Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: EVA OLGA AURICH Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA CAROLLINA WANDEKOEKEN AMORIM - ES39517, CLAUDIA MARIA WANDEKOEKEN - ES6375
EXECUTADO: ROSANGELA ROSAS TEIXEIRA, WALDETE MARIA PIRES FARIAS, ANA LUCIA MUNIZ Advogado do(a)
EXECUTADO: LEONARDO SOUTO MACHADO - ES21615 DECISÃO Refere-se à ação em fase de execução proposta por EVA OLGA AURICH em face de ROSANGELA ROSAS TEIXEIRA, WALDETE MARIA PIRES FARIAS e ANA LUCIA MUNIZ. Logrou-se êxito na penhora de valores pelo sistema Sisbajud, em nome da executada ROSANGELA ROSAS TEIXEIRA, no valor de R$ 3.076,84 (três mil, setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos). Arguiu, contudo, a executado, a impenhorabilidade da quantia bloqueada, posto que se trata de valores em conta poupança e abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos, ID 55882013 É o relatório. DECIDO. Conforme já relatoriado alhures, verifico que a penhora recaiu sobre as contas de titularidade da devedor, consoante se infere do Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, em anexo, alegando a executada, ROSANGELA ROSAS TEIXEIRA, a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta. Tocante a quantia, há que se evidenciar que por força do art. 833, IV, do Código de Processo Civil: “Art. 833. São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Referida norma objetiva proteger o quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. A regra, portanto, é de impenhorabilidade dos valores até o limite de 40 salários-mínimos, esteja ele depositado em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras, esse é o sentido, inclusive, da recente orientação do c. Superior Tribunal de Justiça: “É impenhorável o valor de até 40 (quarenta) salários-mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito). (AgInt no AREsp n. 2.640.172/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) (Destaquei) À luz do exposto, seque havendo alusão a má-fé, fraude ou abuso de direito por parte do credor, acolho a impugnação proposta pela executada, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Promovo a liberação diretamente no sistema. DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS:
Intimação - Diário - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 0032494-91.2012.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o quantum debeatur, bem como, para promover os requerimentos pertinentes ao regular impulsionamento do feito, o qual deverá ser concentrado em uma única peça, desde já ressaltando a possibilidade deste Juízo promover as seguintes consultas, disponibilizadas ao Poder Judiciário, com exceção das já realizadas: Infojud – quebra de sigilo fiscal, com a juntada de declaração de imposto de renda; Serasajud – inscrição em órgão de proteção ao crédito; Sniper – que, atualmente, possui exclusivamente base de dados para fins de consulta se a parte executada possui embarcações ou aeronaves, bem como aferir a existência de outras pessoas jurídicas vinculadas a parte executada. À guisa de conclusão: competirá ao credor promover a concentração de todos os pedidos expropriatórios em uma única petição. Registre-se, por fim, que não sendo localizado bens passíveis de penhora pelos meios alhures mencionados, e, não indicados outros em mencionada petição, serão os autos suspensos por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Outrossim, atente-se a Serventia para o caso de, no silêncio do exequente, atender ao disposto no art. 438, inciso XLIII, do Código de Normas Diligencie-se. Vila Velha-ES, datado e assinado eletronicamente. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito