Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADO: M. S. D. J. JUÍZO PROLATOR: 2ª VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5013883-22.2026.8.08.0000
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Mateus, nos autos da ação de rito comum ajuizada por M. S. D. J.. A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à instituição financeira que procedesse à imediata suspensão dos descontos efetuados no benefício do autor, relativos ao Contrato n.º 389192203-5, assinalando o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de bloqueio coercitivo patrimonial via Sisbajud no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto efetuado indevidamente, nos termos do artigo 139, inciso IV, do CPC. Irresignado, o agravante sustenta (ID 20589557), em síntese: (i) a regularidade da contratação do empréstimo consignado pela parte agravada, inexistindo fraude, ato ilícito ou falha na prestação do serviço que justifique a suspensão das cobranças; (ii) o descabimento da fixação automática e imediata de penalidade de bloqueio patrimonial (astreintes) antes que se verifique a ocorrência de efetiva recalcitrância ou resistência da instituição em cumprir a ordem; (iii) a exiguidade do prazo de 5 (cinco) dias estipulado pelo juízo de origem, argumentando a necessidade de dilação temporal para 15 (quinze) dias úteis, em virtude da complexidade dos trâmites administrativos e providências técnicas sistêmicas internas para efetivar a suspensão. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo para sustar integralmente os efeitos da decisão agravada (afastando a obrigação e a multa) e, sucessivamente, pela dilação do prazo para cumprimento da tutela. É o relatório. Passo a apreciar o pleito liminar recursal. Para a concessão do pleito liminar em agravo de instrumento, exige-se a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC, combinados com o art. 1.019, I, e art. 995, parágrafo único: (i) probabilidade do direito invocado, e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Do exame inicial e sumário das razões recursais, o que se comporta nesta sede, constata-se que assiste razão apenas parcial ao agravante. Afasto, de plano, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) do banco agravante no que tange ao pedido de restabelecimento das cobranças contratuais. A aferição da validade da contratação e a efetiva inexistência de fraude demandam amplo contraditório e dilação probatória no juízo de origem. Em sede de cognição sumária, prevalece a verossimilhança das alegações da parte consumidora acerca da irregularidade dos descontos, o que impõe a manutenção da ordem de suspensão para resguardar o seu benefício previdenciário, verba de natureza essencialmente alimentar. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é firme ao proteger a subsistência de beneficiários contra descontos consignados eivados de nulidade ou irregularidade (a exemplo de contratações sem prévia autorização em benefícios de prestação continuada), justificando a imediata cessação das cobranças para evitar o comprometimento da renda do consumidor vulnerável. A propósito, destaca-se o seguinte precedente aplicável à hipótese: Apelação. Ação de nulidade de empréstimo consignado c.c. pedido de tutela antecipada, restituição de indébito e indenização por dano moral. Sentença de improcedência. Recurso do autor. 1. Empréstimo consignado em benefício de prestação continuada pago pelo INSS (BPC/LOAS), celebrado pela representante (mãe) do beneficiário (menor impúbere com deficiência). Inexistência de prévia autorização judicial. Nulidade. A contratação do empréstimo impugnado, ao reduzir significativamente o valor mensal do benefício do autor, em função das consignações das prestações para pagamento, extrapolou os limites da simples administração, pois coloca em risco a subsistência do demandante, e por isso dependia de alvará judicial. Inteligência do art. 3º, inc. IV, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, conforme sua redação vigente à época da contratação, e do art. 1.691 do Código Civil. Nulidade decretada. [...] 5. Tutela antecipada. Caracterizados o fumus boni juris e o periculum in mora. Antecipação para o que o réu faça cessar os descontos no benefício do autor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar de sua intimação, sob pena de multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por desconto indevido, limitada ao teto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Determinação para que a z. Serventia, tão logo publicado o Acórdão, expeça carta de intimação pessoal ao réu, para cumprimento da tutela antecipada. [...] (TJ-SP - Apelação Cível: 10476889220248260100 São Paulo, Relator.: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 24/07/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2025). Igualmente, a imposição de medidas coercitivas, como o bloqueio patrimonial em caso de descumprimento, encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio (art. 139, IV, e art. 537 do CPC) e busca assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, não havendo que se falar em desproporcionalidade de plano. Contudo, no que concerne ao prazo assinalado para o cumprimento da obrigação de fazer, vislumbra-se a presença do perigo de dano ao recorrente. Por se tratar de instituição financeira de grande porte, o processamento da suspensão de descontos em folha de pagamento sujeita-se a um trâmite operacional sistêmico que, de fato, inviabiliza o cumprimento imediato em prazo tão exíguo quanto o de 5 (cinco) dias. A manutenção deste prazo reduzido, atrelada à penalidade pecuniária, expõe o patrimônio da agravante a constrições antes mesmo que esta tenha tempo hábil de proceder à regularização sistêmica da cobrança. Destarte, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revela-se adequada a dilação do prazo para 15 (quinze) dias úteis, conferindo à operadora tempo viável para a efetivação da ordem sem frustrar o direito da parte autora. À vista do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, tão somente para elastecer o prazo de cumprimento da obrigação de fazer imposta na origem para 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da instituição financeira, mantendo-se incólumes os demais termos da decisão agravada. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo. Intimem-se as partes, sendo o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça Cível. Após, voltem-me conclusos. Vitória (ES), 30 de junho de 2026. DES. ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR