Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0006936-05.2017.8.08.0048 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: MM2 MARMORES E GRANITOS LTDA SUSCITADO: BLASFORT COMERCIO EXTERIOR LTDA, BRUNO BLASCO CASTRO, RUTH EDNA MC MILLAN CASTRO Advogados do(a) SUSCITANTE: LIDIA BALBINO MATTEINI - ES21350, YURI MARCELL FERREIRA LEAL - ES21890 Advogados do(a) SUSCITADO: BRENO JOSE BERMUDES BRANDAO - ES10072, LEONARDO BATTISTE GOMES - ES8869 DECISÃO
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto em face da sentença de id 80621744, que julgou improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizado por MM2 MÁRMORES E GRANITOS LTDA, embargada, em face de BLASFORT COMERCIO EXTERIOR LTDA, BRUNO BLASCO CASTRO e RUTH EDNA MC MILLAN CASTRO, embargantes. Por meio dos embargos de declaração (id 83978501), os suscitados, ora embargantes, sustentam que a aludida decisão padece de omissão e erro material quanto à base de cálculo para a incidência da condenação em verba honorária. Contrarrazões ao id 87373133, sugerindo a fixação equitativa dos honorários. É o relatório, decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão recorrida, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o magistrado, obscuridade, contradição ou erro material. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual seu cabimento fica adstrito à alegação específica dos mencionados vícios, quando o órgão judicante não observa as normas processuais que regulam as formas e o modo de construção da decisão (EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1376061/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). Dessa forma, estes não se prestam a revisar o comando judicial, ou, ainda, a modificar o entendimento do julgador. Os embargantes apontam erro material e omissão na sentença recorrida, na medida em que esta condenou a suscitante ao pagamento de honorários sucumbenciais a serem calculados sobre o valor atualizado da causa. Ocorre que não foi atribuído formalmente valor à causa, que se trata de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que inviabilizaria a correta remuneração dos patronos. A questão é singela, na medida em que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, na específica hipótese de rejeição/improcedência do incidente de desconsideração, “os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC/2015” (AgInt no REsp n. 2.097.210/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025). Similarmente, “o STJ entende que a fixação de honorários entre 10% e 20% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC é aplicável em IDPJ” (AREsp 2709747/GO, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 16/03/2026, DJEN 19/03/2026). Em adição, tem-se que “o arbitramento de honorários advocatícios com base na equidade é subsidiário e somente se aplica quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo” (REsp 2.153.342/SP, Terceira Turma, DJe 4/12/2025), o que, de resto, já constava na Tese 1.076, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos. No caso concreto, apesar de a suscitante ter deixado de apontar o valor da causa, preenchendo o campo sistêmico como “zero”, é induvidoso que o conjunto da postulação permite entrever claramente que o objetivo do incidente era obter o “redirecionamento da execução” (fl. 12) aos ora suscitados, a fim de que pagassem “o débito que, conforme demonstrativo atualizado em anexo monta o total de R$1.116.243,36 c/c verba honorária fixada nos autos dos Embargos (processo n° 048.08.021158-3) em apenso, no valor atualizado de R$ 4.529,31” (fl. 12). Assim, o valor da causa, que equivale ao proveito econômico obtido a partir do provimento judicial (CPC, art. 292, incisos II e VI), revela, no caso em exame, exata correspondência ao valor da responsabilização patrimonial que se pretendia impor aos suscitados com a instauração do presente incidente, ou seja, o valor da execução mais o valor dos honorários fixados nos embargos (CPC, art. 85, §13).
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, ante a inexistência de omissão a sanar. No entanto, com base na regra cogente do art. 292, § 3°, do CPC, corrijo, de ofício, o valor da causa, porque é evidente que “zero” está em desacordo com o proveito econômico perseguido pelo autor, que, no caso concreto, pretendia, conforme acima exposto, atribuir aos suscitados a responsabilidade pelo valor atualizado da execução e dos honorários advocatícios dos embargos (art. 85, § 13). Retifique-se. Determino, ainda, com base no acima disposto, o recolhimento, pelo sucumbente, das custas correspondentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as devidas cautelas. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito