Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5033253-46.2025.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: CONDOMINIO ATLANTICA VILLE Endereço: Avenida dos Expedicionários, 399, TÉRREO, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-490 (diário eletrônico) Nome: WALDINEA PINHEIRO Endereço: Avenida dos Expedicionários, 681, ap. 104/2, Ed. Porto Rotondo B, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-490 (carta postal) DECISÃO - INTIMAÇÃO - MANDADO - OFÍCIO
Trata-se de Requerimento de Impugnação à Penhora apresentado por WALDINEA PINHEIRO, insurgindo-se contra o bloqueio eletrônico de valores efetuado em suas contas bancárias por meio do sistema SISBAJUD. Analisando detidamente os autos, constata-se que a executada logrou êxito em comprovar documentalmente que a totalidade dos valores bloqueados possui natureza impenhorável. O contracheque emitido pelo Instituto de Previdência de Cariacica (IPC) demonstra que a requerente é aposentada por invalidez, auferindo rendimentos com nítido caráter alimentar. Ademais, os receituários de controle especial expedidos pela rede municipal de saúde e pela médica reumatologista confirmam o diagnóstico de doenças crônicas graves (artrite reumatoide, artrose e fibromialgia), evidenciando a dependência vital e contínua de medicamentos essenciais. A manutenção do bloqueio da quantia encontrada nas contas da devedora, em que pese o legítimo direito de crédito do Condomínio exequente, representaria manifesto vilipêndio ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde, privando a idosa dos recursos mínimos necessários para garantir sua subsistência diária, alimentação e tratamento médico. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os proventos de aposentadoria destinados ao sustento do devedor.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado no requerimento de id 92067257 e DETERMINO o imediato desbloqueio e a liberação integral do valor de R$ 518,67 retido eletronicamente em desfavor da executada WALDINEA PINHEIRO. Em anexo, segue ordem de liberação/desbloqueio via sistema SISBAJUD. Após, intime-se a parte exequente para dar regular prosseguimento ao feito, indicando outros meios viáveis para a satisfação do seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 76856933 Petição Inicial Petição Inicial 25082514205558700000072874195 76856939 ata da eleição - março de 2025-1 Documento de representação 25082514205588200000072874199 76856941 convenção Documento de comprovação 25082514205626000000072874201 76856942 id e cpf patricia Documento de Identificação 25082514205655100000072874202 76856943 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25082514205682000000072874203 76856946 regimento interno Documento de comprovação 25082514205711200000072874204 76856948 ata assembleia - Porto Rotondo 2 Documento de comprovação 25082514205732800000072876106 76856950 ata assembleia - Porto Rotondo 3 Documento de comprovação 25082514205765100000072876108 76858203 boletos - Waldinea Documento de comprovação 25082514205791700000072876111 76858204 planilha Waldinea Documento de comprovação 25082514205836700000072876112 77425300 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25090114430313600000073394787 77524228 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25090217173145400000073482828 77524228 Intimação - Diário Intimação - Diário 25090217173145400000073482828 80564833 Decurso de prazo Decurso de prazo 25101000463812000000076261486 83218940 Mandado - Citação Mandado - Citação 25111711165064700000078688981 83218951 remessa mandado Certidão - Juntada 25111711204937500000078688992 88028578 Mandado entregue: 6055654 Expediente: 14954842 Certidão 25122100451140500000080824131 88028579 WALDINEIA PINHEIRO - P 50332534620258080024 - M 6055654.pdf Arquivo Anexo Mandado 25122100451160500000080824132 90790476 Despacho Despacho 26021717592320200000083348323 90850111 Petição (outras) Petição (outras) 26021913384775000000083403904 90850116 planilha atualizada Waldinea Documento de comprovação 26021913384800400000083404909 91119859 Decisão Decisão 26022812045338500000083648994 91563566 sisbajud teimosinha 17.março (1) Certidão - BACENJUD 26022812045364600000084053666 92065345 REQUERIMENTO Certidão - Juntada 26030615273186600000084510603 92067257 REQUERIMENTO - WALDINEA PINHEIRO Petição (outras) em PDF 26030615273222500000084512014