTENÇA, DEVENDO CONSTAR NA CERTIDÃO A SUA MANIFESTAÇÃO). Cuidam os presentes autos de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo Ministério Público Estadual, ora denunciante, por seu ilustre presentante legal, em desfavor de Moises Monfardine, ora denunciado, devidamente qualificado na exordial acusatória (ID nº 68913322), imputando-lhe a prática dos seguintes fatos criminosos: “...; Consta do Inquérito Policial que serve de base à presente denúncia que, no dia 18 de abril de 2025, aproximadamente às 05h, no interior da residência localizada em frente a praça da Igreja Bom Pastor, Campo Grande, Cariacica/ES, o denunciado, no âmbito de suas relações íntimas de afeto, ofendeu a integridade física da vítima ELIZABETH VIEIRA DOS SANTOS, sua convivente, por meio de puxões de cabelo, socos e tapas que lhe atingiram o tronco e membros superiores, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Lesões Corporais anexo, bem como ameaçou, por palavras, causar-lhe mal injusto e grave. Denota-se do procedimento investigativo que o denunciado chegou em casa já embriagado, passou a discutir com a vítima, quebrou o vidro de uma das portas da varanda e ameaçou de quebrar “o restante das coisas dentro de casa”. As agressões, que resultaram nas lesões do laudo, foram descritas pela vítima (fl. 14, id 67588135) como: “… o agressor desferiu socos nas costas da declarante, puxou seus cabelos e danificou suas vestes”. No ato de sua condução pela PMES, o denunciado tornou a realizar ameaças ao vocalizar “Era isso mesmo que você queria né? Isso não vai ficar assim não, você vai ver o que vou fazer com você!”. Impende destacar que as ameaças foram realizadas de forma recorrente, sendo que a vítima afirma que o denunciado jogava água gelada sobre ela, na cama, impedindo-a de dormir. Nessas ocasiões, inclusive naquele dia, o réu passava a ameaçar de jogar água fervente, causando noites de insônia na vítima...;”. (os destaques constaram do original). Derradeiramente, concluiu o “Parquet”, por seu ilustre presentante legal, que os fatos descritos na denúncia subsumem-se aos tipos penais insertos no art. 129, § 13, e art. 147, § 1º, ambos do Código Penal, na forma da Lei Maria da Penha. A denúncia veio acompanhada com os autos do inquérito policial, iniciado através do auto de prisão em flagrante delito nº 0057807498.25.04.0754.21.315 (ID nº 67588135). Pelo “decisum” constante no ID nº 68923617, proferido na data de 15.05.2025, foi recebida a denúncia e, por conseguinte, determinada a citação do Denunciado, com o escopo de que integrasse a presente relação jurídico-processual e intimado para que apresentasse resposta à acusação no decêndio legal. A citação pessoal do Réu se encontra certificada no ID nº 69446039. A ilustre defesa assistencial do Acusado, em sede de resposta à acusação (ID nº 70333322), agitou a tese preliminar de inépcia da denúncia no propósito de vê-la rejeitada, porquanto a peça incoativa, a seu ver, carece de seus requisitos formais (art. 41 do CPP). Por fim, reservou-se o direito de adentrar nas questões de mérito oportunamente. Instada a se manifestar, a instituição ministerial promoveu pela rejeição da defesa processual e o prosseguimento do feito (ID nº 70707147). Pelo “decisum” constante no ID nº 70867852 foi rejeitada a defesa processual e, depois de verificada a viabilidade da denúncia, designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 16.07.2025, às 15 horas. Em audiência instrutória realizada de modo telepresencial (ID nº 73162342), cujo ato se encontra armazenado em “nuvem” no link: https://drive.google.com/drive/folders/1bFfon7fYw1iF1MxOpwTgdvdS74DgPvWa – restou consumado o seguinte: 1) foi nomeado para o ato, como defensor da Vítima, o Dr. André Dias Ferreira Leão - OAB/ES nº 28.824; 2) a Ofendida fez uso do enunciado nº 50 do FONAVID; 3) o IPMP insistiu na oitiva do Policial Militar arrolado na peça acusatória; 4) a ilustre defesa do Réu formulou pedido libertário, que contou com a manifestação desfavorável do IPMP; e, finalmente; 5) foi proferida decisão revogando a prisão preventiva e a decisão que concedeu medidas protetivas de urgência nos autos do processo nº 0000829-72.2025.8.08.0012 e designando audiência de instrução em continuação para o dia 05.11.2025, às 13h30 horas, bem como condenação do Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios ao Dr. André Dias Ferreira Leão - OAB/ES nº 28.824. Em audiência instrutória em continuação realizada de modo telepresencial e atermada no ID nº 82472310 – link: https://drive.google.com/drive/folders/1yNKKpEsber4ax4e9xc2JMj880PWRJs6N -, restou consumado o seguinte: 1) foi nomeada para o ato, como defensora da Vítima, a Dra. Danielly Gustavo Teixeira - OAB/ES nº 16.034; 2) ausente o Acusado; 3) aplicou-se o disposto no art. 367 do CPP ao Réu; 4) inquirição do policial militar Felipe de Oliveira Muniz; 5) na fase do art. 402 do Estatuto Processual Penal nada foi requerido; 6) o órgão ministerial e a douta defesa da Vítima apresentaram, respectivamente, suas alegações finais orais e, finalmente; 7) foi proferida decisão intimando a douta defesa do Acusado para apresentar alegações finais, por memoriais, bem como condenação do Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios à Dra. Danielly Gustavo Teixeira - OAB/ES nº 16.034. A douta defesa do Acusado, em sede de alegações finais, as quais se encontram colacionadas no ID nº 94311805, requestou, em epítome, a absolvição do Acusado diante da fragilidade do acervo probatório a alicerçar um édito condenatório e do silêncio da Ofendida. Em relação ao delito de lesão corporal, alegou que há contradições materiais quanto ao local em que os golpes teriam acertado a Vítima. Em havendo condenação, pugnou pela fixação da pena em seu patamar mínimo, bem como o direito de recorrer em liberdade. Por fim, requereu a aplicação da detração penal, computando-se o tempo de prisão provisória para fins de fixação de regime ou extinção da pena. Autos conclusos em data de 01º.04.2026. É o que cabia relatar de mais importante. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como do art. 381 do Estatuto Processual Penal. MOTIVAÇÃO. Inexistindo questões/objeções processuais a serem apreciadas, estando presentes os pressupostos processuais e tendo sido observado o devido processo constitucional, passo à análise do mérito da demanda, com uma breve introdução acerca da prova no processo penal. Aponta Mittermayer, que a prova é o complexo dos motivos produtores da certeza. É sabido: que cabe ao órgão acusador o ônus de provar a existência de um fato penalmente ilícito, a sua realização pelo denunciado e a culpa (“stricto sensu”); enquanto a defesa cabe demonstrar a inexistência de dolo, causas extintivas da punibilidade, causas excludentes da antijuridicidade e eventuais causas dirimentes da culpabilidade. Após análise de todo acervo probatório, o julgador formará sua convicção à luz do art. 155 do Estatuto Processual Penal, que consagrou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. Passo ao exame das condutas criminosas em tela dirigidas ao Réu, de forma individualizada, em cotejo com as provas que foram trazidas para o caderno processual. 1. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL). A Lei Federal nº 11.340/2006, alcunhada ordinariamente Lei Maria da Penha, a despeito de não ter sido o primeiro diploma a tratar de questões consentâneas com a violência doméstica, inaugurou um novo paradigma na história das ações afirmativas, tendo por escopo criar mecanismos para coibir e prevenir a violência contra a mulher. Já a Lei Federal nº 14.188/2021 introduziu na nossa Lei Adjetiva Penal o § 13 ao art. 129, que recebeu, em 09.10.2024, a alteração do preceito secundário por força da Lei Federal nº 14.994/2024, conhecida como Pacote Antifeminicídio. Veja-se: “Art. 129. “...Omissis…”. (…). § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.” Superadas as concisas ponderações de ordem propedêutica e passando à análise do caso propriamente dito, entendo que, findada a “persecutio criminis in judicio”, não restou comprovada a materialidade delitiva. Justifico. É cediço que a prova da materialidade e autoria nas infrações penais praticadas no contexto doméstico e familiar embasa-se em muito na palavra da ofendida, evidentemente, desde que corroborada pelos demais elementos probatórios carreados aos autos, tendo em vista que o delito em destaque (arts. 129, § 13, do CP), são praticados, via de regra, às ocultas, longe dos olhares das pessoas, estando presentes na cena criminosa apenas o agressor e a vítima (v.g., STJ, recurso ordinário em habeas corpus nº 108.350/RN, cujo relator foi o Exmo. Ministro Ribeiro Dantas. TJES, apelação criminal nº 0017595-39.2018.8.08.0048, de relatoria do Exmo. Desembargador Fernando Zardini Antonio, julgado em 31.08.2022 e publicado em 13.09.2022). Diante de tal situação, as vítimas são suas grandes testemunhas. Não confiar em suas palavras, só quando se arregimentam elementos seguros de que possuem imaginação doentia ou quando agem por vingança irracional, dentro, logicamente, do sistema de apreciação de provas adotado pelo legislador processual penal, qual seja, o do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, conforme preceitua o art. 155 do Estatuto Processual Penal. Depois de analisar minuciosamente os elementos contidos nos autos e atento ao que declarou a Vítima em senda pré-processual (ID nº 67588135 – págs. 14-15) e sua manifestação pessoal em se portar com comportamento vocal inativo em audiência (link: https://drive.google.com/drive/folders/1bFfon7fYw1iF1MxOpwTgdvdS74DgPvWa), entendo que não existe um conjunto probatório sólido a arrimar um édito condenatório, conforme as razões adiante alinhavadas. Ao ser ouvida perante a autoridade policial (ID nº 67588135 – págs. 14-15), a vítima E.V.d.S. declarou ter sofrido violência física por parte do Acusado, quando ele teria puxado seus cabelos, desferido socos e tapas que lhe atingiram o tronco e membros superiores. Entrementes, em senda processual (link: https://drive.google.com/drive/folders/1bFfon7fYw1iF1MxOpwTgdvdS74DgPvWa), a Vítima fez uso do direito ao silêncio, conforme lhe assegura o enunciado nº 50 do FONAVID. Pois bem. Como se sabe, o art. 155 do Estatuto Processual Penal estabelece que “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas” (destaquei). Em que pese haja prova constatando a existência de lesões na Vítima, como se vê do laudo pericial (ID nº 68913323), penso que a não confirmação pela própria Vítima em senda processual, isto é, sob as balizas do contraditório e da ampla defesa, já coloca em “xeque” a autoria do crime de lesão corporal. Além disso, as provas amealhadas aos autos também colocam em “xeque” a materialidade do crime de lesão corporal, uma vez que sinalizam incoerência da versão da Vítima ao contrapô-la com o laudo pericial jungido aos autos. Explico. Quando se analisa a declaração Vítima perante a autoridade policial ao dizer que o Denunciado a agrediu com “puxões de cabelo e socos nas costas” e o teor do laudo de exame de corpo delito nº 25.477 que aponta a seguinte lesão: “Equimose violácea de cerca de 11,0 x 6,0 cm de tamanho em região de face anterior de terço médio de coxa direita com áreas de tecido íntegro em seu permeio” (ID nº 68913323), verifica-se clara incompatibilidade entre as lesões identificadas no laudo pericial e a versão da Vítima de como teria sido agredida foi agredida no início da manhã do dia 18.04.2025. Portanto, o exame de corpo de delito realizado na Vítima não retrata ferimentos compatíveis com a violência física descrita na denúncia. Não bastasse, o policial militar arrolado na denúncia nada se reportou aos fatos sediados na denúncia, não presenciando a ação delituosa e não visualizando nenhuma lesão aparente na Vítima durante a ocorrência (link: https://drive.google.com/drive/folders/1yNKKpEsber4ax4e9xc2JMj880PWRJs6N). Nesse caso, penso que os elementos trazidos para o caderno processual são insuficientes para alicerçar um juízo de certeza que um decreto condenatório necessita, diante do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade (art. 5º, inciso LVII, da CRFB/1988), que dele decorre o princípio do “in dubio pro reo”. A propósito, assim se posicionou nosso egrégio Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da apelação criminal nº 0000273-47.2023.8.08.0010, cuja relatoria ficou a cargo do Exmo. Desembargador Marcos Valls Feu Rosa: “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL E CÁRCERE PRIVADO. PALAVRA DA VÍTIMA. CONTRADIÇÃO ENTRE FASE POLICIAL E JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que absolveu o réu da imputação pelos crimes previstos nos arts. 148, § 1º, I, e 129, § 13º, ambos do Código Penal, no contexto da Lei Maria da Penha. A denúncia narrou que o acusado teria agredido fisicamente sua companheira, desferindo-lhe socos e chutes, além de mantê-la trancada em casa, impedindo-a de sair. O juízo de primeiro grau absolveu o réu pela insuficiência de provas produzidas em juízo, diante da contradição entre as declarações da vítima na fase inquisitorial e em juízo, da ausência de laudo pericial e da aplicação do princípio do in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a palavra da vítima, aliada às fotografias e aos depoimentos indiretos dos policiais, seria suficiente para sustentar a condenação pelos crimes imputados; e (ii) estabelecer se a ausência de exame de corpo de delito e a contradição entre os depoimentos da vítima em fases distintas impedem a formação do juízo condenatório. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A palavra da vítima possui relevância especial nos crimes de violência doméstica, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, dada a habitual clandestinidade dessas condutas. 4. Contudo, quando há contradição manifesta entre as declarações da vítima na fase policial e em juízo — sendo esta última negando expressamente a agressão e apontando a influência de terceiros em seu relato inicial —, torna-se inviável o juízo de certeza necessário à condenação. 5. O art. 155 do Código de Processo Penal veda a condenação baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, impondo a necessidade de provas produzidas sob o crivo do contraditório. 6 a 8. “...Omissis…”. 9. Em respeito ao princípio do in dubio pro reo, não se pode proferir condenação sem prova suficiente da autoria e da materialidade do delito. 10. Deve-se respeitar a valoração das provas feita pelo juiz sentenciante, que, por sua proximidade com a instrução processual, possui melhores condições de aferir a credibilidade dos depoimentos e das provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação penal exige prova suficiente e harmônica produzida sob o crivo do contraditório, sendo inviável quando há contradição entre os depoimentos da vítima em fases distintas do processo. 2. O princípio do in dubio pro reo impõe a manutenção da absolvição quando ausentes provas aptas a sustentar a condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 155, 158 e 167. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1925598/TO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.10.2021; TJES, AC nº 0008242-82.2016.8.08.0035, Rel. Des. Marianne Judice de Mattos, j. 06.06.2022” (Fonte: www.tjes.jus.br – destaquei). A fim de reforçar o meu entendimento, não podemos perder de vista para a hipótese concreta, que no processo penal brasileiro, vigora o princípio do “in dubio pro reo”, pelo qual estando o julgador em uma situação de dúvida, deve esta beneficiar o acusado. O preclaro Paulo Rangel, em seu escólio “Direito Processual Penal”, 4ª edição, editora Lumen Juris, pág. 31, com a habitual clareza, obtempera que: “O princípio do favor rei é a expressão máxima dentro de um Estado Constitucionalmente Democrático, pois o operador do direito, deparando-se com uma norma que traga interpretações antagônicas, deve optar pela que atenda ao jus libertatis do acusado. Assim, o elemento impulsionador da interpretação que se deve adotar para alcançar a norma mais favorável ao acusado, diante de dois caminhos que se possa adotar, é exatamente o do favor rei.” E arremata: “Portanto, estando o juiz diante de prova para condenar, mas não sendo esta suficiente, fazendo restar a dúvida, surgem dois caminhos: condenar o acusado, correndo o risco de se cometer uma injustiça, ou absolvê-lo, correndo o risco de se colocar nas ruas, em pleno convívio com a sociedade, um culpado. A melhor solução será, indiscutivelmente, absolver o acusado, mesmo que correndo o risco de se colocar um culpado nas ruas, pois antes um culpado nas ruas do que um inocente na cadeia” (destaquei). Ademais, acerca do encargo probatório das partes no processo penal, o insigne Nereu José Giacomolli, em sua obra “Reformas (?) do Processo Penal: Considerações Críticas”, editora Lumen Juris, ensina-nos: “O encargo probatório comporta uma dupla dimensão: formal e substancial. O formal diz respeito à introdução das provas no processo e o material ou substancial refere-se à aceitabilidade dessa prova pelo magistrado, a sua valoração positiva, na linha da afirmação fática realizada na inicial. Não demonstrar de forma clara, límpida e segura é como não provar e, deixar o magistrado em dúvida equivale à inexistência probatória.” E conclui: “O encargo de provar a responsabilidade criminal do imputado representa o aspecto substancial deste. Há um dever substancial de provar, em razão da presunção de inocência. Há o encargo de propor os meios, mas também o de carrear elementos idôneos à demonstração da responsabilidade criminal. O dever estará cumprido quando a acusação conseguir superar, racionalmente, qualquer espécie de dúvida acerca da inocência do réu. Por isso, a ratio mais profunda da presunção de inocência se expressa no princípio universal e humanitário do in dubio pro reo” (destaquei). Desta feita, diante da precariedade dos elementos de cognição encartados aos autos, entendo que merece o denunciado Moisés Monfardine ser absolvido, porquanto, eventual condenação pelo crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, beiraria a ilegalidade e a arbitrariedade. 2. DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL). Estabelece o art. 147 do Código Penal o seguinte: “Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.” A ameaça é a manifestação idônea da intenção de causar a alguém qualquer mal injusto ou grave. Conforme preleciona Rogério Greco, em “Curso de Direito Penal”, Vol. II, 8ª edição, editora Impetus, pág. 507: “O delito de ameaça talvez seja, à primeira vista, de pouca importância, principalmente levando em consideração as penas a ele cominadas. Entretanto, a experiência demonstra que, na verdade, a ameaça é o primeiro degrau para o cometimento de infrações penais efetivamente graves.” O art. 147 do Código Penal aponta os meios que pode o autor se valer para concretizar a ameaça, podendo a mesma ser praticada por intermédio de palavras, escritos, gestos ou qualquer outra forma hábil a tanto. Exige ainda o tipo em análise que o mal prometido pelo agente seja injusto e grave, capaz de infundir temor à vítima, caso venha a ser efetivamente cumprido o prenúncio. Expostas as considerações doutrinárias acerca do tipo penal em epígrafe, passo a análise da materialidade e autoria delitivas. Da materialidade. Decorre, basicamente, dos seguintes elementos de cognição: 1) do auto de prisão em flagrante delito nº 0057807498.25.04.0754.21.315 (ID nº 67588135); 2) da declaração prestada em estágio policial pela vítima E.V.d.S. (ID nº 67588135 – págs. 14-15); e, finalmente; 3) dos testigos do agente da força pública Felipe de Oliveira Muniz prestados em ambos os estágios da persecução penal (ID nº 67588135 - pág. 12 e link: https://drive.google.com/drive/folders/1yNKKpEsber4ax4e9xc2JMj880PWRJs6N). Da autoria. Insta ressaltar que, no caso em análise, do conjunto probatório amealhado aos autos, emergem evidências palpáveis e inequívocas que apontam ter o denunciado Moisés Monfardine, de fato, no dia 18.04.2025, ameaçado verbalmente a vítima E.V.d.S., sua companheira, quando lhe disse “Era isso mesmo que você queria né? Isso não vai ficar assim não, você vai ver o que vou fazer com você!”, tendo o Denunciado logrado êxito no intento de causar à Vítima temor e perturbação psíquica. Ressalto que, tratando-se de crime formal, instantâneo, em que comprovado o temor da vítima pelas atitudes do acusado, mostra-se configurada a infração tal como exposto na denúncia. Irrelevante se o agente pretende ou não concretizar as ameaças, bastando que seja provocado o temor na ofendida. Importa o realce de que os termos intimidadores empregados pelo Denunciado perfeitamente se situam no tipo penal em destaque, eis que as aludidas expressões incutiram na Vítima temor e perturbação assaz causadores de abalo à paz de espírito. Sobre o tema, assim leciona o doutrinador Rogerio Greco, em sua obra “Código Penal: comentado. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017.p. 676”: “....; Como a imaginação das pessoas é fértil e não tendo o legislador condições de catalogar todos os meios possíveis ao cometimento do delito de ameaça, o art. 147 do Código Penal determinou que fosse realizada uma interpretação analógica, ou seja, após apontar, casuisticamente, alguns meios em virtude dos quais poderia ser cometido o delito de ameaça, vale dizer, após uma fórmula exemplificativa – palavra, escrito ou gesto –, a lei penal trouxe uma fórmula genérica – ou qualquer outro meio simbólico...;” (destaquei). Em senda policial, o Acusado não foi interrogado (ID nº 67588135 – pág. 19), pois encontrava-se embriagado e exaltado. Já em cenário processual, diante do não comparecimento do Denunciado à audiência de instrução e julgamento, aplicou-se o disposto no art. 367 do Código de Processo Penal. Contudo, há substrato probatório apto a sustentar a condenação pelo crime de ameaça em tela, consoante relatos prestados pela ofendida E.V.d.S. em cenário policial (ID nº 67588135 – págs. 14-15). Vejamos: “…; No presente contexto, a declarante mantém uma união estável com o Sr. Moisés Monfardini há aproximadamente seis anos e, ambos, coabitam no mesmo domicílio. O casal não possui filhos em comum. O Sr. Monfardini, embora não utilize entorpecentes, consome bebidas alcoólicas diariamente, fato este que tem gerado significativos transtornos no cotidiano da declarante. O mesmo não possui armas de fogo nem autorização para porte de tal armamento. Ademais, não há indícios de envolvimento em atividades relacionadas ao tráfico de substâncias ilícitas, porém, cumpre salientar que ele já foi anteriormente detido e condenado pelo delito de extorsão. Em relação aos atos de violência pretéritos, a declarante afirma ter sido vítima de agressões físicas e psicológicas por parte do Sr. Monfardini, em decorrência das quais chegou a solicitar a intervenção das autoridades policiais através da Polícia Militar, além de ter requerido medidas protetivas, as quais foram subsequentemente revogadas por seu intermédio. No episódio mais recente que motivou a presente denúncia, ocorrido por volta das 23 horas do dia 17 de abril de 2025, a declarante narra que encontrou o Sr. Monfardini em estado de embriaguez ao retornar para casa. Ele teria executado uma série de atitudes agressivas que já se repetem há aproximadamente duas semanas, consistindo em jogar água gelada sobre ela e na cama, impedindo-a de dormir. Em um desses momentos, ele ainda teria ameaçado a declarante com água fervente, comportamento reiterado ao longo das últimas duas semanas, acarretando noites insones à vítima. Na noite em questão, o agressor desferiu socos nas costas da declarante, puxou seus cabelos e danificou suas vestes. Proferiu ainda ameaças de destruir os bens do apartamento e jogá-la da janela...;” (destaquei). Não bastasse a declaração da Ofendida em esfera policial, no caso vertente, a certeza da autoria delitiva é evidenciada pelos testigos do agente da força pública Felipe de Oliveira Muniz, condutor do flagrante, prestados em sendas administrativa e judicial (ID nº 67588135 - pág. 12 e link: https://drive.google.com/drive/folders/1yNKKpEsber4ax4e9xc2JMj880PWRJs6N), tendo o mesmo afirmado, categoricamente e respectivamente, o seguinte: “…; Que confirma o BU 57807498 nos seguintes termos: por determinação do Ciodes a guarnição da RP 4495, prosseguiu a Rua Bom Pastor situada no bairro Campo Grande, onde haveria uma ocorrência por Lei Maria da Penha no local. Ao chegar, a guarnição realizou contato com a senhora Elizabeth Vieira dos Santos, informando que havia passado uma noite difícil com o seu cônjuge de nome Moisés, uma vez que ele saiu e chegou embriagado dentro de casa e que a partir daí ambos começaram a discutir, vindo Moisés a quebrar o vidro de uma das portas da varanda da residência com uma garrafa e ameaçar quebrar o restante das coisas dentro de casa, ela informou então que pediu ele para parar, sendo o pedido negado e ainda ameaçada por Moisés. Diante dos fatos a guarnição prosseguiu com Moisés no compartimento de segurança da viatura, para resguardo de sua própria integridade física e dos demais envolvidos nesta ocorrência, à PEM de Cariacica para que a autoridade policial de plantão tomasse as providências legais cabíveis. Informo ainda que Moisés possui pequenos cortes na sobrancelha direita e joelho direito provenientes de quedas devido ao seu alto grau de embriaguez e que Moisés na presença da guarnição durante sua condução continuou a ameaçar a senhora Elizabeth com os seguintes dizeres: "Era isso mesmo que você queria né? Isso não vai ficar assim não, você vai ver o que vou fazer com você!"…;” (destaquei) “…; [00:02:23] SPEAKER04: O senhor consegue recordar da ocorrência? [00:02:30] SPEAKER00: Ela estava já na porta do prédio já pedindo por ajuda, né? E o marido dela estava embriagado, estava ameaçando ela, tinha quebrado as coisas de casa. A gente subiu para a residência dela. Tinha uma porta de vidro despedaçada já, quebrada, que estava com uma garrafa na mão, embriagado, ameaçando que ia bater nela. Aí a gente conduziu ele, dentro da viatura, ele continuou ameaçando, né? Falando que não ia ficar assim...;” (destaquei) Por derradeiro, ressalto que o crime de ameaça foi praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, haja vista que o Denunciado e a Vítima são companheiros, restando configurada inegável violência de natureza psicológica, atraindo, portanto, a incidência da Lei Federal nº 11.340/2006, na forma de seu art. 5°, inciso III. Os elementos de prova acima concatenados estabelecem, como certa a prática do delito em tela, haja vista que o Acusado, resolveu emitir à Vitimada promessa de mal injusto e grave, resultando em causar à Ofendida temor e intimidação, ao dizê-la “Era isso mesmo que você queria né? Isso não vai ficar assim não, você vai ver o que vou fazer com você!”. Salutar, por fim, consignar que embora haja prova de que o Acusado ingeriu bebida alcoólica na data dos fatos, tem-se que o estado de embriaguez, por si, não afasta o elemento subjetivo do tipo penal que lhe é imputado. Isso porque a embriaguez que não seja fortuita ou de força maior não implica na exclusão do dolo ou reduz a culpabilidade do agente, conforme se infere do art. 28, inciso II, do Código Penal. Nesse sentido, destaco o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por ocasião do julgamento da apelação criminal nº 10572130007659001, de relatoria do Exmo. Desembargador Jaubert Carneiro Jaques: “APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO - MARIA DA PENHA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA O DOLO OU EXCLUI A RESPONSABILIDADE CRIMINAL - CONDENAÇÃO MANTIDA. - Existindo provas suficientes acerca da autoria e materialidade delitivas, imperioso se manter o édito condenatório pelos crimes insertos nos artigos 129, § 9º e 147, ambos do Código Penal - Nos moldes do art. 28, II, do CP, a embriaguez, voluntária ou culposa, pela ingestão de álcool ou de substância de efeitos análogos não exclui a imputabilidade penal.” (fonte: www.tjmg.jus.br – destaquei). Destarte, à luz dos elementos probatórios coligidos aos autos, convenço-me, na forma do sistema adotado pelo art. 155 do Estatuto Processual Penal, que o denunciado Moisés Monfardine praticou a conduta tipificada no art. 147 do Código Penal. 2.1. DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES. Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes. Justifico o não reconhecimento da circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Digesto Repressivo, que será reconhecida como causa especial de aumento de pena no item seguinte, sob pena de configuração do “bis in idem”. 2.2. DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA. Inexistem causas de diminuição de pena. Por outro lado, presente a causa especial de aumento de pena prevista no art. 147, § 1º, do Digesto Penal, que assinala o seguinte: “ Art. 147 - “...Omissis…”; (...) §1º. Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro” (destaquei). Portanto, em se tratando de prática de crime de ameaça perpetrado contra mulher em razão de condição do sexo feminino, posto que a intimidação à Vítima decorreu de violência doméstica e familiar, patente a imposição da majoração em apreço. DISPOSITIVO.
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal - Violência Doméstica Avenida Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465555 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO AÇÃO:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR o denunciado MOISÉS MONFARDINE, já qualificado nos autos, na ira do art. 147, § 1º, do Código Penal, na forma da Lei Maria da Penha, e, por outro lado, ABSOLVÊ-LO da sanção prevista no art. 129, § 13, do Digesto Penal, com fundamento no art. 386, incisos II e VII, do Estatuto Processual Penal. Passo a dosimetria da pena, dentro de um critério de proporcionalidade, em observância ao disposto nos arts. 59, 60 e 68, todos do Digesto Repressivo, e no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, para a perfeita individualização da pena, através do sistema trifásico preconizado por Nelson Hungria, adotado pela legislação penal pátria. A culpabilidade não ultrapassou os limites do tipo penal; antecedentes imaculados, ante a consulta feita por mim no sistema “e-Jud” e à luz do enunciado sumular nº 444 do colendo STJ e do Tema nº 129 do Supremo Tribunal Federal; a conduta social não restou esclarecida nos autos; a personalidade não há como ser aferida, diante da ausência de parecer nos autos de profissional habilitado; o motivo do crime não justifica o recrudescimento da pena-base; as circunstâncias do fato não justificam maior rigor na aplicação da pena; as consequências extrapenais não restaram demonstradas nos autos; o comportamento da vítima não incentivou a ação do agente e, finalmente; a situação econômica do Denunciado, presumidamente, não é boa. Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao Denunciado, e levando em consideração a pena em abstrato do art. 147, “caput”, do Código Penal (detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa), FIXO A PENA-BASE EM 1 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes. Na terceira fase da dosimetria penal, a despeito da inexistência de causas de diminuição de pena, incide em desfavor do Réu a causa especial de aumento de pena prevista no art. 147, § 1º, do Digesto Penal, já reconhecida no item “2.2”, deste “decisum”, impondo, assim, na majoração da pena intermediária, multiplicando-a ao dobro, alcançando, assim, o PATAMAR DE 2 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO, FIXANDO-A DEFINITIVAMENTE, considerando a inexistência de demais causas de aumento de pena a serem valoradas. Deixo de aplicar a pena de multa, uma vez que o preceito secundário do art. 147 do Código Penal não prevê a possibilidade de aplicação cumulativa da mesma (multa) com a pena de detenção, não se podendo deslembrar que a escolha da pena de multa no caso concreto iria de encontro com os fundamentos da Lei Federal nº 11.340/2006, tendo em vista, ainda, o julgamento do recurso especial nº 2.049.327/RJ, julgado em 14.06.2023 e publicado em 16.06.2023, processado sob o rito de “recurso repetitivo” (art. 1.016 do CPC), de relatoria do Exmo. Ministro Sebastião Reis Júnior (Tema Repetitivo nº 1189 – tese firmada: “A vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 [Lei Maria da Penha] obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado”). O regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, na forma do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, por força do enunciado sumular nº 588 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal, SUSPENDO condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante cumprimento das seguintes condições: I) proibição de frequentar bares, boates, prostíbulos e assemelhados (art. 78, § 2º, “a”, do CP); II) comparecimento bimestral em juízo para justificar as suas atividades, nos termos do art. 78, § 2º, “c”, do CP; e, III) não se ausentar da Comarca por mais de 15 (quinze) dias sem a devida autorização judicial (art. 78, § 2º, “b”, do CP), garantindo ao Acusado, quando da submissão da mesma à audiência admonitória, o direito de recusar o presente benefício (sursis da pena) e cumprir a reprimenda que lhe foi imposta, conforme entendimento sedimentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do agravo regimental no recurso especial nº 1.715.153/ES, de relatoria do então Ministro Nefi Cordeiro, que assim decidiu: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE RECUSA NA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. INSTITUTO FACULTATIVO. DECISÃO IMPUGNADA. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Esta Corte possui a orientação de que somente após o trânsito em julgado e designada audiência admonitória pelo juízo da execução penal é que poderá o apenado renunciar ao sursis, caso não concorde com as condições estabelecidas e entenda ser mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade (REsp 1.384.417/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 06/04/2015)...;” (fonte: www.stj.jus.br – destaquei). Em análise ao disposto no art. 387, § 1°, do Estatuto Processual Penal, considerando a ausência de notícias de envolvimento por parte do Acusado em novas infrações penais após ter recebido o alvará de soltura, DEIXO de decretar sua custódia cautelar. DEIXO de dar efetividade ao art. 387, § 2º, do Estatuto Processual Penal, eis que o Acusado já foi condenado a cumprir pena no regime aberto. CONDENO o Denunciado ao pagamento de custas processuais, por força do art. 804 do Estatuto Processual Penal, observando-se, no entanto, o disposto no art. 98, § 3º, do Estatuto Processual Civil. Com relação a fixação do valor mínimo para a reparação do dano causado pelo delito à vítima E.V.d.S., consoante determina o art. 387, inciso IV, do Estatuto Processual Penal, entendo que tal pedido merece ser contemplado. Justifico. Por ocasião do oferecimento da denúncia, o ilustre presentante do “Parquet”, no tópico “a” da referida peça acusatória, pugnou pela condenação do Acusado ao pagamento de verba indenizatória pelo dano moral experimentado pela Vitimada. No caso dos autos, o pleito de condenação por reparação moral ainda na fase inaugural deste feito criminal permitiu que a defesa do Acusado por ocasião da resposta à acusação, durante a audiência instrutória e das alegações finais pudesse se contrapor aquele pleito, obedecendo, assim, aos primados constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Nesse pormenor, havendo sido demonstrada a prática do crime de ameaça, imperioso trazer à baila o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento da ação penal nº 1.079/DF, de relatoria do Exmo Ministro Antonio Carlos Ferreira e revisão pelo Exmo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que reforçou o entendimento de que o dano moral decorrente da violência doméstica é presumido (in re ipsa): “Direito penal. Ação penal. Violência doméstica. Lesão corporal. Condenação. Indenização por danos morais. I. Caso em exame 1. Ação penal proposta pelo Ministério Público Federal contra Desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 11.340/2006, por lesão corporal contra cônjuge em contexto de violência doméstica, com pedido de indenização por danos morais e materiais à vítima. II. Questão em discussão 2. Saber se o réu praticou o delito de lesão corporal contra cônjuge, prevalecendo-se das relações domésticas, conforme descrito na denúncia, e se há elementos suficientes para sua condenação, bem como o cabimento da indenização pleiteada. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar desembargadores em crimes sem relação com o cargo, para garantir a imparcialidade do julgamento, conforme jurisprudência consolidada. 4. A materialidade do delito foi comprovada por boletim de ocorrência, perícia traumatológica, prova testemunhal e laudos psicossociais, que atestaram lesões físicas e psicológicas na vítima. 5. A autoria foi confirmada pela prova testemunhal e pela própria vítima, cujas declarações foram corroboradas por outros elementos probatórios. 6. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 7. A defesa não conseguiu demonstrar legítima defesa ou reciprocidade nas agressões, nem que a vítima teria infligido lesões em si própria por interesse patrimonial. 8. A tese defensiva de autolesão e interesse patrimonial da vítima foi rejeitada, pois não encontra suporte nas provas dos autos e reforça estereótipos de gênero ultrapassados. 9. A dependência econômica da vítima em relação ao réu foi um fator relevante para a manutenção do relacionamento e para a busca de reaproximação após as agressões. 10. Natureza in re ipsa do dano moral decorrente de atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, devendo ser comprovado apenas o fato gerador da dor, do abalo emocional, do sofrimento. Indenização por danos morais arbitrada em valor razoável, de modo a preservar a dupla finalidade da condenação, qual seja, punir o ato ilícito cometido e reparar o sofrimento experimentado pela vítima, sem caracterizar enriquecimento sem causa, sem perder de vista a vulnerabilidade e a hipossuficiência da parte ofendida, considerando as peculiaridades subjetivas do caso, com fundamento nos arts. 91, inciso I, do CP e 387, inciso IV, do CPP e no Tema Repetitivo n. 983, fixado pela Terceira Seção do STJ. IV. Dispositivo e tese 11. Condenação do réu à pena de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica. 12. Ressarcimento a título de danos morais fixado em trinta mil reais de indenização para a vítima, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ) e com juros de mora desde o evento (30/01/2020). Ressarcimento a título de danos materiais não fixado em vista da falta de elementos nos autos para sua apuração. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar desembargadores em crimes sem relação com o cargo, de modo a garantir a imparcialidade do julgamento. 2. A palavra da vítima, corroborada por provas periciais e testemunhais, possui relevante valor probatório em crimes de violência doméstica. 