Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GIUBERTI, SAAR E RODOR ADVOGADOS
EXECUTADO: RODRIGO BARBOSA SANTIAGO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE COGO CAMPANHA - ES30634 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5040433-84.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente requer a concessão de medida de arresto cautelar via SISBAJUD, bem como a realização de diligências adicionais para a citação do executado em novos endereços indicados, ao fundamento de que as tentativas anteriores restaram infrutíferas, havendo indícios de ocultação patrimonial e risco de frustração da execução, inclusive em razão de circunstâncias fáticas relacionadas à conduta do devedor descritas nos autos. A pretensão merece acolhimento. Nos termos dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência cautelar exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, o fumus boni iuris encontra-se evidenciado pelo título executivo extrajudicial que embasa a presente demanda, o qual ostenta presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Por sua vez, o periculum in mora decorre das reiteradas tentativas frustradas de citação do executado, bem como dos elementos constantes dos autos que indicam possível ocultação, circunstâncias que revelam risco concreto de dilapidação patrimonial e de ineficácia da prestação jurisdicional. Outrossim, o art. 830 do CPC autoriza expressamente o arresto de bens quando o executado não é encontrado para citação, como medida assecuratória destinada a garantir o resultado útil da execução, convertendo-se em penhora após a regular formação da relação processual. A jurisprudência dos tribunais pátrios, de forma consolidada, admite, inclusive, a realização de arresto cautelar por meio do sistema SISBAJUD antes da citação, em hipóteses excepcionais como a dos autos, em que evidenciado o risco de esvaziamento patrimonial. A medida, portanto, mostra-se adequada, necessária e proporcional, especialmente por se limitar ao valor do débito exequendo, não implicando, neste momento, expropriação, mas mera indisponibilidade de ativos, com contraditório diferido a ser oportunamente assegurado. No que concerne à citação, verifica-se que a parte exequente diligenciou na localização de novos endereços do executado, os quais se mostram idôneos e aptos a viabilizar a sua localização, devendo ser esgotadas tais tentativas antes da adoção de medidas excepcionais, como a citação por edital.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de arresto cautelar, determinando o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor atualizado do débito exequendo. Determino, ainda, a expedição de mandados de citação do executado nos seguintes endereços: Rua Equador, nº 335, Santo Cristo, Rio de Janeiro/RJ; Av. Feliciano Sodré, nº 95, ap. 306, Centro, Niterói/RJ; e Rua Mariz e Barros, nº 504, ap. 508, Icaraí, Niterói/RJ. O Ato Normativo Conjunto nº 035/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo estabeleceu a cobrança de despesas para a prática de atos processuais relacionados à busca patrimonial mediante utilização de sistemas informatizados do Poder Judiciário. Ademais, considerando que o fato gerador da despesa se aperfeiçoa no momento da apreciação, por este Juízo, do requerimento de utilização do referido sistema, impõe-se o recolhimento prévio do valor correspondente. Dessa forma, em que pese o deferimento da utilização do sistema, fica, contudo, a efetiva realização da diligência condicionada ao prévio recolhimento da despesa correspondente, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 035/2025. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento da despesa acima indicada, comprovando-o nos autos. Comprovado o pagamento, retornem os autos conclusos para realização da pesquisa. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito