Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSÉ MARIA MASCARENHAS
EXECUTADO: FAZENDA DELLA PATRICCIA LTDA - ME, WILMA PATRICCIA DE OLIVEIRA RIBEIRO MARCONI, FABIO MARCONI, ALEXSANDRE DE OLIVEIRA RIBEIRO - SHIELD - DECISÃO - Cuidam os autos de cumprimento de sentença proposto por JOSÉ MARIA MASCARENHAS em face de FAZENDA DELLA PATRICCIA LTDA - ME e OUTROS, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos da ação ordinária nº 0002463-91.2016.8.08.0021. A sentença transitada em julgado condenou os executados ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 877.000,00). O exequente apresentou cálculo atualizando o valor a partir do ajuizamento da demanda originária, alcançando o montante de R$ 239.897,33 em julho de 2023. Os executados, a seu turno, apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (ID 42170851), alegando, preliminarmente, a nulidade da intimação inicial para pagamento, vez que direcionada ao antigo patrono. No mérito, sustentam "enriquecimento sem causa", argumentando que a negociação originária seria nula por erro de direito e de pessoa. Subsidiariamente, aduzem excesso de execução, sob o fundamento de que a correção monetária do valor da causa deve incidir a partir da prolação da sentença (25/03/2020), e não do ajuizamento, o que resultaria em um débito de R$ 110.418,86. É o relatório, em síntese. Decido. De início, com relação ao direcionamento da intimação para cumprimento voluntário da obrigação ao Dr. Allyson Marcello Sant'Ana, o qual já havia substabelecido sem reservas de poderes ao atual patrono, Dr. Roberto Tenório Katter, verifico que tal questão já foi objeto de deliberação na decisão proferida no ID 76449717, a qual reconheceu o equívoco na intimação, devolvendo-lhes o prazo para apresentação da impugnação, restando sanada, nesses termos, referida nulidade. Feito esse registro, dessume-se que, no mérito da impugnação, os executados deflagram tentativa de rediscutir a validade da negociação que deu origem ao processo de conhecimento, alegando erro de direito, vício transrescisório e enriquecimento sem causa. Entretanto, como se sabe, o cumprimento de sentença é via processual restrita, balizada pelos estreitos limites do artigo 525, § 1º, do CPC. As alegações de nulidade do negócio jurídico e as teses de defesa atinentes ao contrato já foram ampla e definitivamente rechaçadas por sentença de mérito acobertada pelo manto da coisa julgada material (art. 502 e 508 do CPC), apresentando-se, portanto, manifestamente descabida a tentativa de rescindir os efeitos do título executivo judicial pela via transversa da mera impugnação. Ultrapasso tal ponto, vê-se que, através da tese subsidiária vocacionada ao reconhecimento do excesso de execução, sustenta a parte impugnante que o cálculo do exequente estaria majorado indevidamente, pois a correção monetária sobre o valor da causa deveria fluir a partir da data da sentença que fixou os honorários, e não do ajuizamento da ação. Todavia, referida pretensão é contrária à remansosa e pacificada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vez que a Súmula 14, do STJ, dispõe expressamente que: "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento." Na hipótese, o título judicial determinou o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o "valor atualizado da causa", de modo que a recomposição do poder de compra da moeda retroage à data da petição inicial (04/03/2016). A seu turno, os cálculos apresentados pela parte devedora (ID 42171356), que consideraram o termo inicial em 25/03/2020 (data da sentença), encontram-se em descompasso com o enunciado sumular aplicável. Desse modo, o exequente agiu com acerto ao elaborar sua planilha de débito, inexistindo o alegado excesso de execução. Nesses termos, não tendo havido pagamento voluntário no prazo legal, pois, mesmo comparecendo aos autos, os executados limitaram-se a impugnar sem depositar ou garantir o juízo, incidem, portanto, a multa de 10% e os honorários de cumprimento de sentença de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005177-89.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados. Deixo de fixar honorários advocatícios, em observância ao entendimento firmado na Súmula 519, do STJ. Intimem-se, especialmente o exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que de direito ao regular prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá acostar aos autos planilha de débito atualizada. Ressalto, de antemão, que, havendo requerimento voltado à realização de pesquisas patrimoniais e informacionais em sistemas judiciais e conveniados, impõe-se o prévio recolhimento das despesas indispensáveis à efetivação das providências postuladas. Isso porque, a deflagração de diligências dessa natureza pressupõe a observância do regime jurídico próprio dos encargos processuais. E, no particular, impõe-se registrar, com a devida precisão técnica, que não se está diante de custas processuais em sentido estrito, mas de despesas processuais específicas, vinculadas à prática de atos determinados no curso do feito. Com efeito, as custas processuais correspondem aos valores exigidos em razão da prestação jurisdicional em seu desenvolvimento ordinário, ao passo que as despesas processuais se referem aos dispêndios concretos e individualizáveis necessários à realização de atos específicos, notadamente quando estes demandam mobilização operacional da estrutura judiciária, utilização de sistemas informatizados próprios ou conveniados, ou, ainda, atuação de órgãos e entidades terceiros. E essa distinção, aqui, não é meramente acadêmica. Ao contrário, decorre expressamente da própria disciplina normativa aplicável. O Ato Normativo Conjunto nº 035/2025, editado com fundamento no art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.695/2025, dispõe que despesas com diligências, consultas e obtenção de dados e informações, entre outras, não se incluem no valor das custas processuais, devendo ser fixadas por ato próprio do Tribunal. Na mesma linha, o referido ato estabeleceu, de modo expresso, que a realização de diligência e/ou consulta judicial destinada à busca patrimonial ou à obtenção de dados relevantes à tramitação do feito, mediante utilização de sistemas informatizados próprios ou conveniados, constitui despesa passível de cobrança individualizada. Mais do que isso, o ato normativo elenca, em rol exemplificativo, sistemas como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SERASAJUD, PREVJUD, CCS, ARISP, SREI, CENSEC, CRCJUD, CNIB, INFOSEG, SIEL, SERP, dentre outros, fixando para cada diligência o valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), devido individualmente por ato praticado, ainda que no mesmo processo. Dessarte, ausente demonstração de hipossuficiência apta a autorizar solução diversa, não se revelaria juridicamente possível transferir ao Estado-juiz o adiantamento de despesas operacionais diretamente relacionadas a providências requeridas no interesse exclusivo da parte exequente. O sistema processual civil, embora orientado pela cooperação, não exonera a parte do dever de suportar os encargos decorrentes dos atos que requer, sobretudo quando há disciplina normativa expressa impondo o recolhimento prévio da despesa correspondente. Portanto, advirto ao exequente que, havendo pedido de realização de diligências junto aos sistemas conveniados, este deverá, no mesmo prazo supra assinalado, promover o recolhimento das despesas processuais necessárias, observada a cobrança individual de cada providência postulada, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 035/2025, ficando desde logo consignado que, decorrido in albis o prazo assinalado, ou não sendo comprovado o recolhimento correspondente, o pedido restará indeferido, devendo a serventia certificar o eventual decurso de prazo e, após, promover a conclusão dos autos para formalização da suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -