Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: G P DA SILVA AUTO SERVICO - ME, DIEGO GOVASKI Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 DECISÃO Impende considerar que o Código de Processo Civil possibilita que o credor tenha direito de indicar bens do devedor a serem penhorados, prevalecendo o bloqueio e consequente penhora de dinheiro, sem que isso fira o princípio da menor onerosidade para ao devedor. Contudo, na hipótese vertente, neste momento embrionário, não se releva possível a realização da penhora online – na modalidade de arresto isto porque não se efetivou a citação do executado, e, para além não foram indicados na exordial os requisitos de uma medida cautelar. Neste norte, o c. Superior Tribunal de Justiça, já pacificou a seguinte orientação jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. ARRESTO. SISTEMA BACENJUD. CITAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na forma da jurisprudência, "apenas o executado validamente citado que não pagar nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema conhecido como BACEN-JUD, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2014). II. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu que "a penhora on line pelo sistema BACEN-JUD não pode ser utilizada para fins do artigo 653 do CPC, sem que reste caracterizada a sua hipótese de incidência. O estágio procedimental da ação, circunscrito à ausência de citação do executado, não está a determinar medidas atinentes à própria penhora sob o rótulo de arresto, ainda mais quando inexistem quaisquer indícios da imprescindibilidade da medida extrema". Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Precedentes. III. Consoante a jurisprudência, "a partir da análise do acórdão objurgado, percebe-se que o Tribunal a quo entendeu não estarem presentes os requisitos legais - previstos nos artigos 653 ou 813 do CPC - necessários para o deferimento da medida de urgência pretendida pela recorrente, mormente o periculum in mora, sendo que tal análise foi feita com base nas provas e documentos acostados aos autos. Dessarte, o acolhimento do Recurso Especial demanda prévia análise de fatos e provas, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes" (STJ, AgRg no REsp 1.411.684/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015). IV. Agravo Regimental improvido. Assim, no presente caso, o arresto pretendia, nesta fase, é medida precipitada, devendo, antes de sua concessão, ser oportunizado ao executado o pagamento da quantia devida. Com base nesse preciso tracejamento,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5019137-31.2023.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido de Arresto formulado na inicial, com a ressalva de que este poderá ser reapreciado, oportuno tempore. Expeça-se novo mandado de citação, penhora e avaliação em nome do executado DIEGO GOVASKI no endereço indicado ao ID 53716773 Diligencie-se. SERRA-ES, (data gerada automaticamente conforme assinatura eletrônica). DEJAIRO XAVIER CORDEIRO. Juiz(a) de Direito