Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VIBRA ENERGIA S.A
REQUERIDO: LUB.COM LUBRIFICANTES LTDA, ASSET LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - RJ148512, TIAGO LANNA DOBAL - ES12233 DECISÃO (Serve este ato como carta/mandado/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0032772-92.2012.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por VIBRA ENERGIA S.A em face de LUB.COM LUBRIFICANTES LTDA EPP e ASSET LTDA, partes qualificadas nos autos. Custas quitadas à fl. 81. Despacho de fl. 82, determinando a expedição de mandado monitório de pagamento. Certidão de fl. 116, certificando a citação da requerida (Lub.Com). Certidões de fls. 101, 139, 193, 198, certificando a citação negativa da requerida (Asset Ltda). Despacho de fl. 232, deferindo a pesquisa de endereços da requerida via Sisbajud. Autos digitalizados. Despacho de id: 44325271, promovendo a juntada da pesquisa de endereços realizada via Sisbajud. Certidão de id: 74734459, certificando que a citação restou infrutífera. Petição da requerente no id: 80254265, pugnando pela citação editalícia. É o que cabia relatar. DECIDO. Considerando que todas as tentativas de citação restaram infrutíferas e que mesmo após promover a busca nos mais diversos sistemas judiciais disponibilizados pelo CNJ não se logrou êxito em localizar o endereço da requerida (Asset Ltda), tenho que o pedido de citação editalícia merece acolhida. Desse modo, deve ser reconhecido que a aludida parte se encontra em local incerto e não sabido. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Derruir a conclusão do acórdão recorrido, quanto à ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da parte, na forma como posta nas razões recursais, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. "A citação por edital somente tem lugar quando exauridas as tentativas de citação pessoal da parte demandada. Faz-se necessário, portanto, o esgotamento dos meios de localização do réu, sobretudo mediante pesquisas de endereços nos cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviço público" (REsp n. 2.026.482/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.).2.1. A alegação acerca do cumprimento de todos os requisitos necessários para a citação editalícia demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A propositura da ação não tem o condão de interromper a prescrição que somente ocorre com a citação válida. Precedentes.3.1. O "comparecimento espontâneo do executado aos autos supre a nulidade da citação, promovendo a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da demanda, na forma do art. 219, § 1º, do CPC/73 (art. 240, § 1º, do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 2.092.513/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.).3.2. No caso, a propositura da ação não teve condão de interromper a prescrição, que somente se opera com a citação válida, não verificada no caso em análise; ademais, o comparecimento espontâneo, a ensejar a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da ação, teria se dado quando já transcorrido o prazo prescricional. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2279473 SP 2023/0008932-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023). (grifou-se). Diante disso, DEFIRO o pedido de id: 80254265, determinando a citação por edital da demandada ASSET LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº: 71.357.586/0001-94, com fundamento no art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a ser realizada nos moldes do art. 257, também da lei adjetiva. Efetivada a citação editalícia e decorrido o prazo sem apresentação de defesa, nomeio o Defensor Público atuante nesta vara como curador especial, na forma do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Diligencie-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 17 Ofício DM nº: 1.652/2025