Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTOS S/A- BANDES Advogado do(a)
INTERESSADO: FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151
INTERESSADO: KEILA FERREIRA DE SOUZA, UERIKES HELMER, KEILA FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
INTERESSADO: ROBERTA FERNANDES GORONSIO - ES30101 Advogados do(a)
INTERESSADO: PAULO FERNANDO DO CARMO - ES7847, ROBERTA FERNANDES GORONSIO - ES30101 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 [Cédula de Crédito Bancário, Provas em geral] 0003068-20.2018.8.08.0004
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANDES em face de KEILA FERREIRA DE SOUZA e UERIKES HELMER. Informaram as partes que pactuaram um acordo, conforme consta no id. 40405294; id. 41750171 e seus respectivos anexos. Quanto à inscrição no SERASA, o exequente afirma que o acordo refere-se exclusivamente a eventuais anotações realizadas pelo próprio órgão, com base em informações públicas do Poder Judiciário. Quanto a abrangência da transação, a parte exequente esclarece que: (i) o acordo vale para todos os executados, porque o título executado (fls. 23-27) autoriza que um represente o outro, conforme consta na cláusula 1 do termo de acordo; (ii) que os honorários não foram objeto do acordo. Diante disso, requer sejam os executados intimados para pagamento das verbas sucumbenciais. É o breve relatório. DECIDO. No presente caso, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque consta nos autos procuração recíproca assinada pelos executados (fl.23 e 27) e a transação equivale a um conflito social solucionado. Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado. Importante destacar que, no Estado do Espírito Santo, não existe taxa de desarquivamento do processo, logo, nenhum prejuízo decorre do arquivamento do processo. Assim, a homologação com arquivamento em detrimento da suspensão, não gera em verdade qualquer prejuízo ao credor e concretiza o princípio da duração razoável do processo. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ARTS. 924, III, E 922, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S. A. contra sentença que homologou parcialmente o acordo celebrado nos autos de execução de título extrajudicial por ele ajuizada, rejeitou o pedido de suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo e.julgou extinta a execução com fundamento nos artigos 924, inciso III, e 925, do Código de Processo Civil. O apelante requer a homologação do acordo com a suspensão do feito, conforme o disposto nos artigos 313, II, e 922 do Código de processo civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (I) se é viável a homologação do acordo com a consequente suspensão do processo de execução até o cumprimento integral da obrigação ajustada entre as partes; (II) se a decisão de extinguir a execução, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, observou corretamente os dispositivos processuais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. a homologação do acordo e a extinção da execução, com base nos artigos 924, inciso III, e 925 do Código de Processo Civil, atendem ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e não inibe que o credor promova execução do título judicial pelo módulo de cumprimento de sentença. 2. Embora o artigo 922, do Código de Processo Civil, permita a suspensão da execução mediante convenção, essa possibilidade é limitada pelo prazo de seis meses, conforme o artigo 313, § 4º, do mencionado Código. A extensão da suspensão por mais de quatro anos, como pleiteado, comprometeria a razoável duração do processo, especialmente quando o acordo homologado já admite a execução imediata em caso de inadimplemento (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil). 3. Há entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, em casos de homologação de transação, o processo não deve permanecer suspenso indefinidamente, podendo o exequente promover a execução dos termos do acordo em caso de descumprimento (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.405.186/SC). IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Recurso desprovido. 5. Tese de julgamento: Em se tratando de acordo homologado em execução de título extrajudicial, a extinção do processo de execução é medida que se impõe, facultando ao exequente a execução direta em caso de descumprimento da avença. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 313, II, § 4º; 922; 924, III; 925; 523, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.405.186/SC, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 05-06-2018, DJe 03-08-2018. Data: 08/Jan/2025. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível. Número: 0019108-27.2016.8.08.0011. Magistrado: DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA. Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Cédula de Crédito Comercial. O exequente apenas mencionou a possibilidade de anotações nos cadastros de restrição ao crédito, sem comprovar que diligenciou junto aos órgãos competentes para a retirada das anotações relativas ao débito no acordo pactuado. Logo, tendo em vista a transação realizada, impõe-se ao banco o dever de diligenciar junto aos referidos órgãos de restrição ao crédito.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, III, b, do CPC. DETERMINO ao banco exequente que promova a retirada das inscrições dos nomes dos executados nos órgãos de restrição ao crédito. Custas, se houver, pelos executados, nos termos acordado. CONDENO os executados ao pagamento dos honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre valor da dívida, conforme fixado no despacho inicial (fl. 32) P.R.I DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Encaminhar os autos para a CONTADORIA para o cálculo das custas remanescentes/finais; c) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es), para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; d) Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE ao Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; e) Cumpridas as diligências ou na ausência de custas remanescentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. ANCHIETA, {data da assinatura eletrônica}.