Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: GESILANI BARBOSA PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5003421-61.2023.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de GESILANI BARBOSA PEREIRA. Após o ajuizamento, foi constatado o encerramento da liquidação extrajudicial da parte autora, o que invalidou a representação processual originária, conferida por liquidante destituído de suas funções. A parte autora foi devidamente intimada pessoalmente (ID 80188618) para regularizar a representação processual nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, conforme preceitua o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte requerente (ID 82139734 e ID 98489563), configurando o vício na representação e a impossibilidade de prosseguimento do feito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas pela parte autora. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de angularização da relação processual (a ré foi citada apenas para pagamento, mas não houve defesa). Publique-se. Intimem-se. Atente-se a secretaria quanto a necessária intimação pessoal das partes. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Serra/ES, na data da assinatura eletrônica. CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito