Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE11160
REQUERIDO: MIXTEL DISTRIBUIDORA LTDA. S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido liminar, ajuizada por TECNO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPUTADORES LTDA em face de MIXTEL DISTRIBUIDORA LTDA. Em sua exordial (ID nº 20372439), a empresa autora alega, em suma, que: I) celebrou duas operações de compra de mercadorias junto à empresa requerida, no valor de R$ 218.000,00 (duzentos e dezoito mil reais) cada, acobertadas pelas Notas Fiscais nº 48.486 e nº 48.487, cujos adimplementos deveriam ocorrer em três parcelas; II) em 19/10/2022, antes do vencimento da última prestação, foi devidamente notificada acerca de uma cessão de crédito definitiva, por meio da qual os títulos representativos da terceira parcela de ambas as notas (duplicatas 48486/003 e 48487/003), no valor de R$ 62.666,67 (sessenta e dois mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) cada, foram transferidos ao fundo de investimento MIXTEL MULTI FIDC; III) procedeu ao pagamento integral e tempestivo dos referidos títulos diretamente à nova credora/cessionária na data de vencimento estipulada (28/10/2022), conforme comprovantes bancários anexos; e IV) mesmo após a regular extinção da obrigação, foi surpreendida com a lavratura de dois protestos cartorários por falta de pagamento, de iniciativa da requerida credora originária (protocolos nº 981227 e nº 981228). Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos dos protestos lavrados e a exclusão de seus dados dos cadastros de restrição ao crédito. Ao final, almeja a confirmação da tutela emergencial, a declaração de inexistência dos débitos em discussão e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão proferida no ID nº 20551431, deferindo em parte o pleito de tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos dos protestos indicados e ordenar que a requerida promova a baixa das respectivas anotações perante os órgãos de proteção ao crédito. Embora citada (ID nº 48189333), a requerida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação nos autos. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Da revelia e julgamento antecipado da lide Ab initio, constata-se que a parte requerida, apesar de regularmente citada por via postal no endereço de sua sede administrativa (ID nº 48189333), quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal para apresentar sua peça de defesa. Dessa forma, DECRETO a revelia da requerida MIXTEL DISTRIBUIDORA LTDA., com fulcro no artigo 344 do Código de Processo Civil. Ademais, a presunção decorrente da revelia, embora relativa, encontra-se respaldada por farta prova documental anexada aos autos pela requerente. O estado do processo autoriza o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria fática está demonstrada e a ré permaneceu inerte, sendo desnecessária a dilação probatória complementar, conforme a regra do artigo 355, inciso II, do CPC. Mérito A relação de compra e venda mercantil estabelecida entre as partes é incontroversa e está comprovada pelas Notas Fiscais nº 48.486 e 48.487 (IDs nº 20372450 e nº 20372451). O cerne da questão reside na validade do adimplemento efetuado pela autora em favor da cessionária após regular notificação de cessão de crédito. A requerida transmitiu os direitos de crédito referentes às parcelas com vencimento em 28/10/2022 em favor de MIXTEL FIDC, conforme notificação escrita enviada à devedora em 19/10/2022 (ID nº 20372703). O artigo 290 do Código Civil estabelece a necessidade de notificação do devedor para que a cessão de crédito tenha eficácia perante ele. Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. Uma vez que a autora foi formalmente notificada da cessão de crédito, vinculou-se ao novo credor e realizou legitimamente o pagamento das duplicatas nº 48486/003 e 48487/003 diretamente à cessionária na data de vencimento (ID nº 20372452). Destarte, o adimplemento feito de boa-fé em favor de quem detém a titularidade atual do crédito desonera o sujeito passivo. Já o artigo 292 do Código Civil disciplina as hipóteses de desoneração do devedor diante da cessão de crédito. Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação. Tendo em vista que a devedora quitou o valor das duplicatas diretamente à cessionária indicada, a obrigação foi extinta. Desse modo, o débito cobrado pela requerida é inexistente, não havendo justa causa para qualquer cobrança ou restrição promovida pela credora originária. Fixadas tais premissas, a conduta da ré em apontar os referidos títulos para protesto por "falta de pagamento" em 28/11/2022, data posterior tanto à cessão quanto à regular quitação bancária, configura ato manifestamente ilícito. Forçoso, portanto, acolher o pedido exordial para declarar a absoluta inexistência de relação jurídica de débito entre as partes litigantes no que tange aos títulos em testilha.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5029542-63.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: I) confirmar a tutela de urgência deferida e determinar o definitivo cancelamento dos protestos lavrados sob os protocolos nº 981227 e 981228 perante o 2º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Fortaleza/CE; e II) declarar a inexistência de relação jurídica de débito entre a autora e a ré em relação às duplicatas nº 48486/003 e 48487/003, no valor de R$ 62.666,67 (sessenta e dois mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) cada. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora, nos termos do 85, § 2º, do CPC. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Restam as partes advertidas, desde logo, que a insatisfação com o resultado da sentença deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais importará na multa do artigo 1.026, §2º, do CPC. Em caso de interposição de recurso de Apelação Cível, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)