3. A tese de autolesão e interesse patrimonial da vítima não encontra suporte nas provas e reforça estereótipos de gênero ultrapassados. 4. Natureza in re ipsa do dano moral decorrente de atos de violência doméstica e familiar contra a mulher. 5. Indenização por danos morais arbitrada em valor razoável, de modo a preservar a dupla finalidade da condenação, qual seja, punir o ato ilícito cometido e reparar o sofrimento experimentado pela vítima, sem perder de vista a vulnerabilidade e a hipossuficiência da parte ofendida, considerando as peculiaridades subjetivas do caso." (fonte: www.stj.jus.br). Nesse cenário, comprovada a violência, não é necessária produção de prova específica do abalo psicológico ou emocional – o dano decorre do próprio fato. Por conseguinte, verificando-se o presumido dano extrapatrimonial experimentado pela Ofendida em decorrência da violência psicológica sofrida, deve o julgador fixar um valor líquido e certo ao destinatário postulante de acordo com seu prudente arbítrio. Aponta o saudoso jurista Caio Mário da Silva Pereira, que o fundamento da reparabilidade pelo dano moral, está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo se conformar a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos. Quanto à sua quantificação, entendo que o dano moral não pode servir de enriquecimento ilícito para a parte que postula. Não menos certo, entretanto, que não poderá representar quantia ínfima, devendo ser observada a Teoria do Desestímulo, ou seja, o valor da indenização não deve enriquecer ilicitamente o ofendido, mas há de ser suficientemente elevada para desencorajar novas agressões à honra alheia. Na verdade, o critério de fixação do “quantum” nas indenizações por dano moral refoge aos parâmetros tradicionais de indenização por dano material. Explico: neste, o mecanismo de reparação funciona exatamente de acordo com a materialidade do dano, sendo, portanto, uma função reparatória. O que já não ocorre no dano moral, que é intangível. Ou seja, não é possível quantificar a dignidade e, por isso, repará-la. A função da responsabilidade civil, na hipótese do dano moral, é compensatória. A despeito da censura que deve ter a comportamento criminoso como o adotado pelo Réu que praticou violência psicológica contra a vítima E.V.d.S., conforme já mencionado em linhas pretéritas, deve ser levada em consideração também a situação econômica do Agressor para arbitramento do dano moral, cuja informação presente nos autos revela que o Réu é pessoa de parcos recursos econômicos. Portanto, utilizando de um critério de proporcionalidade adotado pelo Excelso Pretório (v.g., recurso extraordinário com agravo nº 1.260.888/MS, de lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 17.03.2020 e publicado em 20.03.2020), bem como o colendo Superior Tribunal de Justiça (v.g., agravo regimental no agravo em recurso especial nº 1.399.309/MS, de relatoria do então Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 19.03.2019 e publicado em 26.03.2019) que recomenda a avaliação do grau de culpa, do nível socioeconômico da vítima E.V.d.S. e, ainda, do porte econômico do Réu, no arbitramento do dano moral, penso que a Ofendida, deva ser minimamente compensada no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, até porque o caráter indenizatório também possui objetivo pedagógico, na medida em que pretende evitar o comportamento, pelo Ofensor, de conduta semelhante (Teoria do Desestímulo). Sendo assim, com fincas no art. 387, inciso IV, do Estatuto Processual e, no art. 91, inciso I, do Digesto Penal, CONDENO o Acusado ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à vítima E.V.d.S. em virtude do dano moral sofrido por ela, corrigido com juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (enunciado sumular nº 54 do colendo STJ) e correção monetária pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a partir do arbitramento (enunciado sumular nº 362 do colendo STJ), sem prejuízo de que a citada Ofendida, considerando que a presente condenação se trata de reparação civil mínima, venha à busca do quanto total perante a esfera cível. Considerando a gravidade concreta do delito pelo qual o Réu foi condenado, bem como a automaticidade dos efeitos extrapenais descritos no art. 92, § 2º, inciso III, do Digesto Penal, IMPONHO ao Denunciado que lhes sejam vedadas a sua nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena. Sentença registrada no sistema PJe. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE, atentando-se, ainda, para o disposto no § 2º do art. 201 do Estatuto Processual Penal, bem como no art. 21 da Lei Federal nº 11.340/2006, SERVINDO O PRESENTE ATO JUDICIAL COMO MANDADO/OFÍCIO. DÊ-SE efetividade ao disposto no art. 17-A da Lei Maria da Penha. Considerando o “quantum” da pena privativa de liberdade que restou o Acusado condenado - 2 (dois) meses de detenção, em comparação com o tempo em que ele permaneceu preso preventivamente (3 meses), em não havendo interposição de recurso e certificado o trânsito em julgado, venham-se os autos conclusos para extinção da punibilidade do Denunciado pelo cumprimento da pena. Oportunamente, com o trânsito em julgado deste “decisum”, DETERMINO que sejam tomadas as seguintes providências: OFICIE-SE, para anotações, aos órgãos de estatística criminal do Estado. Tudo cumprido, DETERMINO o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo. DILIGENCIE-SE. Cariacica/ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. ENEAS JOSÉ FERREIRA MIRANDA JUIZ DE DIREITO ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital