Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: STEFANO COUZEMENCO FURLAN
EMBARGADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NELSON MOTTA S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5009978-77.2025.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por Stefano Couzemenco Furlan em face do Condomínio Edifício Nelson Motta. A parte embargante sustenta, em suma, ter adquirido a unidade autônoma nº 702, cobertura do condomínio embargado, mediante financiamento bancário quitado e devidamente registrado, sem, contudo, haver sido imitida na posse do bem, porquanto o antigo proprietário teria retido as chaves, além de encontrar-se o imóvel formalmente interditado pela Defesa Civil Municipal desde 29/04/2024, em razão de graves riscos estruturais e de incêndio. Aduz que a cobrança de cotas condominiais em período anterior à efetiva imissão na posse, consubstanciada na entrega das chaves, contraria a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 886. Argui, ainda, vício de representação processual do condomínio exequente, ao argumento de que a procuração que instruiu a execução fora subscrita por ex-síndica que, à época da propositura da demanda, já havia renunciado e sido substituída. Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo aos embargos, pelo reconhecimento da nulidade processual por ausência de representação válida e, no mérito, pela declaração de inexigibilidade integral dos débitos condominiais anteriores à efetiva imissão na posse, com a consequente extinção da execução. Em impugnação, o Condomínio Edifício Nelson Motta rechaça a alegada irregularidade de representação processual, asseverando que a procuração originária foi outorgada quando a subscritora ainda exercia validamente a função de síndica, tratando-se, de todo modo, de eventual vício sanável, já regularizado pela juntada de novos instrumentos firmados pela atual representante condominial. No mérito, defende que a obrigação de pagar cotas condominiais ostenta natureza propter rem, vinculando-se à titularidade da unidade autônoma desde o registro da propriedade no fólio real. Sustenta, ademais, que o embargante confere interpretação indevida ao Tema 886 do Superior Tribunal de Justiça e que a interdição do imóvel decorre de problemas relacionados à própria unidade privativa. Requer, por conseguinte, a rejeição das prefaciais suscitadas e a improcedência integral dos embargos, com o regular prosseguimento da execução. É o relatório, em síntese. Decido. Depreende-se dos autos que a presente demanda incidental foi manejada com o escopo de obter a declaração de inexigibilidade das cotas condominiais cobradas na execução de título extrajudicial n. 5005493-34.2025.8.08.0021, ao fundamento de ausência de posse direta do adquirente sobre o imóvel interditado, cumulada com a pretensão de extinção do feito executivo em razão de suposto vício de representação processual da exequente. A controvérsia que ora se impõe, todavia, não mais reside no exame substancial da exigibilidade das cotas condominiais, mas na aferição da subsistência do interesse processual da parte embargante, notadamente sob o prisma do binômio necessidade-utilidade, diante da superveniente extinção material e formal da execução que deu origem a estes embargos. Com efeito, conquanto os embargos à execução ostentem natureza de ação autônoma de conhecimento, não se pode olvidar sua vinculação instrumental ao processo executivo matriz.
Trata-se de ação incidental cuja razão de ser é resistir à pretensão executiva concretamente em curso. Por isso, exaurida a execução principal, desaparece a utilidade prática do provimento jurisdicional destinado a infirmá-la, pois já não subsiste atividade executiva apta a produzir efeitos constritivos contra o devedor. Nesse diapasão, a extinção da execução principal, sobretudo quando fundada na satisfação da obrigação exequenda, fulmina o interesse processual dos embargos, porquanto esvazia o objeto da tutela postulada. Vale dizer: se o processo executivo já foi definitivamente extinto, não remanesce necessidade jurisdicional atual para desconstituir ou paralisar atos executivos que não mais subsistem. No caso concreto, verifica-se que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 5005493-34.2025.8.08.0021, foi proferida sentença em 23/06/2026, por meio da qual se reconheceu a plena satisfação da obrigação exequenda, extinguindo-se o feito executivo com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Tal circunstância superveniente repercute diretamente sobre estes embargos. A satisfação material do crédito e a consequente extinção da execução retiram da presente demanda incidental sua utilidade jurídica imediata, tornando inviável o prosseguimento do feito para exame de pretensões que, neste momento processual, já não possuem aptidão para produzir resultado prático útil. Por conseguinte, diante da perda superveniente do objeto e da ausência atual de interesse processual, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da inequívoca perda superveniente do objeto, decorrente da extinção da execução de título extrajudicial n. 5005493-34.2025.8.08.0021, na forma do art. 924, inciso II, do mesmo diploma legal. Custas pagas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se, nesta data, o trânsito em julgado, ante a evidente ausência de interesse recursal, promovendo-se, ulteriormente, o arquivamento dos autos, com as cautelas e anotações de estilo. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -